Diploma

Diário da República n.º 19, Série I, de 2019-01-28
Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro

Regime jurídico das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI)

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 520/0
Número: 19/2019
Publicação: 6 de Fevereiro, 2019
Disponibilização: 28 de Janeiro, 2019
Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária

Síntese Comentada

Este diploma legal vem aprovar o regime aplicável às Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI), que são sociedades de investimento imobiliário reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais (especificamente, no que diz respeito às sociedades anónimas) e pelo Código dos Valores Mobiliários. Para serem consideradas SIGI, as sociedades comerciais com sede e direção efetiva em[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária

Preâmbulo

A captação de investimento direto estrangeiro revela-se estratégica para a expansão dos recursos financeiros e não financeiros disponíveis na economia portuguesa, permitindo o aumento do investimento e o reforço da competitividade do tecido económico.
Por outro lado, a diversificação das fontes de financiamento e a dinamização e competitividade do mercado de capitais, aliadas à promoção do financiamento das empresas mediante o recurso a capitais próprios e à redução da dependência do financiamento bancário, designadamente através do incentivo ao reinvestimento dos lucros, permitem a evolução para uma maior neutralidade entre o financiamento através de capitais próprios e o endividamento.
O presente decreto-lei concretiza estes objetivos, que estão previstos no Programa do XXI Governo Constitucional, procedendo à criação das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), que configuram um novo veículo de promoção do investimento e de dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado de arrendamento.
Acompanha-se, deste modo, a tendência observada noutros mercados europeus de referência – que há já alguns anos regulam este tipo de sociedades, habitualmente conhecidas por Real Estate Investment Trusts-, beneficiando da sua experiência.
As SIGI são um novo tipo de sociedade de investimento imobiliário que se constitui e opera nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais aplicáveis às sociedades anónimas. Têm como atividade principal a aquisição de direitos reais sobre imóveis, para arrendamento ou outras formas de exploração económica, a aquisição de participações em sociedades com objeto e requisitos equivalentes e a aquisição de participações em fundos de investimento imobiliário cuja política de distribuição de rendimentos seja similar, e as suas ações são obrigatoriamente negociadas em mercado. Além disso, as SIGI estão sujeitas a requisitos específicos de dispersão do capital, a determinadas regras de composição do património e à obrigação de distribuição dos respetivos lucros.
Assegurando as necessárias garantias de proteção dos investidores, as SIGI são um mecanismo de investimento transparente e adaptado às necessidades dos agentes económicos, suscetível de dinamizar o mercado de capitais nacional, mediante a admissão à negociação de novos instrumentos no mercado.
Em linha com aqueles objetivos, as SIGI estão sujeitas, a todo o tempo, ao cumprimento de um limite máximo de endividamento, tendo em conta a necessidade de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
Afigurando-se como um novo tipo de sociedade de investimento imobiliário cujo objetivo é a promoção do investimento e a dinamização do mercado imobiliário português, as SIGI beneficiarão do regime fiscal neutro aplicável às demais sociedades de investimento imobiliário que se constituem e operam de acordo com a legislação nacional.
Adicionalmente, aproveita-se o ensejo para se proceder à clarificação de uma norma do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, que consagrou um conjunto de medidas de dinamização do mercado de capitais, tendo em vista a diversificação das fontes de financiamento das empresas, entre as quais a criação e a regulação das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE). Tendo-se constatado que a norma que prevê o regime jurídico aplicável às SIMFE que atuam abaixo dos limiares previstos no n.º 2 do artigo 9.º do referido decreto-lei tem suscitado dúvidas interpretativas, procede-se ao aperfeiçoamento do seu conteúdo.
Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros e da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: