Diploma

Diário da República n.º 3, Série I de 2015-01-06
Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro

Restituição de cauções de serviços públicos essenciais

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 2/2015
Publicação: 8 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 6 de Janeiro, 2015
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), veio proibir a exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais, tendo ainda estabelecido que as cauções prestadas pelos consumidores fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos setores em causa.
Pese embora tenham sido elaborados os planos de devolução das cauções previstos no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, verificou-se que uma parte muito considerável das mesmas continuou na posse das entidades prestadoras dos serviços, por razões relacionadas com dificuldades de identificação dos titulares do direito ao reembolso.
Para possibilitar a devolução dos montantes pagos pelos consumidores, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, que veio, por um lado, estabelecer novos procedimentos de apuramento e prazos de restituição, pelos prestadores de serviços, dos valores referentes às cauções prestadas pelos consumidores e, por outro, atribuir ao então Instituto do Consumidor, I. P., atualmente Direção-Geral do Consumidor, a responsabilidade pela restituição dos montantes reclamados pelos consumidores.
O Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, estabeleceu um prazo de cinco anos durante o qual os consumidores puderam reclamar as cauções prestadas e dar solução às situações em que a caução não foi reclamada, tendo determinando que os montantes não devolvidos reverteriam para um fundo, a administrar pelo então Instituto do Consumidor, I. P., atualmente Direção-Geral do Consumidor, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores.
Porém, a experiência adquirida ao longo desses cinco anos demonstrou que o processo de devolução das cauções não é conhecido de todos os consumidores, representando ao mesmo tempo um forte encargo administrativo para a Administração Pública.
Considerando que a responsabilidade originária pela cobrança de cauções é dos prestadores de serviços, e procurando encontrar uma forma mais célere e eficaz de devolver aos consumidores os montantes cobrados, o presente diploma procede à segunda alteração ao regime jurídico vigente, estabelecendo a obrigação de os prestadores dos serviços informarem diretamente os seus clientes – os consumidores – sobre o seu direito à restituição dos montantes pagos a título de caução, instituindo igual obrigação para os municípios, no âmbito da prestação dos serviços de águas.
O presente diploma prorroga, assim, até 31 de dezembro de 2015, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais. Simultaneamente, exige que os prestadores de serviços façam nova divulgação pública das listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.
Por outro lado, e de forma a agilizar o procedimento de restituição das cauções, exige aos prestadores de serviços que emitam, quando solicitado pelos consumidores, uma declaração que comprove o direito à restituição de cauções.
Neste sentido, a agora Direção-Geral do Consumidor mantém a responsabilidade de proceder à restituição dos montantes das cauções, mas apenas responde aos pedidos de reembolso de consumidores que tenham sido previamente validados pelos respetivos prestadores de serviços.
Por fim, e de forma a contribuir para o bom funcionamento do procedimento agora instituído, prevê-se que as entidades reguladoras setorialmente competentes acompanhem e zelem pelo cumprimento do disposto no presente diploma.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando, para os prestadores destes serviços, obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho

Os artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 6.º-A
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quando as cauções tenham sido recebidas por prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas às atuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.

4 – Compete aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, informar os consumidores do direito de restituição da caução prestada, do prazo e do respetivo procedimento aplicável, incluindo os locais onde se encontram disponíveis as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.

5 – A informação referida no número anterior é prestada através do envio de carta ou de correio eletrónico, neste caso, para os consumidores que tenham aderido a esta forma de comunicação, podendo ainda ser efetuada em simultâneo com o envio da fatura.

6 – Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla e até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º-C, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:
a) Afixação, de forma visível, nas suas instalações de atendimento ao público; e
b) Publicitação nos respetivos sítios da Internet.

7 – Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, da qual constem:
a) A identificação do titular do contrato;
b) A identificação da entidade fornecedora do serviço;
c) O número do contrato;
d) A morada de fornecimento;
e) O valor da caução prestada.

Artigo 6.º-C
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor

1 – Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de dezembro de 2015.

2 – A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, os artigos 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-D
Contraordenações

Constitui contraordenação punível com a aplicação de coimas de € 500 a € 5 000, a violação do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 6.º-A.

Artigo 6.º-E
Instrução dos processos, aplicação e produto das coimas

1 – Cabe às entidades reguladoras setorialmente competentes instaurar e instruir os processos de contraordenação e aos presidentes dos respetivos conselhos de administração aplicar as coimas previstas no artigo anterior.

2 – O produto das coimas referidas no artigo anterior reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que instaurar e instruir o processo.

Artigo 6.º-F
Proteção de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente no que se refere à obrigação de notificação do tratamento de dados pessoais relativos aos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, por parte dos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços.

2 – Não é permitida a indexação das listas de consumidores a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º-A a motores de busca.»

Artigo 4.º - Norma complementar

1 – Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo presente diploma, a Direção-Geral do Consumidor deve enviar aos prestadores dos serviços públicos essenciais, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, e às entidades reguladoras setorialmente competentes, as listas dos consumidores a quem as cauções foram restituídas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – A Direção-Geral do Consumidor dá cumprimento ao disposto no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 – Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, dão cumprimento ao disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 6.º-A daquele decreto-lei, na redação dada pelo presente diploma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º - Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2, 3 e 5 a 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril.

Artigo 6.º - Republicação

1 – É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, com a redação atual.

2 – Para efeitos da republicação, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê «pelo Instituto do Consumidor, I. P.», «portaria conjunta», «do Instituto do Consumidor, I. P.» e «o Instituto Regulador de Água e Resíduos é considerado», deve ler-se, respetivamente, «pela Direção-Geral do Consumidor», «portaria», «da Direção-Geral do Consumidor» e «a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos é considerada».

Artigo 7.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma entra em vigor no 10.º dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 1 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir do termo do prazo previsto no mesmo preceito legal, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril.