Diploma

Diário da República n.º 29, Série I de 2014-02-11
Decreto-Lei n.º 21/2014

Bolsa de Terras e Prédios do Estado e Institutos Públicos

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 21/2014
Publicação: 14 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 11 de Fevereiro, 2014
Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro

Diploma

Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro

Preâmbulo

O Programa do XIX Governo Constitucional elegeu como prioritário, no âmbito das medidas para a agricultura, o aumento da produção e da disponibilidade de terras a custo comportável para o setor, nomeadamente das terras que não estão a ser aproveitadas pelo Estado, conferindo prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que concretizou aquele desígnio, veio criar a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «Bolsa de terras», com o objetivo de facilitar o acesso à terra, através da sua disponibilização para arrendamento ou venda.
Existem prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos que não estão a ser utilizados e que se inserem nos objetivos gerais da bolsa de terras e, como tal, podem ser disponibilizados para cedência na sequência de procedimento de identificação próprio.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, reservou à cedência de terras do Estado através da bolsa de terras uma importante função económica e social, orientada para o aumento da produção agroflorestal, para a melhoria das condições de início da atividade por novos agricultores, sobretudo os mais jovens, e ainda para o aumento da dimensão das explorações agrícolas, florestais e silvopastoris.
A operacionalização da bolsa de terras, na vertente da cedência de prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, pressupõe a definição de um procedimento próprio, que é estabelecido pelo presente decreto-lei e que apresenta especificidades face ao regime jurídico do património imobiliário público, instituído pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março. Neste sentido, o procedimento de cedência de prédios do Estado tem lugar, em regra, por via concursal, com ou sem negociação, prevendo- se que, em situações excecionais, a utilização dos prédios por terceiros possa ocorrer por ajuste direto.
O procedimento de cedência de prédios do Estado visa, assim, assegurar aquelas finalidades próprias da cedência através da bolsa de terras, sem, contudo, descurar o princípio da boa gestão patrimonial, que também se impõe neste domínio.
Este procedimento desenvolver-se-á de forma desmaterializada, através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras, com garantia da confidencialidade dos dados pessoais, incorporando os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os princípios do acesso universal, da ampla concorrência e da onerosidade das cedências que venham a ocorrer na sua decorrência.
Do ponto de vista da tramitação, os atos e formalidades a praticar no âmbito do procedimento pautam-se pela simplicidade e pela adequação aos fins prosseguidos, no respeito pelos mencionados princípios e ainda pelo rigor e pela transparência da atuação administrativa, cometendo-se à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras, a responsabilidade pela sua promoção, acompanhamento e decisão.
O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime aplicável aos contratos de cedência de prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, para fins agrícolas, florestais e silvopastoris, regulando as formas que pode revestir, as suas vicissitudes e o acompanhamento da execução das cedências efetuadas. Neste contexto, os prédios do Estado e dos institutos públicos disponibilizados na bolsa de terras podem ser cedidos onerosamente a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante arrendamento ou venda. O contrato de arrendamento rural regulado na lei civil, embora com algumas especialidades, constitui a forma típica de exploração e utilização destes prédios e das suas infraestruturas, quando existam, o que não prejudica a possibilidade dessa utilização ser enquadrada pela venda.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: