Diploma

Diário da República n.º 95.1, Série I, de 2020-05-16
Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio

Alteração a diversas medidas excecionais relativas à situação epidemológica atual

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 4/0
Número: 22/2020
Publicação: 26 de Maio, 2020
Disponibilização: 16 de Maio, 2020
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Síntese Comentada

O presente diploma procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19. É aumentado o âmbito de aplicação da suspensão prevista no n.º 1 do artigo 6.º deste Decreto-Lei, passando a aplicar-se também a serviços essenciais[...]

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Diploma

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio

A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão daquela doença.
A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, caminho este que se pretende implementar através de diversas e subsequentes fases.
Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para resposta à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, motivada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, no passado dia 30 de abril, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento das medidas que foram sendo adotadas para combater a COVID-19.
Para o efeito, foram estabelecidas três fases de desconfinamento: uma fase que se iniciou a 30 de abril, uma fase subsequente, a iniciar-se após 18 de maio, e outra prevista para o final do mês de maio de 2020.
A calendarização adotada pretende possibilitar a avaliação da situação epidemiológica em Portugal e os efeitos que cada uma daquelas três fases apresenta, considerando sempre o impacto verificado na fase anterior naquela situação epidemiológica.
Atento o contexto excecional que se vive presentemente, as medidas excecionais que o Governo tem vindo a aprovar carecem de alterações e de aditamentos, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos trabalhadores, às empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes, em particular em face do calendário de desconfinamento e de retoma da atividade económica.
Assim, importa assegurar que sejam adotadas medidas que assegurem a continuidade de serviços essenciais, designadamente ao nível da realização de trabalho extraordinário ou suplementar por parte dos trabalhadores de órgãos, organismos, serviços ou outras entidades públicas.
Torna-se também necessário estabelecer que as autoridades de transporte previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.
Relativamente aos beneficiários familiares de ADSE, fica estabelecido que, nos casos em que a validade do respetivo cartão expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, o respetivo cartão é aceite até 30 de outubro de 2020 em determinadas circunstâncias.
O presente decreto-lei esclarece ainda a articulação entre o regime aplicável aos militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato previsto no artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e o regime aplicável à prestação pecuniária a que se refere o artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
Por outro lado, é estabelecido que, a partir de 18 de maio de 2020, verificadas determinadas regras, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama e centro de atividades ocupacionais.
Por fim, verifica-se igualmente a necessidade de, com vista à salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos, serem suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, à exceção das situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, devendo ainda a Autoridade Nacional dos Resíduos produzir um relatório detalhado que contenha alguns dados relativos a esta matéria.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 6.º, 13.º-A, 13.º-B, 16.º e 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
[…]

1 – Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Informática, I. P., dos serviços essenciais das autarquias locais, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

3 – Até 30 de setembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, e suas renovações, por iguais períodos, são autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os contratos a termo referidos no número anterior são renovados, por iguais períodos, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 13.º-A
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – As autoridades de transporte, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.

Artigo 13.º-B
[…]

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos.

2 – …

3 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros pelos passageiros com idade igual ou superior a 10 anos.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 16.º
[…]

1 – …

2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020.

3 – Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

4 – O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 30 de outubro de 2020.

5 – O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.

Artigo 35.º-G
[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Os militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efetivo em regime de contrato, nos termos do número anterior, não perdem o direito à prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

3 – Caso, durante o período correspondente à prorrogação excecional, se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado em anexo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, a prestação pecuniária a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é limitada ao montante que seria devido à data da cessação do serviço efetivo em regime de contrato caso não tivesse havido prorrogação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.»

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 25.º-D e 35.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-D
Reabertura de respostas sociais e extensão de proteção

1 – A partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

2 – No período entre 18 e 31 de maio de 2020, aplica-se o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º caso as respostas sociais referidas no número anterior tenham reiniciado atividade e o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo.

Artigo 35.º-J
Importação de resíduos destinados a eliminação

1 – Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alínea a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.

3 – Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.»

Artigo 4.º
Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Produção de efeitos

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 13 março de 2020.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.