Diploma

Diário da República n.º 201, Série I de 2015-10-14
Decreto-Lei n.º 237/2015, de 14 de outubro

Linha de crédito para os sectores do leite e da suinicultura

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 237/2015
Publicação: 16 de Outubro, 2015
Disponibilização: 14 de Outubro, 2015
Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores do leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividade

Diploma

Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores do leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividade

Decreto-Lei n.º 237/2015, de 14 de outubro

A produção de leite em Portugal atravessa atualmente uma etapa difícil, em resultado da conjugação de diversos fatores, dos quais se destacam o fim do regime de quotas leiteiras, o embargo russo a produtos alimentares europeus, a redução que se tem verificado no consumo de leite no mercado nacional e o aumento de produção do leite noutras regiões do mundo. Para responder às dificuldades que o sector enfrenta, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setembro, o plano de ação para o sector leiteiro, que contempla um conjunto de ações, estratégias e medidas concretas que visam estimular o consumo interno do leite, incentivar as exportações, estabilizar os rendimentos dos produtores e promover a inovação e valorização dos produtos lácteos.
Por seu lado, o setor da suinicultura, afetado também pelo referido embargo e pela queda de preços de mercado, revela já sinais que se afiguram preocupantes, considerando-se relevante adotar de imediato medidas que permitam evitar que tais sinais se acentuem.
Cabe agora, através do presente decreto-lei, concretizar a criação de um apoio financeiro que permita o acesso ao crédito, em condições mais favoráveis, para os produtores de leite de vaca e para os produtores de suínos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos, para apoio a encargos de tesouraria ou de investimento associados à atividade.

2 – A medida prevista no presente decreto-lei é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º
Beneficiários e condições de acesso

1 – Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as explorações pecuárias de bovinos ativas e que à data da candidatura satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade no território nacional;
b) Tenham feito entregas de leite de vaca cru nos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura;
c) Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 – Têm ainda acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as explorações de suínos ativas, que se dediquem à produção de suínos em ciclo fechado, à produção de leitões ou à recria e acabamento de leitões, que à data da candidatura satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade no território nacional;
b) Tenham entregue a última declaração obrigatória de existências em data anterior à da apresentação da candidatura;
c) Tenham a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 3.º
Montante global de crédito

1 – O montante global de crédito a conceder, no âmbito da presente linha, não pode exceder € 50 000 000,00.

2 – Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no número anterior, os montantes de crédito por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Artigo 4.º
Montante individual de crédito e do auxílio

1 – O montante individual de crédito a conceder no âmbito do presente decreto-lei é fixado nos seguintes termos:
a) € 1 200,00, por fêmea da espécie bovina leiteira, registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) em nome do requerente, com idade superior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite;
b) € 1 200,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, declarada no formulário de identificação animal (IA), no caso da suinicultura em ciclo fechado;
c) € 250,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, declarada no IA, no caso da suinicultura – produção de leitões;
d) € 260,00, por leitão, declarado no IA, no caso da suinicultura – recria e acabamento de leitões.

2 – O montante do apoio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder € 15 000,00 por beneficiário, durante um período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

3 – O apoio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, e o respetivo montante acumulado durante o período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite estabelecido no número anterior.

Artigo 5.º
Forma

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 6.º
Condições financeiras dos empréstimos

1 – Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data da celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital.

2 – A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.

3 – Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 – Os juros são postecipados e pagos anualmente, vencendo-se a primeira prestação de juros um ano após a utilização do capital.

5 – Os juros referidos no número anterior beneficiam de uma bonificação, a suportar por verbas do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar, da responsabilidade do IFAP, I. P., sendo o nível de bonificação de 80% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros.

6 – No caso de a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ser menor à TRCB, o nível de bonificação referido no número anterior incide sobre a taxa de juro praticada.

Artigo 7.º
Formalização

1 – As candidaturas são apresentadas junto do IFAP, I. P.

2 – Compete ao IFAP, I. P., decidir o enquadramento das candidaturas apresentadas, podendo as instituições de crédito contratar apenas após este enquadramento.

3 – Os prazos de apresentação, análise, decisão, enquadramento das candidaturas e celebração dos contratos são estabelecidos e divulgados em circular do IFAP, I. P., disponibilizado no seu sítio na Internet.

Artigo 8.º
Pagamento das bonificações de juros

1 – A bonificação de juros prevista no n.º 5 do artigo 6.º, a pagar pelo IFAP, I. P., às instituições de crédito aderentes, é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no presente decreto-lei, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.

2 – As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.

Artigo 9.º
Incumprimento pelo beneficiário

1 – O incumprimento de qualquer das obrigações dos beneficiários, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P.

2 – O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo

No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:

a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras complementares que se revelem necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Articular a assinatura do protocolo com as instituições de crédito aderentes;
c) Analisar as candidaturas, tendo em vista o seu enquadramento na presente linha de crédito e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
d) Efetuar o processamento e pagamento das bonificações de juros;
e) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.

Artigo 11.º
Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da presente medida é assegurada por verbas do orçamento do Ministério da Agricultura e do Mar, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.