Diploma

Diário da República n.º 202, Série I de 2015-10-15
Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro

Alteração ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 242/2015
Publicação: 20 de Outubro, 2015
Disponibilização: 15 de Outubro, 2015
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Preâmbulo

O presente decreto-lei procede, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 203.º do regime de desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, à revisão do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Com a aprovação das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei n.º 31/2014, de 29 de maio, e seus diplomas complementares, os atuais planos especiais de ordenamento do território, embora vinculando a administração sob a forma de programas especiais, perderão o seu caráter diretamente vinculativo para com os particulares, logo que as suas normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais sejam integradas em plano intermunicipal ou municipal, ou logo que decorrido o prazo máximo de três anos para o efeito.
De facto, de acordo com o novo paradigma de gestão territorial, as normas dos programas especiais que, em função dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais em presença, estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas relativas à ocupação, uso e transformação do solo devem integrar o conteúdo material de um plano territorial de âmbito intermunicipal e municipal. Pretende-se com tal alteração garantir a compatibilização das diferentes normas num único plano e evitar a sobreposição de regras e objetivos conflituantes.
Não obstante, reconhecendo que estes instrumentos têm um conteúdo material que os diferencia dos outros programas territoriais, o regime jurídico de desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo admitiu no seu artigo 44.º a possibilidade de os organismos competentes pela execução dos programas elaborarem um regulamento próprio no qual são estabelecidas as regras relativas à utilização adequada e sustentável dos recursos que não se inscrevam na ocupação, no uso e na transformação do solo com incidência territorial urbanística, como a circulação de pessoas, veículos ou animais, ou a prática de atividades desportivas.
Por outro lado, com a aprovação da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional e da respetiva legislação complementar importa também garantir a articulação mar-terra, em matéria de regulação e gestão das áreas marinhas protegidas.
Torna-se, assim, necessário adequar o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade a esta nova realidade, objetivando a articulação entre os programas especiais das áreas protegidas e os instrumentos regulamentares vinculativos dos particulares que os concretizam e clarificando o quadro de atuação da autoridade nacional em matéria de emissão de pareceres e autorizações a ações, atos e atividades condicionadas.
A classificação das áreas protegidas é feita por Resolução de Conselho de Ministros, a qual pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias.
Tendo presente a recondução dos planos a programas, optou-se, ainda, por regulamentar os critérios a aplicar na definição das classes de espaço dos programas especiais das áreas protegidas em função dos valores e recursos a proteger, assim como definir o novo papel da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Para além das alterações decorrentes da reforma do ordenamento do território, foi necessário clarificar também o regime aplicável às contraordenações em violação das disposições legais e regulamentares em matéria de conservação da natureza, em consonância com as alterações recentemente introduzidas na lei-quadro das contraordenações ambientais.
As contraordenações do ordenamento do território subsumem-se à violação dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e à violação das medidas preventivas.
Nestes casos, a violação de normas de caráter urbanístico, que decorram de uma obrigação do programa especial, serão sancionadas por força da sua integração no plano municipal ou intermunicipal.
Por seu turno, as contraordenações que decorrem da violação dos regulamentos de gestão das áreas protegidas são contraordenações ambientais, atenta o seu caráter de tutela de bens ambientais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho

Os artigos 2.º, 8.º, 13.º a 16.º, 22.º, 23.º, 27.º e 43.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes especiais, designadamente os relativos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 8.º
[…]

Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade, cabe:

a) […]
b) […]
c) […].

Artigo 13.º
[…]

1 – […].

2 – A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água para além do mar territorial compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em articulação com a autoridade nacional.

3 – A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às comunidades intermunicipais, às associações de municípios ou aos respetivos municípios.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Os bens imóveis que integram o património próprio da autoridade nacional, bem como os bens que integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedência de utilização ou exploração onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 14.º
[…]

1 – […].

2 – As propostas de classificação efetuadas por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos do número anterior são apresentadas à autoridade nacional, que procede à sua apreciação técnica e, em caso de concordância, propõe ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza a respetiva classificação como área protegida de âmbito nacional.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação é feita por resolução de Conselho de Ministros, que define:
a) […]
b) [Revogada];
c) […]
d) As ações, atos e atividades interditas ou condicionadas a autorização da autoridade nacional, suscetíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida.

4 – Quando seja obrigatória a elaboração de programa especial nos termos do presente decreto-lei, a resolução do Conselho de Ministros a que se refere o número anterior pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos pela área protegida e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias.

5 – À suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e à aplicação de medidas preventivas referidas no número anterior é aplicável o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – O decurso do prazo de suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal e de aplicação de medidas preventivas não determina a caducidade da classificação da área protegida.

Artigo 15.º
[…]

1 – As comunidades intermunicipais, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é determinada pelos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, das associações de municípios ou dos municípios.

3 – É aplicável ao procedimento de classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 6 a 8 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

4 – Concluída a discussão pública e aprovada a classificação da área protegida de âmbito regional ou local, a mesma é publicada em 2.ª série do Diário da República, mediante aviso e objeto de publicitação nos boletins municipais e na página na Internet das entidades responsáveis pela gestão da área protegida.

5 – A deliberação que aprova a classificação da área protegida de âmbito regional e local é submetida a parecer da autoridade nacional, para efeitos da sua integração na RNAP.

6 – Os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito regional ou local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional são estabelecidos por regulamento de gestão.

7 – O modelo de gestão das áreas protegidas de âmbito regional e local é definido no respetivo regulamento de gestão, tendo presentes as orientações gerais a estabelecer pela autoridade nacional da conservação da natureza e biodiversidade.

8 – Na elaboração do regulamento de gestão previsto no número anterior, as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios devem promover a participação da autoridade nacional, das entidades públicas competentes, por forma garantir a articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por lei especial ou por quaisquer outros programas e planos territoriais, assim como das associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais envolvidos.

9 – Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal devem consagrar os regimes adequados de proteção da área protegida de âmbito regional e local e estabelecer as ações permitidas, condicionadas ou interditas com incidência urbanística.

10 – A autoridade nacional avalia periodicamente a manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação, designadamente ao nível da adequação da tipologia adotada e dos regimes de proteção constante dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, aplicáveis na área em causa.

11 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […]
b) […]
c) A regulamentação das atividades permitidas, condicionadas ou proibidas, considerando as necessidades das populações locais num quadro de uso sustentável dos recursos naturais;
d) […].

Artigo 22.º
[…]

1 – […].

2 – A delimitação das zonas previstas no número anterior e as normas que regulamentam os respetivos regimes de salvaguarda que condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos.

3 – Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas na alínea a) do n.º 1, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.

4 – Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho até ao limite do mar territorial podem ainda ser delimitadas, nos programas especiais e nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objetivos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

Artigo 23.º
Programas especiais das áreas protegidas

1 – Os parques nacionais, os parques naturais de âmbito nacional e as reservas naturais e paisagens protegidas de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um programa especial.

2 – Aos programas especiais das áreas protegidas é aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, em articulação com o regime jurídico que desenvolve as bases da política de ordenamento do espaço marítimo nacional, competindo a respetiva elaboração, execução e avaliação à autoridade nacional.

3 – Os programas especiais das áreas protegidas estabelecem, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, as ações permitidas, as ações condicionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e condições neles estabelecidas e as ações proibidas.

4 – As normas dos programas especiais de áreas protegidas que, em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, o uso e a transformação do solo são obrigatoriamente integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipais abrangidos.

5 – As normas dos programas especiais relativas aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas marinhas protegidas e dos volumes relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade são integradas nas normas de execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

6 – A integração das normas dos programas especiais prevista no número anterior deve atender ao disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

7 – As normas dos programas especiais que constituam normas de gestão das áreas protegidas podem ser desenvolvidas em regulamento administrativo, designado por regulamento de gestão das áreas protegidas, nos termos definidos no programa especial.

8 – O regulamento de gestão da área protegida contém normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos, aplicando-se-lhe, nomeadamente, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º
[…]

1 – […].

2 – […]

3 – Quando as áreas previstas no presente artigo coincidam com áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos respetivos atos de classificação ou programas especiais de áreas protegidas, quando existentes.

Artigo 43.º
[…]

1 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A alteração à morfologia do solo, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
b) A modificação do coberto vegetal, excetuando as situações devidamente enquadradas em instrumentos válidos de planeamento e ordenamento florestal, as medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema defesa da floresta contra incêndios e as medidas e ações de proteção fitossanitárias e as operações de manutenção e limpeza das faixas de proteção a infraestruturas de suporte a atividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
c) […]
d) […]
e) […]
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) […]
i) […]
j) […]
l) [Revogada];
m) […]
n) [Revogada];
o) A instalação de atividades económicas, quando isentas de controlo prévio urbanístico, designadamente viveiros, aquicultura e estufas;
p) [Revogada];
q) […]
r) […]
s) […]
t) A introdução de espécies não indígenas inva soras;
u) [Revogada];
v) [Revogada];
x) [Revogada].
2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos no número anterior quando, nos termos do regulamento de gestão das áreas protegidas, sejam permitidas mediante autorização ou parecer da autoridade nacional.

3 – Constitui, ainda, contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades quando previstos como proibidos ou interditos nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) A prática de atividades turísticas ou desportivas motorizadas suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida;
b) O exercício de caça ou de pesca;
c) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
d) A introdução de espécies não indígenas, sem prejuízo do disposto na alínea t) do n.º 1;
e) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens.

4 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos e atividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes atos e atividades condicionados, desde que previstos como tal nos regulamentos de gestão das áreas protegidas:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
l) A realização de mercados ou feiras;
m) A prática de atividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou montanhismo, e de atividades turísticas suscetíveis de deteriorarem os valores naturais da área;
n) A utilização da marca «Natural.PT», sem estar devidamente registado e credenciado para o efeito.

5 – Relativamente às contraordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de proteção atribuído ao local da prática da contraordenação, conforme estabelecido nos programas especiais e nos regulamentos de gestão das áreas protegidas.

6 – […].

7 – As contraordenações resultantes da violação das normas dos programas especiais relativas à transformação, uso e ocupação do solo com incidência urbanística integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal são consideradas contraordenações do ordenamento do território sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 44.º
[…]

1 – […].

2 – [Revogado].

3 – A prática das ações referidas no n.º 1 não constitui contraordenação desde que autorizada pela autoridade nacional.

Artigo 45.º
[…]

1 – […].

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a d) e f) a i) do n.º 1 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 – […].

4 – […].

5 – Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, os artigos 9.º-A, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A
Marcas associadas ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas e sinalização

1 – Nas áreas que integram o SNAC, a autoridade nacional deve definir uma abordagem integrada assente na promoção das potencialidades dos territórios e no desenvolvimento local sustentável, designadamente através da criação de marcas comerciais registadas e de uma imagem identitária.

2 – A gestão da marca Natural.PT é definida por regulamento administrativo aprovado pela autoridade nacional.

3 – A sinalização para efeitos de identificação e informação relativa às áreas classificadas dentro dos seus limites territoriais consta de modelos próprios, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 23.º-A
Áreas sujeitas a regimes de proteção

1 – O regime de proteção de cada área protegida é definido de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, podendo ser delimitadas na planta de síntese do programa especial:
a) Áreas de proteção total – as quais correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica, destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo de perturbação humana;
b) Áreas de proteção parcial – as quais correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença;
c) Áreas de proteção complementar – as quais correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.

2 – Podem ainda ser delimitadas áreas de intervenção específica, para as quais, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, é previsto o desenvolvimento de um plano, programa ou projetos de intervenção específica.

3 – A delimitação dos regimes de proteção previstos nos números anteriores deve fazer-se tendo em conta as construções existentes e direitos juridicamente consolidados, sem prejuízo do dever de indemnização sempre que tal não seja possível.

Artigo 23.º-B
Atividades condicionadas

1 – Os programas especiais das áreas protegidas podem sujeitar a execução de determinadas ações, atos ou atividades a parecer prévio vinculativo ou autorização da autoridade nacional.

2 – Salvo nos casos expressamente previstos nos programas especiais, o parecer da autoridade nacional não incide sobre o uso, a ocupação e a transformação do solo em matéria urbanística.

3 – O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos programas especiais, é de 30 dias, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.

4 – A ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos termos do número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 – Os pareceres ou autorizações da autoridade nacional caducam no prazo de dois anos, salvo quando integrados em procedimentos no âmbito dos regimes de controlo prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos.

6 – Quando sejam previsíveis impactes sobre o património natural, o programa especial das áreas protegidas pode fazer depender a prática de determinadas ações ou projetos de análise de incidências ambientais.

7 – Os programas especiais das áreas protegidas podem estabelecer que determinadas atividades, ações ou projetos por eles, em geral, não admitidos, possam ser autorizados pela autoridade nacional, devendo estabelecer expressamente os condicionalismos em que tal se pode verificar.

8 – A autorização a que se refere o número anterior está sempre condicionada à ausência de impactes negativos significativos em matéria de proteção e salvaguarda de recursos naturais.»

Artigo 4.º - Disposição transitória

1 – O presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações em matéria de contraordenações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a aprovação dos regulamentos de gestão, depois de concluídos os processos de recondução dos planos especiais a programas especiais.

Artigo 5.º - Norma revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, o artigo 24.º, as alíneas f), g), l), n), p), u), v) e x) do n.º 1 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 6.º - Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território», «IGAOT», «membro do Governo responsável pela área do ambiente», «despacho conjunto» e «instrumentos de gestão territorial» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território», «IGAMAOT», «membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza», «despacho» e «programas e planos territoriais».