Diploma

Diário da República n.º 111, 2.º Suplemento, Série I de 2016-06-09
Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho

Regulamentação da conceção, fabrico e comercialização das embarcações de recreio e motas de água

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 26-A/2016
Publicação: 14 de Junho, 2016
Disponibilização: 9 de Junho, 2016
Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013

Diploma

Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013

Preâmbulo

O presente decreto-lei estabelece novos requisitos ambientais relativos aos gases de escape, às emissões sonoras e às emissões de gases das embarcações de recreio (com expressa exclusão dos anfíbios) e das motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos, adaptando-se ao progresso tecnológico daquele setor, garantindo um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas e do ambiente.
Deste modo, para além da definição de novos os limites de emissão de gases de escapes e emissões sonoras destas embarcações e motas dos motores marítimos das embarcações de recreio, através de regras a observar na sua construção, pela aposição da marcação CE, alarga-se o regime de avaliação pós-construção, como reforço da fiscalização. Por outro lado, define-se a figura do importador privado que, no âmbito de uma atividade não comercial, importa produtos de países terceiros à União Europeia para seu próprio uso.
De forma a garantir o escoamento dos produtos no mercado, o presente decreto-lei permite, até 18 de janeiro de 2017, a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de produtos conformes com a legislação anterior, que agora é revogada. Além disso, é ainda permitida a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de motores de propulsão fora de borda de ignição comandada de potência inferior ou igual a 15 kW, que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, até 18 de janeiro de 2020.
Finalmente, o presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e revoga o Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho da Náutica de Recreio.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Assim,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I

[a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea b) do artigo 3.º, o artigo 4.º, as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, os n.ºs 4 e 8 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.ºs 1 e 2, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 25.º, o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 45.º]

Requisitos essenciais

A – Requisitos essenciais para a conceção e construção dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

1 – Categorias de conceção de embarcações.

Categoria de conceção Força do Vento
(escala de Beaufort)
Altura indicativa das vagas
(H 1/3, metros)
A Superior a 8 Superior a 4
B Igual ou inferior a 8 Igual ou inferior a 4
C Igual ou inferior a 6 Igual ou inferior a 2
D Igual ou inferior a 4 Igual ou inferior a 0,3

Notas explicativas:
A – Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção A é considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 (escala de Beaufort) e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m, mas excluindo condições anormais, tais como tempestades, tempestades violentas, furacões, tornados e condições extremas de navegabilidade ou vagas anormais.
B – Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m.
C – Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção C é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m.
D – Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção D é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.

As embarcações de cada categoria de conceção devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais relevantes enumerados no presente anexo e a apresentar boas características de manobrabilidade.

2 – Requisitos gerais.
2.1 – Identificação da embarcação.
Cada embarcação é marcada com um número de identificação, com as seguintes indicações:
a) Código do país do fabricante;
b) Código único do fabricante, c) Número de série único;
d) Mês e ano de fabrico;
e) Ano do modelo.

Os requisitos pormenorizados para o número de identificação a que se refere o primeiro parágrafo estão estabelecidos na norma harmonizada pertinente.

2.2 – Chapa do construtor da embarcação.

Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação da embarcação, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome do fabricante, firma ou denominação comercial registada, ou marca registada, e endereço de contacto;
b) Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.º;
c) Categoria de conceção da embarcação, de acordo com o n.º 1;
d) Carga máxima recomendada pelo fabricante, de acordo com o n.º 3.6, excluindo o peso do conteúdo dos reservatórios fixos quando cheios;
e) Número de pessoas recomendado pelo fabricante para o qual a embarcação foi concebida.

Em caso de avaliação pós-construção, os dados de contacto e os requisitos a que se refere a alínea a) devem incluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade.

2.3 – Proteção contra quedas à água e meios de retorno a bordo.

A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo. Os meios de retorno a bordo devem ser acessíveis a uma pessoa que se encontre na água ou poder ser por ela utilizados, sem ajuda.

2.4 – Visibilidade a partir da principal posição de governo.

Nas embarcações de recreio, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica, de 360.º, em condições normais de utilização (velocidade e carga).

2.5 – Manual do proprietário.

Todos os produtos devem possuir um manual do proprietário nos termos do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 8.º O manual deve fornecer todas as informações necessárias para a utilização segura do produto, dando especial destaque à instalação, manutenção, funcionamento normal e à prevenção e gestão de riscos.

3 – Requisitos relativos à integridade e às características de construção.
3.1 – Estrutura.

A escolha e combinação dos materiais e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Deve atender-se especialmente à categoria de conceção a que se refere o n.º 1 e à carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o n.º 3.6.

3.2 – Estabilidade e bordo livre.

A embarcação deve ter uma estabilidade e bordo livre suficientes, tendo em conta a sua categoria de conceção a que se refere o n.º 1 e a carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o n.º 3.6.

3.3 – Flutuabilidade.

A embarcação deve ser construída de forma a conferir-lhe as características de flutuabilidade adequadas à categoria de conceção, a que se refere o n.º 1, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 3.6. Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.
As embarcações com menos de seis metros de comprimento suscetíveis de alagamento quando utilizadas de acordo com a sua categoria de conceção devem ser equipadas com uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento.

3.4 – Aberturas no casco, convés e superstrutura.

As aberturas no casco, no ou nos convés e na superstrutura, quando fechadas, não devem comprometer a integridade estrutural da embarcação ou a sua estanquidade.
As janelas, vigias, portas e tampos de escotilha devem resistir à pressão da água suscetível de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como às cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se desloquem no convés.
Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída da água através do casco abaixo da linha de flutuação correspondente à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 3.6, devem ser equipados com dispositivos de fecho de fácil acesso.

3.5 – Alagamento.

Todas as embarcações devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo o risco de afundamento.

Se aplicável, deve ser dada especial atenção:
a) Às cabinas e poços, que devem ser autoescoantes ou dispor de outros meios que impeçam a entrada de água no interior da embarcação;
b) Aos dispositivos de ventilação;
c) À remoção da água por bombas adequadas ou outros meios.

3.6 – Carga máxima recomendada pelo fabricante.

A carga máxima, em quilogramas, recomendada pelo fabricante (combustível, água, provisões, equipamento diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi concebida deve ser determinada em função da categoria de conceção, a que se refere o n.º 1, da estabilidade e bordo livre, a que se refere o n.º 3.2, e da flutuabilidade, a que se refere o n.º 3.3.

3.7 – Localização do salva-vidas.

Todas as embarcações de recreio das categorias de conceção A e B, bem como as embarcações de recreio das categorias de conceção C e D com um comprimento superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para acomodar o número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação de recreio foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

3.8 – Evacuação Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de meios de evacuação eficazes se a embarcação se voltar.

Caso estejam disponíveis meios de evacuação a utilizar na posição invertida, esses meios não podem comprometer a estrutura, a que se refere o n.º 3.1, a estabilidade, a que se refere o n.º 3.2, e a flutuabilidade, a que se refere o n.º 3.3, quer a embarcação de recreio se encontre em posição normal ou invertida.
Todas as embarcações de recreio habitáveis devem dispor de meios de evacuação eficazes em caso de incêndio.

3.9 – Ancoragem, amarração e reboque.

Todas as embarcações, em função da sua categoria de conceção e das suas características, devem ser equipadas com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar com segurança as cargas de ancoragem, amarração e reboque.

4 – Comportamento funcional.

O fabricante deve garantir que o comportamento funcional da embarcação seja satisfatório quando for equipada com o motor de propulsão mais potente para o qual foi concebida e construída. Em relação a todos os motores de propulsão, a potência nominal máxima deve ser declarada no manual do proprietário.

5 – Requisitos dos equipamentos e da sua instalação.
5.1 – Motores e compartimentos do motor.
5.1.1 – Motor interior.

Os motores interiores devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das áreas de alojamento de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas de alojamento.
As partes e acessórios do motor que exijam inspeção e/ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis.
Os materiais isolantes do interior do compartimento do motor devem ser incombustíveis.

5.1.2 – Ventilação.

O compartimento do motor deve ser ventilado. Devem ser minimizadas as entradas de água através de quaisquer aberturas do compartimento do motor.

5.1.3 – Peças expostas Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura ou pelo próprio invólucro, as peças expostas que tenham movimento ou que atinjam temperaturas elevadas e possam causar danos pessoais devem estar devidamente resguardadas.

5.1.4 – Arranque dos motores de propulsão fora de borda.

Todos os motores de propulsão fora de borda instalados em qualquer embarcação devem possuir um dispositivo que evite que o motor arranque quando embraiado, exceto:
a) Quando o motor produzir menos de 500 Newtons (N) de impulso estático;
b) Quando o motor possuir um dispositivo de restrição da aceleração que limite o impulso a 500 N no momento do arranque.

5.1.5 – Motas de água funcionando sem condutor.

As motas de água devem ser concebidas com um dispositivo automático de corte da corrente do motor de propulsão ou com um dispositivo automático que permita à embarcação efetuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberadamente ou caia à água.

5.1.6 – Os motores de propulsão fora de borda controlados por comando de punho devem estar equipados com um dispositivo de paragem de emergência que pode ser ligado ao piloto.

5.2 – Sistema de combustível.
5.2.1 – Generalidades.

Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventilação e abastecimento de combustível devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de incêndio e explosão.

5.2.2 – Reservatórios de combustível.

Os reservatórios, tubagens e condutas de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respetiva capacidade e o tipo de combustível utilizado.
Os locais ocupados por reservatórios de gasolina devem ser ventilados.

Os reservatórios de gasolina não devem ser integrados no casco e devem ser:
a) Protegidos contra o incêndio de qualquer motor e de qualquer outra fonte de inflamação;
b) Separados dos espaços reservados à vida a bordo.

Os reservatórios de gasóleo podem ser integrados no casco.

5.3 – Sistema elétrico.

Os sistemas elétricos devem ser concebidos e instalados de forma a assegurar o funcionamento adequado da embarcação em condições normais de utilização e a minimizar o risco de incêndio e de eletrocussão.
Todos os circuitos elétricos, excetuando os circuitos de arranque do motor alimentados por baterias, devem permanecer seguros quando expostos a sobrecargas.
Os circuitos de propulsão elétrica não devem interagir com outros circuitos elétricos de tal modo que algum deles deixe de funcionar como previsto.
Deve ser assegurada ventilação para evitar a acumulação dos gases explosivos eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

5.4 – Sistema de governo.
5.4.1 – Generalidades

Os sistemas de governo e de controlo de propulsão devem ser concebidos, construídos e instalados de forma a permitir a transmissão da força de manobra em condições previsíveis de funcionamento.

5.4.2 – Dispositivos de emergência.

Todos os veleiros de recreio e embarcações de recreio com motor de propulsão única diferentes dos veleiros que disponham de um sistema de comando do leme à distância devem estar equipados com um dispositivo de emergência que permita dirigir a embarcação de recreio a velocidade reduzida.

5.5 – Aparelhos a gás.

Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado e capazes de resistir aos esforços e às condições ambientais próprias do meio marinho.
Cada aparelho a gás destinado, pelo fabricante, à utilização para a qual é usado deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante. Cada aparelho a gás deve ser alimentado pelo sistema de distribuição através de canalização própria e controlado por um dispositivo de corte próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada para evitar riscos devidos a fugas de gás e aos produtos de combustão.
Todas as embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás.
Em especial, todas as instalações de gás permanentes devem ser ensaiadas após a instalação.

5.6 – Proteção contra incêndios.
5.6.1 – Generalidades.

O tipo de equipamento instalado e a configuração da embarcação devem ter em conta o risco de deflagração e propagação de incêndios. Há que ter em especial atenção as áreas que circundam os aparelhos que produzam chama, as zonas de temperatura elevada, os motores e máquinas auxiliares, os derrames de óleos ou combustíveis e as canalizações de óleos e de combustível não protegidas, bem como a passagem de cabos elétricos especialmente afastados de fontes de calor e zonas quentes.

5.6.2 – Equipamento de combate a incêndios.

As embarcações de recreio devem estar munidas de equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio, devendo indicar-se a posição e a capacidade do equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio. As embarcações não devem entrar em serviço enquanto não estiver instalado o equipamento de combate a incêndios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incêndio. Os extintores portáteis, quando instalados, devem estar colocados em locais de fácil acesso e um deles deve estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável a partir da principal posição de governo da embarcação de recreio.

5.7 – Luzes de sinalização, sinais visuais e sinais sonoros.

As luzes de navegação, sinais visuais e sinais sonoros que estejam instalados devem estar em conformidade com a regulamentação do COLREG 1972 (Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar) ou do CEVNI (Código Europeu das Vias Navegáveis Interiores), consoante o caso.

5.8 – Prevenção de descargas e instalações destinadas a facilitar a entrega de resíduos em terra.

As embarcações devem ser construídas de modo a impedir o derrame acidental de poluentes (óleos, combustíveis, etc.) na água.
As instalações sanitárias das embarcações de recreio devem estar ligadas apenas a um sistema de tanques de retenção ou a um sistema de tratamento de águas.
As embarcações de recreio com tanques de retenção instalados devem ser equipadas com uma ligação de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de receção à tubagem de descarga da embarcação de recreio.
Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas com válvulas que possam ser seladas na posição fechada.

B – Requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape de motores de propulsão

Os motores de propulsão devem preencher os requisitos essenciais em matéria das emissões de gases de escape previstos na presente parte.

1 – Identificação do motor de propulsão.

1.1 – Cada motor deve ser claramente marcado com as seguintes informações:
a) Nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e endereço de contacto do fabricante e, se aplicável, nome e endereço de contacto da pessoa que adaptou o motor;
b) Tipo de motor e família de motor, se aplicável;
c) Número de série único do motor;
d) Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.º

1.2 – As marcas mencionadas no n.º 1.1. devem durar a vida útil do motor, ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, estas devem ser fixadas de tal modo que a sua fixação dure a vida útil do motor, não podendo ser removidas sem serem destruídas ou deterioradas.

1.3 – As marcas mencionadas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que normalmente não tenha de ser substituída durante a vida do motor.

1.4 – As marcas mencionadas devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis depois de o motor estar montado com todos os componentes necessários ao seu funcionamento.

2 – Requisitos em matéria de emissões de gases de escape.

Os motores de propulsão devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que, uma vez corretamente instalados e em condições normais de utilização, as emissões não ultrapassem os valores-limite resultantes do quadro 1 do n.º 2.1 e dos quadros 2 e 3 do n.º 2.2.

2.1 – Valores que se aplicam para efeitos do n.º 2 do artigo 46.º e do quadro 2 do n.º 2.2:

QUADRO 1
Tipo Monóxido de carbono
CO = A+B/PNn
Hidrocarbonetos
HC = A+B/PNn
Óxidos de azoto NOx Partículas
PT
A B n A B n
Ignição comandada a dois tempos 150,0 600,0 1,0 30,0 100,0 0,75 10,0 Não se aplica
Ignição comandada a quatro tempos 150,0 600,0 1,0 6,0 50,0 0,75 15,0 Não se aplica
Ignição por compressão 5,0 0 0 1,5 2,0 0,5 9,8 1,0

A, B e n são valores constantes, de acordo com o quadro supra, e PN é a potência nominal em kW.

2.2 – Valores que se aplicam a partir de 18 de janeiro de 2016:

QUADRO 2
Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição por compressão (CI) (++)
Cilindrada
SV
(L/cil)
Potência nominal do motor PN
(kW)
Partículas
PT
(g/kWh)
Hidrocarbonetos + óxidos de azoto
HC + NOX
(g/kWh)
SV < 0,9 PN < 37 Os valores referidos no quadro 1
37 ≤ PN < 75 (+) 0,30 4,7
75 ≤ PN < 3 700 0,15 5,8
0,9 ≤ SV ≤ 1,2 PN < 3 700 0,14 5,8
1,2 ≤ SV ≤ 2,5 0,12 5,8
2,5 ≤ SV ≤ 3,5 0,12 5,8
3,5 ≤ SV ≤ 7,0 0,11 5,8

(+) Alternativamente, motores de ignição por compressão com potência nominal igual ou superior a 37 kW e inferior a 75 kW e uma cilindrada inferior a 0,9 L/cil não devem exceder um limite de emissões de PT de 0,20 g/kWh e um limite combinado de emissões de HC+NOX de 5,8 g/kWh.
(++) Qualquer motor de ignição por compressão não deve exceder um limite de emissões de monóxido de carbono (CO) de 5,0 g/kWh.

QUADRO 3
Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição comandada (SI)

2.3 – Ciclos de ensaio.

Ciclos de ensaio e fatores de ponderação a aplicar:
Devem ser aplicados os seguintes requisitos da norma ISO 8178-4, tendo em conta os valores estabelecidos no quadro abaixo.
No caso dos motores de ignição por compressão (CI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E1 ou E5; em alternativa, acima dos 130 kW pode aplicar-se o ciclo de ensaio E3. No caso dos motores de ignição comandada (SI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E4.

QUADRO 4
Ciclo E1, Número do modo 1 2 3 4 5
Velocidade Velocidade nominal Velocidade intermédia Marcha lenta sem carga
Binário, % 100 75 75 50 0
Fator de ponderação 0,08 0,11 0,19 0,32 0,3
Velocidade Velocidade nominal Velocidade intermédia Marcha lenta sem carga
Ciclo E3, Número do modo 1 2 3 4
Velocidade, % 100 91 80 63
Potência, % 100 75 50 25
Fator de ponderação 0,2 0,5 0,15 0,15
Ciclo E4, Número do modo 1 2 3 4 5
Velocidade, % 100 80 60 40 Sem carga
Binário, % 100 71,6 46,5 25,3 0
Fator de ponderação 0,06 0,14 0,15 0,25 0,40
Ciclo E5, Número do modo 1 2 3 4 5
Velocidade, % 100 91 80 63 Sem carga
Potência, % 100 75 50 25 0
Fator de ponderação 0,08 0,13 0,17 0,32 0,3

Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros ciclos de ensaio, conforme especificado na norma harmonizada e aplicável para o ciclo de funcionamento do motor.

2.4 – Aplicação da família de motores de propulsão e escolha do motor de propulsão precursor.

O fabricante do motor é responsável pela definição dos motores da sua gama que devem ser incluídos numa família de motores.
Um motor precursor deve ser selecionado de uma família de motores de modo tal que as suas características em termos de emissões sejam representativas de todos os motores dessa família de motores. O motor que integrar os elementos característicos que se presume provoquem maiores emissões específicas, expressas em g/kWh, quando medidas durante o ciclo de ensaio aplicável, deve geralmente ser selecionado como o motor precursor da família.

2.5 – Combustíveis de ensaio.

O combustível de ensaio utilizado para ensaios de emissões de gases de escape deve respeitar as seguintes características:

Gasolinas
Propriedade RF-02-99
Sem chumbo
RF-02-03
Sem chumbo
Min. Máx. Min. Máx.
Índice de octano teórico (RON) 95 95
Índice de octano do motor (MON) 85 85
Densidade a 15 ºC (kg/m3) 748 762 740 754
Ponto de ebulição inicial (°C) 24 40 24 40
Fração mássica de enxofre (mg/kg) 100 10
Teor de chumbo (mg/l) 5 5
Pressão de vapor (método Reid) (kPa) 56 60
Pressão de vapor (DVPE) (kPa) 56 60
Gasóleos
Propriedade RF-06-99 RF-06-03
Min. Máx. Min. Máx.
Índice de cetano 52 54 52 54
Densidade a 15 °C (kg/m3) 833 837 833 837
Ponto de ebulição final (°C) 370 370
Ponto de inflamação (°C) 55 55
Fração mássica de enxofre (mg/kg) (a comunicar) 300 (50) 10
Fração mássica de cinzas (%) (a comunicar) 0,01 0,01

Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros combustíveis de ensaio como especificado na norma harmonizada.

3 – Durabilidade.

O fabricante do motor deve fornecer instruções para a instalação e manutenção do motor, as quais implicam que, se forem cumpridas e em condições normais de utilização, o motor continuará a respeitar os limites estabelecidos nos n.ºs 2.1 e 2.2 durante toda a sua vida normal.
O fabricante do motor deve obter estas informações através de ensaios prévios de resistência com base em ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar as instruções de manutenção necessárias para todos os novos motores no momento em que são pela primeira vez colocados no mercado.

Considera-se vida normal do motor:
a) Para motores de ignição por compressão (CI), 480 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro;
b) Para motores de ignição comandada (SI) interiores ou motores com transmissão por coluna com ou sem escape integrado:

i) Categoria do motor PN ≤ 373 kW: 480 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro,
ii) Motores na categoria 373 < PN ≤ 485 kW: 150 horas de operação ou três anos, consoante o que ocorra primeiro,
iii) Categoria de motor PN > 485 kW: 50 horas de operação ou um ano, consoante o que ocorra primeiro;

c) Para motores de motas de água: 350 horas de operação ou cinco anos, consoante o que ocorra primeiro;
d) Para motores fora de borda: 350 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro.

4 – Manual do proprietário.

Todos os motores devem ser acompanhados de um manual do proprietário redigido em língua portuguesa.

O manual do proprietário deve:
a) Fornecer instruções para a instalação, a utilização e a manutenção necessária ao correto funcionamento do motor, de modo a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3 (durabilidade);
b) Especificar a potência do motor, medida em conformidade com a norma harmonizada.

C – Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras

As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras estabelecidos na presente parte.

1 – Níveis de emissões sonoras
1.1 – As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que as emissões sonoras não ultrapassem os valores-limite indicados no quadro seguinte:

Potência nominal do motor
(motor único)
em kW
Nível máximo de pressão sonora = LpASmax
em dB
PN ≤ 10 67
10 < PN ≤ 40 72
PN > 40 75

em que:
PN = potência nominal em kW do motor único à velocidade nominal e LpASmax = nível máximo de pressão sonora em dB.

Pode ser concedida uma tolerância de 3 dB para as unidades bimotor e de motores múltiplos, qualquer que seja o tipo de motor.

1.2 – Em alternativa aos ensaios de medição sonora, as embarcações de recreio com motores de configuração interior ou motores com transmissão por coluna sem escape integrado são consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 1.1 em matéria de emissões sonoras, se apresentarem um número de Froude ≤ 1,1 e uma relação potência/deslocamento ≤ 40 e se o motor e o sistema de escape estiverem instalados de acordo com as especificações do fabricante do motor.

1.3 – O «número de Froude» Fn calcula-se dividindo a velocidade máxima da embarcação de recreio V (m/s) pela raiz quadrada do comprimento na linha de água lwl (m)
multiplicada por uma constante de aceleração gravitacional, g, de 9,8 m/s2.

Fn = V
(g, lwl)

A «relação potência/deslocamento» calcula-se dividindo a potência nominal PN (em kW) pelo deslocamento da embarcação de recreio D (em toneladas).

2 – Manual do Proprietário

No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o manual do proprietário, previsto no n.º 2.5 da parte A, deve incluir as informações necessárias para que a embarcação e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.
No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o manual do proprietário, previsto no n.º 4 da parte B, deve incluir as informações necessárias para que o motor seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite de emissões sonoras especificados, em condições normais de utilização.

3 – Durabilidade

As disposições sobre a durabilidade do n.º 3 da parte B aplicam-se, com as necessárias adaptações, à observância dos requisitos de emissões sonoras previstos no n.º 1 da presente parte.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º)
Declaração do fabricante ou do importador das embarcações semiacabadas

A declaração do fabricante ou do importador, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º, deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do fabricante;
b) Nome e endereço do mandatário do fabricante estabelecido na União Europeia ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;
c) Descrição da embarcação semiacabada;
d) Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada preenche os requisitos essenciais aplicáveis nessa fase de construção; deve incluir referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade nessa fase de construção; além disso, destina-se a ser completada por outra pessoa singular ou coletiva em plena conformidade com o presente decreto-lei.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)

Declaração UE de conformidade n.º xxxxx (1)

1 – N.º xxxxx (Produto: produto, lote, tipo ou número de série).

2 – Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário (o mandatário deve indicar igualmente o nome da empresa e o endereço do fabricante) ou do importador privado.

3 – A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ou do importador privado ou da pessoa a que se refere o n.º 3 ou o n.º 4 do artigo 19.º

4 – Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreá-lo. Pode incluir uma fotografia, se for caso disso).

5 – O objeto da declaração mencionado no n.º 4 está em conformidade com a legislação de harmonização aplicável da União Europeia.

6 – Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade.

7 – Se aplicável, o organismo notificado … (nome, número) efetuou …(descrição da intervenção) e emitiu o certificado: …

8 – Identificação do signatário com o poder de vincular o fabricante ou o seu mandatário.

9 – Informações adicionais:

A declaração UE de conformidade deve incluir uma declaração do fabricante do motor de propulsão e a declaração da pessoa que adaptou o motor nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, atestando que:
a) Se instalado numa embarcação de acordo com as instruções de instalação que o acompanham, o motor satisfaz:

i) Os requisitos em matéria de emissões de gases de escape estabelecidos pelo presente decreto-lei;
ii) Os limites da Diretiva n.º 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, no que respeita aos motores homologados de acordo com essa diretiva que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores de ignição por compressão (CI) utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no n.º 4.1.2 do anexo I da referida diretiva, ou
iii) Os limites do Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, no que respeita aos motores homologados de acordo com esse regulamento.

O motor não pode entrar ao serviço enquanto a embarcação de recreio na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme com as disposições aplicáveis com o presente decreto-lei.
Se o motor tiver sido colocado no mercado durante o período transitório previsto no n.º 2 do artigo 46.º, a declaração UE de conformidade deve conter a respetiva indicação.

Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão)
(nome, cargo) (assinatura)

(1) A atribuição de um número à declaração de conformidade é facultativa.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 23.º)

Conformidade equivalente baseada na avaliação pós-construção (Módulo PCA)

1 – A conformidade baseada na avaliação pós-construção é o procedimento para a avaliação da conformidade equivalente de um produto relativamente ao qual o fabricante não assumiu a responsabilidade pela sua conformidade com o presente decreto-lei e em que uma pessoa singular ou coletiva, a que se referem os n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 19.º, que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço sob a sua própria responsabilidade, assume a responsabilidade pela equivalência e conformidade do produto. Essa pessoa deve cumprir os deveres estabelecidas nos n.ºs 2 e 4, garantindo e declarando, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa, sujeito às disposições do n.º 3, é conforme com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.

2 – A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve apresentar um pedido de avaliação pós-construção do produto a um organismo notificado e deve fornecer ao organismo notificado os documentos e a documentação técnica que permitam ao organismo notificado avaliar a conformidade do produto com os requisitos do presente decreto-lei e quaisquer informações disponíveis sobre a utilização do produto após a sua primeira entrada em serviço.
A pessoa que coloca tal produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve manter esses documentos e informações à disposição da autoridade de fiscalização do mercado por um período de 10 anos após data de avaliação da sua conformidade equivalente segundo o procedimento de avaliação pós-construção.

3 – O organismo notificado deve examinar cada produto individualmente e proceder a cálculos, ensaios e outras avaliações na medida do necessário para assegurar a demonstração da conformidade equivalente do produto com os requisitos relevantes do presente decreto-lei.
O organismo notificado deve elaborar e emitir um certificado e um relatório de conformidade referente à avaliação efetuada e manter uma cópia do certificado e o correspondente relatório de conformidade à disposição da autoridade de fiscalização do mercado durante um período de 10 anos após ter emitido esses documentos.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação junto à marcação CE de conformidade no produto aprovado.
No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, o organismo notificado deve igualmente ter aposto, sob a sua responsabilidade, o número de identificação da embarcação, como referido no n.º 2.1 da parte A do anexo I, em que o campo para o país do fabricante deve ser utilizado para indicar o país de estabelecimento do organismo notificado e o campo para o código único de identificação do fabricante atribuído pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., nos termos do artigo 41.º, deve indicar o código de identificação da avaliação pós-construção atribuí do ao organismo notificado, seguido do número de série do certificado da avaliação pós-construção. Os campos do número de identificação da embarcação para o mês e o ano de fabrico e para o ano do modelo devem ser utilizados para indicar o mês e ano da avaliação pós-construção.

4 – Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade
4.1 – A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3, o número de identificação deste último no produto relativamente ao qual o organismo notificado tenha avaliado e certificado a sua conformidade equivalente com os requisitos relevantes do decreto-lei.
4.2 – A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve elaborar uma declaração UE de conformidade e mantê-la à disposição da autoridade de fiscalização de mercado durante um período de 10 anos após a data em que o certificado de avaliação pós-construção foi emitido. A declaração de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida.
Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização de mercado, a pedido desta, uma cópia da declaração UE de conformidade.
4.3 – No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, a pessoa que pretende colocar a embarcação no mercado ou fazê-la entrar em serviço deve apor na embarcação a chapa do construtor, descrita no n.º 2.2 da parte A do anexo I, a qual deve incluir os termos «avaliação pós-construção» e o número de identificação da embarcação descrito no n.º 2.1 da parte A do anexo I, nos termos das disposições previstas no n.º 3.

5 – O organismo notificado deve informar a pessoa que pretende colocar o produto no mercado ou fazê-lo entrar em serviço dos seus deveres segundo o procedimento de avaliação pós-construção.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º)

Requisitos adicionais quando é utilizado o controlo interno da produção com os ensaios supervisionados da produção estabelecidos no módulo A1

Conceção e construção

O fabricante ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:
a) Ensaio de estabilidade, nos termos do n.º 3.2 da parte A do anexo I;
b) Ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do n.º 3.3 da parte A do anexo I.

Emissões sonoras

No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o fabricante da embarcação, ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.
No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.
Nos casos em que sejam submetidos a ensaios mais que um motor de uma família de motores deve aplicar-se o método estatístico descrito no anexo VI, para assegurar a conformidade da amostra.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º)
Avaliação da conformidade da produção relativamente a emissões de gases de escape e sonoras

1 – Para verificar a conformidade de uma família de motores deve ser retirada uma amostra de motores da série. O fabricante deve decidir sobre a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado.

2 – Em seguida deve procede-se ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada componente regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série deve ser considerada conforme com os requisitos («decisão de autorização») se for satisfeita a seguinte condição:

X + k.S ≤ L

S é o desvio-padrão, onde:

S2 = ∑ (x – X)2 / (n – 1)

X = média aritmética dos resultados obtidos a partir da amostra
x = resultados individuais obtidos a partir da amostra
L = valor-limite aplicável
n = números de motores da amostra
k = fator estatístico dependente de n (ver quadro infra)

n 2 3 4 5 6 7 8 9 10
k 0,973 0,613 0,489 0,421 0,367 0,342 0,317 0,296 0,279
n 11 12 13 14 15 16 17 18 19
k 0,265 0,253 0,242 0,233 0,224 0,216 0,210 0,203 0,198
Se n ≥ 20, então k = 0,860 / √ n

ANEXO VII

(a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 24.º)

Procedimento adicional a aplicar no âmbito da conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C)

Nos casos a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 24.º, se o nível de qualidade parecer insatisfatório, é aplicado o procedimento seguinte:
É escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito na parte B do anexo I. Os motores a ensaiar devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especificações do fabricante. Se as emissões de gases de escape específicas do motor da série ultrapassarem os valores-limite previstos na parte B do anexo I, o fabricante pode solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra da série que inclua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores com os requisitos do presente decreto-lei, deve aplicar-se o método estatístico descrito no anexo VI.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

Documentação técnica

Na medida em que seja relevante para a avaliação, a documentação técnica a que se referem a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 25.º deve conter o seguinte:

a) Uma descrição geral do tipo;
b) Desenhos de projeto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos e outros dados relevantes;
c) Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;
d) Uma lista das normas referidas no artigo 13.º, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais nos casos em que as normas referidas no artigo 13.º não tenham sido aplicadas;
e) Resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados e outros dados relevantes;
f) Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do n.º 3.2 da parte A do anexo I e de flutuabilidade nos termos do n.º 3.3 da parte A do anexo I;
g) Relatórios de ensaios relativos a emissões de gases de escape que demonstrem a sua conformidade com o n.º 2 da parte B do anexo I;
h) Relatórios de ensaios de emissões sonoras que demonstrem a sua conformidade com o n.º 1 da parte C do anexo I.

ANEXO IX

(a que se refere o n.ºs 8 e 12 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º)

Requisitos relativos aos organismos notificados

1 – Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto-lei, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 a 11.

2 – Os organismos de avaliação da conformidade são constituídos nos termos do direito nacional e dotados de personalidade jurídica.

3 – Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização ou dos produtos que avaliam.
Pode considerar-se que preenche esses requisitos um organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que fique provada a sua independência e a inexistência de conflito de interesses.

4 – Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o representante de qualquer uma dessas pessoas. Isto não impede a utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização desses produtos para fins pessoais.
Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer atividades suscetíveis de colidir com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável, em particular, aos serviços de consultoria.
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5 – Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal exercem as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica no seu domínio específico e não podem estar sujeitos a pressões nem receber incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade que exercem, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6 – Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar as funções de avaliação da conformidade que lhes são conferidas pelos artigos 19.º a 24.º e relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam executadas por eles próprios, quer sejam executadas em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as funções de avaliação da conformidade;
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos.
Devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para distinguir as funções desempenhadas na qualidade de organismos notificados de quaisquer outras atividades;
c) Procedimentos para o exercício das suas atividades que tenham em conta a dimensão, o sector e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.
Devem ainda dispor dos meios necessários para executar devidamente as funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7 – O pessoal responsável pelo exercício das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:
a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e os poderes necessários para as efetuar;
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas, da legislação de harmonização da União Europeia e da legislação nacional aplicáveis;
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.

8 – Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

9 – Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade.

10 – O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiverem no exercício das funções que lhes são conferidas pelos artigos 19.º a 24.º ou por qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11 – Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do artigo 42.º da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, ou asseguram que o seu pessoal encarregado da avaliação seja informado dessas atividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 30.º)

Deveres operacionais dos organismos notificados

1 – Os organismos notificados efetuam as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 19.º a 24.º

2 – As avaliações da conformidade são efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e para os importadores privados. Os organismos de avaliação da conformidade exercem as suas atividades tendo em conta a dimensão, o sector e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.
Ao fazê-lo, os referidos organismos respeitam, contudo, o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que os produtos sejam conformes com o presente decreto-lei.

3 – Caso um organismo notificado verifique que os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I, ou nas normas harmonizadas correspondentes, não foram cumpridos pelo fabricante ou pelo importador privado, exige que o fabricante ou o importador privado em causa tome as medidas corretivas adequadas e não emite o certificado de conformidade.

4 – Caso, no decurso de um controlo de conformidade na sequência da emissão de um certificado, um organismo notificado verifique que um produto deixou de ser conforme, exige que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5 – Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas medidas não tiverem o efeito pretendido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.