Diploma

Diário da República n.º 44, Série I, de 2014-03-04
Decreto-Lei n.º 33/2014

Alteração ao Regime Jurídico dos Estabelecimentos de Apoio Social Geridos por Entidades Privadas – Regime Contraordenacional

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 1688/0
Número: 33/2014
Publicação: 6 de Março, 2014
Disponibilização: 4 de Março, 2014
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional

Diploma

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, aprovou o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.
O regime sancionatório aplicável às entidades que desenvolvem atividades e serviços de apoio social, está previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro.
Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que se mantêm inalterados desde 1997.
Com efeito, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento e de situações de negligência e maus tratos, com caráter de reincidência.
A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando- as de forma rigorosa é premente, particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande vulnerabilidade social.
Apesar dos serviços competentes da segurança social terem vindo a intensificar fortemente o combate a este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam.
Para a prossecução deste desiderato exige especial consideração a fixação dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis para que estas constituam efetivamente um instrumento desincentivador da prática de ilícitos e de comportamentos reincidentes.
Nesta perspetiva, estabelecem-se valores de coimas desencorajadores da prática de ilícitos e prevê-se o agravamento do montante da coima para os casos de reincidência.
Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para adequar conceitos que se encontravam desatualizados na parte referente ao regime de licenciamento e fiscalização.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º
[…]

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social estabelecidos em território nacional das seguintes entidades:
a) Sociedades ou empresários em nome individual;
b) Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
c) Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.

2 – O presente decreto-lei aplica-se ainda aos prestadores de serviços de apoio social legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam as atividades previstas no artigo 4.º, no cumprimento do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 3.º
[…]

Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Artigo 4.º
[…]

1 – Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos pelas seguintes respostas sociais:
a) No âmbito do apoio às crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres, centro de apoio familiar e aconselhamento parental, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;
b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas;
c) […];
d) […];
e) No âmbito do apoio a outros grupos: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/ sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;
f) […].

2 – […].

Artigo 5.º
[…]

As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, os quais são também publicitados no sítio oficial www.seg-social.pt.

Artigo 7.º
[…]

1 – O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 8.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;
c) […];
d) A capacidade do estabelecimento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 12.º
Condições para a concessão da licença

A licença de funcionamento para cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:
a) Da conformidade das instalações e do equipamento com o desenvolvimento da resposta social pretendida;
b) […];
c) Da existência de pessoal adequado às atividades a desenvolver, de acordo com os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social;
d) […];
e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º
Impedimentos

1 – Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos, as pessoas que:
a) Tenham sido interditadas do exercício das atividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;
b) Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza.

2 – Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos referidos no número anterior dizem respeito às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos estabelecimentos para crianças e jovens, é obrigatório o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.

Artigo 14.º
Legitimidade para requerer o licenciamento

Podem requerer o licenciamento do funcionamento para uma resposta social, as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 15.º
[…]

1 – O pedido de licenciamento do funcionamento de uma resposta social é dirigido ao Instituto da Segurança Social, I.P., através de requerimento, em modelo próprio, do qual constam:
a) A identificação do requerente;
b) A denominação do estabelecimento;
c) A localização do estabelecimento;
d) A identificação da direção técnica;
e) O tipo de serviços que se propõe prestar;
f) A capacidade proposta.

2 – [Revogado].

Artigo 16.º
Instrução

1 – O requerimento de licenciamento, a que se refere o artigo anterior, é instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do requerente;
b) Cópia do cartão de identificação fiscal;
c) […];
d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 17.º
[…]

1 – O Instituto da Segurança Social, I.P., profere decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento.

2 – […].

3 – […].

Artigo 18.º
[…]

1 – Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:
a) A denominação do estabelecimento;
b) A localização;
c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
d) A resposta social a desenvolver no estabelecimento;
e) A capacidade máxima;
f) A data de emissão.

2 – [Revogado].

Artigo 19.º
[…]

1 – Nos casos em que não se encontrem reunidas as condições exigidas para a concessão de licença de funcionamento, mas seja previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança, bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar.

2 – […].

3 – […].

4 – No período de vigência da autorização provisória de funcionamento os estabelecimentos são considerados de utilidade social.

5 – Às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos com quem o Instituto da Segurança Social, I.P., pretenda celebrar acordo de cooperação, que reúnam as condições exigidas para a concessão da licença, é concedida uma autorização provisória de funcionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo.

Artigo 20.º
[…]

1 – A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 21.º
[…]

A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença.

Artigo 22.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições referidas no artigo 12.º

Artigo 24.º
[…]

Cada estabelecimento deve adotar uma denominação própria que permita a sua individualização e impeça a duplicação de denominações.

Artigo 25.º
Contratos de prestação de serviços

Os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares de cada resposta social podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.

Artigo 26.º
[…]

1 – Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno de funcionamento, do qual constam, designadamente:
a) As condições de admissão dos utentes;
b) Os cuidados e serviços a prestar;
c) Os direitos e deveres;
d) O horário de funcionamento;
e) O preçário ou critérios de determinação das comparticipações familiares.

2 – Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 27.º
[…]

São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos:
a) […];
b) O mapa de pessoal e respetivos horários;
c) A identificação do diretor técnico;
d) […];
e) […];
f) A minuta do contrato de prestação de serviços;
g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
h) O preçário;
i) Os critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;
j) O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;
k) A indicação da existência de livro de reclamações.

Artigo 28.º
[…]

1 – Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 – A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P.

Artigo 30.º
Obrigações específicas das entidades gestoras

1 – Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso ao estabelecimento e a todas as suas dependências, bem como as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.

2 – […]:
a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º;
b) […];
c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação do funcionamento por iniciativa dos proprietários.

Artigo 31.º
[…]

1 – […].

2 – As ações referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.

3 – [Revogado].

Artigo 33.º
[…]

Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I.P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.

Artigo 38.º
[…]

Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P., estão sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da atividade constantes do capítulo III.

Artigo 41.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

5 – Excetua-se do disposto no n.º 3 a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, os artigos 39.º-A a 39.º-K, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A
Contraordenações

As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 39.º-B
Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves:
a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;
b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos;
c) O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;
d) O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços competentes do Ministério que tutela a área da segurança social do acesso a todas as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;
e) A inexistência de diretor técnico;
f) A inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;
g) A inexistência de regulamento interno;
h) A não celebração, por escrito, quando exigida, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;
i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica;
j) Inexistência de processo individual do utente;
k) A inexistência de plano de intervenção.

Artigo 39.º-C
Infrações graves

Constituem infrações graves:
a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização, da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;
b) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., da interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;
c) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., das alterações ao regulamento interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;
d) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., dos mapas estatísticos dos utentes e da relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor.

Artigo 39.º-D
Infrações leves

Constitui infração leve a falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos:
a) Licença ou autorização provisória de funcionamento;
b) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;
c) Nome do diretor técnico do estabelecimento;
d) Horário de funcionamento do estabelecimento;
e) Regulamento interno;
f) Mapa semanal das ementas;
g) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

Artigo 39.º-E
Coimas

Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do artigo 39.º-B;
b) Entre 5 000,00 EUR e 10 000,00 EUR, para as infrações muito graves referidas nas alíneas b) a k) do artigo 39.º-B;
c) Entre 2 500,00 EUR e 5 000,00 EUR, para as infrações graves referidas no artigo 39.º-C;
d) Entre 500,00 EUR e 1 000,00 EUR, para as infrações leves referidas no artigo 39.º-D.

Artigo 39.º-F
Negligência e tentativa

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo são punidos a título de dolo ou de negligência.

2 – A tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social referidos nos artigos 39.º-B e 39.º-C.

Artigo 39.º-G
Limites máximos e mínimos das coimas

1 – Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 39.º-H
Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social;
b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social;
d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de funcionamento;
e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação.

2 – No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicá-la, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.

3 – As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.

4 – A publicidade da condenação referida na alínea e) do n.º 1 consiste na publicação de um extrato, do qual consta a caracterização da infração, a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.

Artigo 39.º-I
Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 39.º-J
Destino das coimas

O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa que as aplique, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 39.º-K
Regime processual

1 – Às contraordenações previstas no presente decreto- lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Instituto da Segurança Social, I.P.»

Artigo 4.º - Alterações sistemáticas

1 – As epígrafes do artigo 11.º e dos capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março passam a ter, respetivamente, a seguinte redação: «Início da atividade», «Licenciamento da construção e autorização de utilização» e «Licenciamento do funcionamento».

2 – É aditado um capítulo VIII ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, com a designação «Regime sancionatório», que inclui os artigos 39.º-A a 39.º-K, sendo o atual capítulo VIII renumerado como capítulo IX.

Artigo 5.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 268/99, de 15 de julho, e 64/2007, de 14 de março;
b) O n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 43.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro.

Artigo 6.º - Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê: «membro do Governo responsável pela área da solidariedade social », «delegado concelhio de saúde» e «adjunto do delegado concelhio de saúde» deve ler-se, respetivamente, «membro do Governo responsável pela área da segurança social», «delegado de saúde coordenador» e «delegado de saúde».

Artigo 7.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.