Diploma

Diário da República n.º 124, Suplemento, Série I de 2016-06-30
Decreto-Lei n.º 35-A/2016, de 30 de junho

Alteração às normas de execução do Orçamento 2016

Emissor
Finanças
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 35-A/2016
Publicação: 4 de Julho, 2016
Disponibilização: 30 de Junho, 2016
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Decreto-Lei n.º 35-A/2016, de 30 de junho

O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
O referido decreto-lei estabeleceu as regras de consolidação orçamental e de prestação de contas no âmbito do Ministério das Finanças, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Cultura, do Ministério da Economia e da Presidência do Conselho de Ministros.
Contudo, tendo em conta que o modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns é prosseguido de forma distinta em cada um dos ministérios em causa, importa garantir que a operacionalização do modelo definido decorra em conformidade com cada uma das estruturas e considerando os sistemas existentes.
Finalmente importa clarificar as situações de exceção aplicáveis aos quadros de pessoal do setor empresarial do Estado e o âmbito de aplicação do controle dos gastos operacionais das empresas públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril

.
Os artigos 17.º, 34.º, 95.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As subentidades referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 2 constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de crédito próprios da entidade contabilística ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças’.

5 – As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas c), d) e e) do n.º 2 e nas alíneas do n.º 3 constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas ‘Gestão Admi nistrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros’, ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura’, ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia’ e ‘Gestão Admi nistrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros’.

6 – A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas ‘Ação Governativa do MF’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças’, que integra as subentidades do MF referidas na alínea b) do n.º 2.

7 – A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas ‘Ação Governativa do MNE’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros’, que integra as subentidades do MNE referidas na alínea c) do n.º 2.

8 – A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas ‘Ação Governativa do ME’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia’, que integra as subentidades do ME referidas na alínea e) do n.º 2.

9 – A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas ‘Ação Governativa da PCM’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros’ e ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura’ que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea d) do n.º 2.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – A prestação de contas do exercício correspondente ao primeiro semestre de 2016 da entidade contabilística ‘Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças’ é apresentada pela Secretaria-Geral do MF através de uma única conta de gerência, sendo a prestação de contas do exercício correspondente ao segundo semestre de 2016 realizada nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 34.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com a celebração de contratos de empreitada e aquisições de bens e serviços, quando necessárias para a realização de obras de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.

6 – […]:
a) […]
b) […]
c) O ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como aos procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.

7 – […].

Artigo 95.º
[…]

1 – […]:
a) […]
b) No caso das empresas do setor empresarial do Estado com resultados antes de juros, preciações e amortizações (EBITDA) positivos, desde que o seu volume de negócios tenha aumentado em 2015 e se projete aumentar em 2016 e tenham previsto a correspondente verba no seu orçamento, mediante autorização a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças.

2 – […].

Artigo 96.º
[…]

1 – Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção das entidades públicas empresariais integradas no SNS e da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
a) […]
b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no número anterior pode ser excecionado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças, caso se verifique que se encontra a decorrer um processo de restruturação, internacionalização ou de aumento de atividade devidamente justificados e aceites pela respetiva tutela setorial.»

Artigo 3.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.impostos, de