Diário da República n.º 124, Suplemento, Série I de 2016-06-30
Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho
Acordos de pagamento de dívidas à segurança social
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Diploma
Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento de dívidas à segurança social
Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho
O Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva e Prestacional de 2016 assume uma importância fulcral no reforço das competências dos serviços da segurança social, tornando-os mais eficientes, eficazes e transparentes, promovendo a confiança e disponibilizando às entidades empregadoras instrumentos e opções que facilitem o cumprimento da sua obrigação contributiva.
Este plano tem ainda subjacente o reforço da sustentabilidade do Sistema de Segurança Social e o seu correto funcionamento, sem colocar em causa o combate à pobre za, à exclusão social e às desigualdades, bem como a recuperação dos rendimentos das famílias portuguesas, eixos prioritários na atuação política no XXI Governo Constitucional.
É neste sentido que o presente decreto-lei procede a alterações no âmbito do pagamento de dívidas à segurança social, através do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, e do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, que define o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social.
Assim, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, permite-se que as empresas e demais contribuintes com dívidas à segurança social em execução fiscal possam efetuar acordos de pagamento com um maior número de prestações, flexibilizando-se os pagamentos de dívidas, de modo a aumentar a taxa de cumprimento e, simultaneamente, prevenir novas situações de dívida.
Por outro lado, no Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, consagra-se a possibilidade de alargar o número de prestações até 12, mediante a verificação de um valor mínimo de dívida.
Adicionalmente prevê-se a possibilidade de as entidades contratantes regularizarem as suas dívidas ao abrigo destes acordos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, que procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 30 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.
4 – […]
a) A dívida exequenda exceda 150 unidades de conta no momento da autorização;
b) […]
c) […]
5 – […]
a) A dívida exequenda exceda 30 unidades de conta no momento da autorização;
b) […]
6 – […]»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – A autorização para celebração dos acordos previstos nos artigos anteriores encontra-se sujeita à verificação das seguintes condições:
a) […]
b) O contribuinte não ter, à data do requerimento, dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.
2 – Os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses, contado a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.
[…]
1 – Os planos prestacionais previstos nos artigos anteriores devem ser celebrados nos seguintes termos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].
2 – O número máximo de prestações autorizadas pode ser alargado até 12 meses desde que o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
a) € 3060 para pessoas singulares;
b) € 15 300 para pessoas coletivas.
[…]
O cumprimento do acordo, bem como o pontual pagamento das contribuições e quotizações mensais, permitem a emissão de declaração de situação contributiva regularizada, com o prazo de validade previsto no artigo 84.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Acordos de regularização voluntária de contribuições de entidades contratantes
1 – O ISS, I. P. pode, igualmente, através da celebração de acordos de regularização voluntária, autorizar o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial na qualidade de entidades contratantes.
2 – Os acordos devem ser requeridos no prazo de três meses a contar da data da notificação do apuramento da entidade contratante.
3 – Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação de entidades contratantes imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.»
Aplicação aos acordos prestacionais em curso
O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante a apresentação, pelo executado, do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, identificando a alteração do número de prestações que pretende introduzir no acordo celebrado.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.