Diário da República n.º 63, Série I de 2017-03-29
Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março
Regras de comercialização de recipientes sob pressão simples
Economia
Diploma
Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo a Diretiva n.º 2014/29/UE
Preâmbulo
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado dos recipientes sob pressão simples para conter ar ou nitrogénio, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
A diretiva que ora se transpõe revogou a Diretiva n.º 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, cujo regime foi transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de fevereiro, e que é revogado pelo presente decreto-lei.
São abrangidos por esta diretiva e, consequentemente, pelo presente decreto-lei todos os recipientes sob pressão simples colocados no mercado da União Europeia (UE)
pela primeira vez, o que significa que se trata de recipientes sob pressão simples novos produzidos por um fabricante estabelecido na UE, ou de recipientes sob pressão simples, novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.
A disciplina normativa agora aprovada visa garantir, por um lado, que os recipientes sob pressão simples existentes no mercado satisfazem requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e, por outro, que todos os intervenientes no processo conhecem e cumprem as suas obrigações para com o mercado.
As alterações consagradas consubstanciam um reforço do alinhamento preconizado pelo quadro legislativo composto pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e pela Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja aplicação no ordenamento jurídico nacional foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegurou a execução na ordem jurídica nacional das disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da UE, nomeadamente de produtos com marcação «CE», estabelecidos no citado regulamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ANEXO I - Requisitos essenciais de segurança
1 – Materiais – os materiais devem ser selecionados de acordo com a utilização prevista para os recipientes e em conformidade com os n.ºs 1.1 a 1.4.
1.1 – Partes submetidas a pressão – os materiais utilizados para o fabrico das partes dos recipientes submetidas a pressão devem ser:
a) Soldáveis;
b) Dúcteis e tenazes para que, em caso de rutura à temperatura mínima de serviço, aquela não provoque fragmentação nem rutura frágil;
c) Insensíveis ao envelhecimento.
Quanto aos recipientes de aço, os materiais devem também satisfazer os requisitos estabelecidos no n.º 1.1.1, e quanto aos recipientes de alumínio ou ligas de alumínio, os estabelecidos no n.º 1.1.2.
Os materiais devem ser acompanhados por um relatório de controlo, tal como definido na alínea i) do n.º 3.1 do anexo III do presente decreto-lei, elaborado pelo produtor dos materiais.
1.1.1 – Recipientes de aço – os aços de qualidade não ligados devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Devem ser não efervescentes e fornecidos após tratamento de normalização ou num estado equivalente;
b) O teor de carbono deve ser inferior a 0,25% e os teores de enxofre e fósforo devem ser inferiores a 0,05% para cada um destes elementos;
c) Devem ter as seguintes características mecânicas:
i) O valor máximo da resistência à tração Rm max deve ser inferior a 580 N/mm2;
ii) O alongamento após rutura deverá ser:
em provetes paralelos à direção de laminagem:
Espessura ≥ 3 mm | A | ≥ 22 % |
Espessura < 3 mm | A 80 mm | ≥ 17 % |
em provetes perpendiculares à direção de laminagem:
Espessura ≥ 3 mm | A | ≥ 20 % |
Espessura < 3 mm | A 80 mm | ≥ 15 % |
iii) O valor médio da resiliência KCV determinado sobre três provetes longitudinais não deve ser inferior a 35 J/cm2 à temperatura mínima de serviço. Apenas um dos três valores pode ser inferior a 35 J/cm2, mas nunca inferior a 25 J/cm2. A verificação desta característica é exigida aos aços destinados ao fabrico de recipientes cuja temperatura mínima de serviço seja inferior a – 10 °C e cuja espessura das paredes exceda 5 mm.
1.1.2 – Recipientes de alumínio – o alumínio não ligado deve ter um teor de alumínio pelo menos igual a 99,5% e as ligas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem oferecer uma resistência adequada à corrosão intercristalina à temperatura máxima de serviço.
Para além disso, estes materiais devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser fornecidos no estado recozido;
b) Ter as seguintes características mecânicas:
O valor máximo da resistência à tração Rm max não deverá exceder 350 N/mm2;
O alongamento após rutura deverá ser:
A ≥ 16% em provetes paralelos à direção de laminagem;
A ≥ 14% em provetes perpendiculares à direção de laminagem.
1.2 – Materiais de soldadura – os materiais de soldadura utilizados na execução de soldaduras no fabrico do recipiente devem ser adequados e compatíveis com os materiais a soldar.
1.3 – Acessórios que contribuem para a resistência do recipiente – estes acessórios (ex. parafusos e porcas)
devem ser fabricados quer num material especificado no n.º 1.1 quer noutros tipos de aço, alumínio ou ligas de alumínio apropriadas e compatíveis com os materiais utilizados no fabrico das partes sujeitas a pressão.
Estes últimos materiais devem ter, à temperatura mínima de serviço, um alongamento após rutura e uma resiliência adequados.
1.4 – Partes não sujeitas a pressão – os materiais das partes não sujeitas a pressão dos recipientes devem ser compatíveis com os elementos aos quais estão ligados por soldadura.
2 – Conceção dos recipientes:
a) Ao conceber os recipientes, o fabricante deve definir o respetivo domínio de utilização, escolhendo:
ii) A temperatura máxima de serviço Tmax;
iii) A pressão máxima de serviço PS.
Contudo, caso seja adotada uma temperatura mínima de serviço superior a – 10 °C, as características exigidas dos materiais devem ser satisfeitas a – 10 °C;
b) O fabricante deve ter igualmente em conta as seguintes disposições:
ii) Deve ser possível purgar os recipientes;
iii) As características mecânicas devem manter-se durante todo o período de utilização do recipiente para os fins a que se destina;
iv) Os recipientes devem estar adequadamente protegidos contra a corrosão, tendo em conta a utilização prevista;
c) O fabricante deve atender a que, nas condições de utilização previstas:
ii) A pressão interior não deve exceder a pressão máxima de serviço PS de forma permanente. Pode, contudo, haver sobrepressões momentâneas até um limite máximo de 10%;
d) As juntas circulares e longitudinais devem ser realizadas com soldaduras de penetração total ou de eficácia equivalente. Os fundos copados que não sejam hemisféricos devem ter um bordo cilíndrico.
2.1 – Espessura das paredes – se o produto PS × V não for superior a 3000 bar.L, o fabricante deve escolher um dos métodos descritos nos n.ºs 2.1.1 e 2.1.2 para determinar a espessura das paredes no recipiente; se o produto PS × V for superior a 3000 bar.L ou se a temperatura máxima de serviço exceder 100 °C, a espessura de paredes deve ser determinada pelo método descrito no n.º 2.1.1.
A espessura efetiva das paredes da virola e dos fundos não deve, contudo, ser inferior a 2 mm no caso dos recipientes de aço e a 3 mm no caso dos recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.
2.1.1 – Método de cálculo – a espessura mínima das partes submetidas a pressão deve ser calculada em função da intensidade das tensões e das disposições seguintes:
a) A pressão de cálculo a ter em conta não deve ser inferior à pressão máxima de serviço PS escolhida;
b) A tensão geral de membrana admissível não deve ser superior ao mais baixo dos valores 0,6 Re T ou 0,3 Rm.
Para determinar o valor da tensão admissível, o fabricante deve utilizar os valores de Re T e Rm mínimos garantidos pelo produtor do material.
Contudo, quando a parte cilíndrica do recipiente contiver uma ou várias soldaduras longitudinais efetuadas por um processo de soldadura não automática, a espessura, calculada de acordo com as regras indicadas no primeiro parágrafo, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,15.
2.1.2 – Método experimental – a espessura das paredes deve ser determinada de tal modo que os recipientes possam, à temperatura ambiente, resistir a uma pressão igual a pelo menos cinco vezes a pressão máxima de serviço, com uma deformação circunferencial permanente inferior ou igual a 1%.
3 – Processos de fabrico – os recipientes devem ser fabricados e sujeitos a controlos de produção de acordo com os n.ºs 2, 3 ou 4 do anexo II do presente decreto-lei.
3.1 – Preparação dos componentes – a preparação dos componentes (ex. a enformação e a chanfragem) não deve provocar defeitos superficiais, fissuras ou qualquer alteração das características mecânicas suscetíveis de prejudicar a segurança na utilização dos recipientes.
3.2 – Soldaduras nas partes sujeitas a pressão – as características dos cordões de soldadura e das zonas adjacentes devem ser idênticas às dos materiais sujeitos a soldadura, e não devem ter defeitos superficiais ou internos suscetíveis de prejudicar a segurança na utilização dos recipientes.
As soldaduras devem ser executadas por soldadores ou operadores qualificados com um nível de aptidão apropriado e de acordo com processos de soldadura aprovados.
Essas aprovações e qualificações devem ser concedidas por organismos notificados.
O fabricante deve igualmente assegurar uma qualidade consistente das soldaduras através de ensaios apropriados efetuados durante o fabrico, com recurso a procedimentos adequados. Estes ensaios devem ser objeto de um relatório.
4 – Colocação dos recipientes em serviço – os recipientes devem ser acompanhados das instruções elaboradas pelo fabricante, tal como referido no n.º 2 do anexo III do presente decreto-lei.
ANEXO II - Procedimentos de avaliação da conformidade
1 – Exame UE de tipo (módulo B):
1.1 – O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um recipiente e verifica e atesta que este cumpre os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
1.2 – O exame UE de tipo é efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades nos termos do artigo 14.º:
Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 1.3, e exame de um protótipo, representativo da produção prevista, do recipiente completo (tipo de produção);
Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 1.3, sem exame de um protótipo do recipiente (tipo de projeto).
1.3 – O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.
O pedido deve incluir:
a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
b) Uma declaração escrita que indique que não foi apresentado nenhum pedido idêntico a outro organismo notificado;
c) A documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do recipiente com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos.
A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do recipiente.
A documentação técnica deve conter, se for caso disso, pelo menos os seguintes elementos:
ii) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, etc.;
iii) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do recipiente;
iv) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
v) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;
vi) Os relatórios de ensaio;
vii) As instruções e informações de segurança referidas no n.º 2 do anexo III do presente decreto-lei;
viii) Uma memória descritiva que especifique:
Os materiais utilizados;
Os processos de soldadura utilizados;
Os controlos efetuados;
Todas as informações pertinentes relacionadas com o projeto do recipiente;
d) Se for caso disso, os protótipos de recipientes representativos da produção prevista. O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se o programa de ensaios assim o indicar;
e) Os elementos de suporte relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de suporte devem mencionar todos os documentos que tenham sido utilizados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas pertinentes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.
Quando for examinado um protótipo do recipiente, a documentação técnica deve incluir igualmente:
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios dos exames e ensaios efetuados, ou uma descrição dos controlos previstos.
1.4 – O organismo notificado deve:
Para o recipiente:
1.4.1 – Analisar a documentação técnica e os elementos de suporte que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do recipiente;
Para o(s) protótipo(s):
1.4.2 – Verificar se o ou os protótipos do recipiente foram fabricados em conformidade com a documentação técnica, se podem ser utilizados em segurança nas condições de serviço previstas e identificar os elementos que tenham sido projetados em conformidade com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas pertinentes;
1.4.3 – Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;
1.4.4 – Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante que aplique outras especificações técnicas pertinentes cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes do presente decreto-lei;
1.4.5 – Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.
1.5 – O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o n.º 1.4 e os respetivos resultados.
Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.
1.6 – Se o tipo cumprir os requisitos do presente decreto-lei, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo e remetê-lo ao fabricante. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.
O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos recipientes fabricados com o tipo examinado e o controlo em serviço. Esse certificado deve também indicar as condições de emissão e deve ser acompanhado das descrições e desenhos necessários à identificação do tipo aprovado.
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.
1.7 – O organismo notificado deve manter-se a par das alterações do estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado possa ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e determinar se tais alterações requerem exames complementares.
Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.
O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do recipiente sob pressão simples com os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.
1.8 – Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista desses certificados e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão, os Estados membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.
O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.
1.9 – O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado.
1.10 – O mandatário pode apresentar o pedido referido no n.º 1.3 e cumprir todos os deveres previstos nos n.ºs 1.7 e 1.9, desde que se encontrem especificados no mandato.
2 – Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1):
2.1 – A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e o ensaio supervisionado do recipiente é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.ºs 2.2 a 2.4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
2.2 – Fabrico – o fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado da sua escolha todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação técnica, que deve incluir igualmente:
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios sobre os exames e ensaios efetuados;
b) O programa de inspeções, que deve descrever os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;
c) O certificado de exame UE de tipo.
2.3 – Controlos do recipiente:
2.3.1 – Para cada recipiente fabricado, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos correspondentes do presente decreto-lei, o organismo notificado deve efetuar os exames e ensaios adequados, de acordo com o seguinte:
a) O fabricante deve apresentar os seus recipientes sob a forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido;
b) Ao examinar um lote de recipientes, o organismo notificado deve certificar-se que os recipientes foram fabricados e controlados de acordo com a documentação técnica, e deve efetuar a cada recipiente um ensaio hidráulico ou um ensaio pneumático de eficácia equivalente, a uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a fim de verificar a sua resistência. A realização do ensaio pneumático fica subordinada à aceitação dos procedimentos de segurança de ensaio pelo Estado membro onde o ensaio for efetuado;
c) Além disso, o organismo notificado deve efetuar ensaios com provetes retirados, à escolha do fabricante, de uma placa-testemunho de referência de produção ou de um recipiente, a fim de controlar a qualidade das soldaduras.
Os ensaios devem ser efetuados nas soldaduras longitudinais. Todavia, quando for utilizado um método de soldadura diferente para as soldaduras longitudinais e para as circulares, esses ensaios devem ser repetidos nas soldaduras circulares;
d) Para os recipientes concebidos pelo método experimental a que se refere no n.º 2.1.2 do anexo I, os ensaios com provetes devem ser substituídos por um ensaio hidráulico efetuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos naquele número;
e) No que se refere aos lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada recipiente e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efetuados. Todos os recipientes do lote podem ser colocados no mercado, com exceção daqueles que não resistiram à prova hidráulica ou ao ensaio pneumático;
f) Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve adotar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de rejeição frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística;
g) O fabricante deve estar em condições de apresentar, a pedido das autoridades competentes, os certificados de conformidade emitidos pelo organismo notificado a que se refere a alínea e).
2.3.2 – O organismo notificado deve fornecer ao Estado membro que o tiver notificado e, a pedido, aos outros organismos notificados, aos outros Estados membros e à Comissão, uma cópia do relatório de inspeção por si emitido.
2.3.3 – O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
2.4 – Marcação CE e declaração UE de conformidade:
2.4.1 – O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
2.4.2 – O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade UE escrita para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do recipiente. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi estabelecida.
2.4.3 – Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
2.5 – Mandatário – os deveres do fabricante, enunciados no n.º 2.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
3 – Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios (módulo C2):
3.1 – A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.ºs 3.2 a 3.4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
3.2 – Fabrico:
3.2.1 – O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes sob pressão simples fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
3.2.2 – Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado da sua escolha todas as informações necessárias, nomeadamente:
a) A documentação técnica, que deve incluir igualmente:
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios sobre os exames e ensaios efetuados;
b) O certificado de exame UE de tipo;
c) Um documento que descreva os processos de fabrico e todas as medidas sistemáticas predeterminadas destinadas a assegurar a conformidade dos recipientes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo.
Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado deve examinar esses documentos a fim de se certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo.
3.2.3 – O documento referido na alínea c) do n.º 3.2.2 deve incluir:
a) Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos recipientes;
b) Um programa de inspeções que descreva os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;
c) O compromisso de realizar os exames e ensaios em conformidade com o programa de inspeções e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Esses exames e ensaios são efetuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e independente em relação aos serviços encarregados da produção, e são objeto de um relatório;
d) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento, bem como a data de início do fabrico.
3.3 – Controlos do recipiente – o organismo notificado deve executar ou mandar executar controlos dos recipientes, em amostras aleatórias e a intervalos aleatórios por si determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos efetuados ao recipiente, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica do recipiente e a quantidade produzida. Um exemplar adequado do recipiente final, recolhido in loco pelo organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinado e sujeito aos ensaios apropriados – determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas – e ou a ensaios equivalentes estabelecidos noutras especificações técnicas relevantes, a fim de verificar a conformidade do recipiente com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos relevantes do presente decreto-lei.
O organismo notificado deve igualmente certificar-se de que o fabricante verifica efetivamente os recipientes fabricados em série, em conformidade com a alínea c)
do n.º 3.2.3.
Caso um exemplar não esteja em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.
O procedimento de aceitação a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do recipiente tem um desempenho dentro de limites aceitáveis, a fim de assegurar a conformidade do recipiente.
O organismo notificado deve fornecer ao Estado membro que o tiver notificado e, a pedido, aos outros organismos notificados, aos outros Estados membros e à Comissão, uma cópia do relatório de inspeção por si emitido.
O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
3.4 – Marcação CE e declaração UE de conformidade:
3.4.1 – O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
3.4.2 – O fabricante deve elaborar por escrito uma declaração UE de conformidade para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi emitida.
3.4.3 – Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
3.5 – Mandatário – os deveres do fabricante, enunciados no n.º 3.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
4 – Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C):
4.1 – A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.ºs 4.2 e 4.3 e garante e declara que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
4.2 – Fabrico – o fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de tipo todas as informações necessárias, nomeadamente:
a) Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
b) Um relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
c) Um relatório sobre os exames e ensaios efetuados;
d) Um documento que descreva os processos de fabrico e todas as medidas sistemáticas predeterminadas destinadas a assegurar a conformidade dos recipientes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo.
Esse documento deve incluir:
i) Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos recipientes;
ii) Um programa de inspeções que descreva os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;
iii) O compromisso de realizar os exames e ensaios em conformidade com o programa de inspeções e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Esses exames e ensaios são efetuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e independente em relação aos serviços encarregados da produção, e são objeto de um relatório;
iv) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento, bem como a data de início do fabrico.
Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado deve examinar esses documentos a fim de se certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo.
4.3 – Marcação CE e declaração UE de conformidade:
4.3.1 – O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
4.3.2 – O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi estabelecida.
4.3.3 – Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
4.4 – Mandatário – os deveres do fabricante, enunciados no n.º 4.3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
ANEXO III - Inscrições, instruções, definições e símbolos
1 – Marcação CE e inscrições:
1.1 – Os recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.L devem ostentar a marcação CE prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.
1.2 – Os recipientes ou as placas sinaléticas devem exibir, pelo menos, as seguintes inscrições:
a) A pressão máxima de serviço, PS, em bar;
b) A temperatura máxima de serviço, Tmax, em graus Celsius (°C);
c) A temperatura mínima de serviço, Tmin, em graus Celsius (°C);
d) A capacidade do recipiente, V, em litros;
e) O nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço do fabricante;
f) O tipo e a identificação do lote ou da série do recipiente.
1.3 – Quando for utilizada uma placa sinalética, esta deve ser concebida de maneira a não poder voltar a ser utilizada e deve incluir um espaço livre a fim de possibilitar a inscrição de outros dados.
2 – Instruções e informações de segurança – as instruções devem conter as seguintes informações:
a) As indicações previstas no n.º 1.2, com exceção do número de série ou lote do recipiente;
b) A utilização a que o recipiente se destina;
c) As condições de manutenção e instalação necessárias para garantir a segurança do recipiente.
3 – Definições e símbolos:
3.1 – Definições:
a) A pressão do cálculo «P» é a pressão manométrica escolhida pelo fabricante e utilizada para determinar a espessura das partes do recipiente sujeitas a pressão;
b) A pressão máxima de serviço «PS» é a pressão manométrica máxima que pode ser exercida nas condições normais de utilização do recipiente;
c) A temperatura mínima de serviço «Tmin» é a temperatura estabilizada mais baixa da parede do recipiente nas condições normais de utilização;
d) A temperatura máxima de serviço «Tmax» é a temperatura estabilizada mais elevada da parede do recipiente nas condições normais de utilização;
e) A tensão limite de elasticidade «Re T» é um dos seguintes valores, à temperatura máxima de serviço Tmax:
ii) Da tensão-limite convencional de elasticidade a 0,2%, Rp 0,2;
iii) Da tensão-limite convencional de elasticidade a 1,0%, Rp 1,0, no caso de alumínio não ligado;
f) Família de recipientes:
Fazem parte de uma mesma família os recipientes que apenas difiram do modelo pelo seu diâmetro, desde que os requisitos referidos nos n.ºs 2.1.1 e 2.1.2 do anexo I do presente decreto-lei e ou o comprimento na sua parte cilíndrica não sejam excedidos, com os seguintes limites:
ii) Se o modelo for constituído apenas por dois fundos copados, as variantes não devem incluir virolas.
As alterações de comprimento que provoquem modificações das aberturas ou picagens devem ser indicadas nos desenhos de cada variante;
g) Um lote de recipientes é constituído no máximo por 3000 recipientes do mesmo tipo;
h) Existe fabrico em série, na aceção do presente decreto-lei, se, durante um dado período, forem fabricados pelos mesmos processos de fabrico e em regime contínuo vários recipientes do mesmo tipo que obedeçam a uma conceção comum;
i) Relatório de controlo: documento pelo qual o produtor dos materiais atesta que os produtos entregues estão em conformidade com as especificações da encomenda e no qual apresenta os resultados dos ensaios de inspeção de rotina efetuado em fábrica, em especial a composição química e as características mecânicas, realizados em produtos resultantes de um processo de fabrico idêntico ao utilizado no fabrico do produto fornecido, mas não necessariamente nos produtos entregues.
3.2 – Símbolos:
A | Alongamento após rutura (Lo = 5,65√So) | % |
A80 mm | Alongamento após rutura (Lo = 80 mm) | % |
KCV | Resiliência | J/cm2 |
P | Pressão de cálculo | bar |
PS | Pressão máxima de serviço | bar |
Ph | Pressão de ensaio hidráulico ou pneumático | bar |
Rp 0,2 | Tensão-limite convencional de elasticidade a 0,2% | N/mm2 |
ReT | Tensão-limite de elasticidade à temperatura máxima de serviço | N/mm2 |
ReH | Tensão-limite superior de cedência | N/mm2 |
Rm | Resistência à tração à temperatura ambiente | N/mm2 |
Rm max | Resistência máxima à tração | N/mm2 |
Rp 1,0 | Tensão-limite convencional de elasticidade a 1,0% | N/mm2 |
Tmax | Temperatura máxima de serviço | °C |
Tmin | Temperatura mínima de serviço | °C |
V | Capacidade do recipiente | L |
ANEXO IV - Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
1 – Recipiente/modelo de recipiente (número do produto, do tipo, do lote ou de série):
2 – Nome e endereço do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário:
3 – A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
4 – Objeto da declaração (identificação do recipiente que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do recipiente, pode incluir uma imagem):
5 – O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União Europeia aplicável:
6 – Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:
7 – O organismo notificado… (nome, número) efetuou… (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:
8 – Informações complementares:
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.