Diploma

Diário da República n.º 155, Suplemento, Série I de 2016-08-12
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto

Criação e regulamentação do Fundo Ambiental

Emissor
Ambiente
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 42-A/2016
Publicação: 6 de Setembro, 2016
Disponibilização: 12 de Agosto, 2016
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Diploma

Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Preâmbulo

Os resultados evidenciados pela incipiente execução dos fundos existentes na esfera do Ministério do Ambiente – o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade – determinaram que, para garantir uma maior eficácia da política de ambiente, o Programa do XXI Governo Constitucional contemplasse a criação de um único fundo ambiental, concentrando os recursos daqueles fundos, de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que em cada momento se colocarem, para atuar na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos.
Desta forma, num contexto de escassez de recursos e ambicionando atingir uma maior eficácia no financiamento transversal das políticas ambientais que permitam o cumprimento das metas nacionais e internacionais neste domínio, cria-se um único fundo ambiental para apoiar as atividades que contribuem tanto para atingir as metas que constituem o objeto dos fundos já existentes, como para o cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa se encontra internacionalmente vinculada.
Entre estes, destacam-se os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, adotada ao nível das Nações Unidas em setembro de 2015, que vinculam Portugal nos seguintes domínios ambientais: «6. Água Potável e Saneamento», «11. Cidades e Comunidades Sustentáveis», «12. Produção e Consumo Sustentáveis» e «13. Ação Climática».
No âmbito da «Água potável e saneamento», os grandes objetivos passam por alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, melhorando a sua qualidade, por reduzir as águas residuais não tratadas, e por aumentar a eficiência no uso da água em todos os setores, promovendo a reciclagem e reutilização de água e combatendo a sua escassez a nível global. É também estabelecido o objetivo de, até 2020, manter protegidos e restaurados os ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, pântanos, rios, aquíferos e lagos.
No que respeita às temáticas «Cidades e comunidades sustentáveis» e «Produção e consumo sustentáveis» os objetivos centram-se, entre outros, em garantir o acesso à habitação e serviços básicos, fornecer acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis, melhorar a segurança rodoviária, nomeadamente através da expansão dos transportes públicos, reduzir o impacto ambiental negativo das cidades, prestando especial atenção à qualidade do ar e gestão de resíduos urbanos, alcançar um uso eficiente dos recursos naturais, efetuar uma gestão saudável dos produtos químicos em todo o seu ciclo de vida, diminuindo substancialmente a produção de resíduos através da prevenção, redução, reciclagem e reutilização. A nível europeu, foram já dadas indicações claras das novas exigências para estes domínios, a prosseguir até 2030, através do Plano de Ação para a Economia Circular.
No âmbito da «Ação climática», salienta-se que descarbonizar profundamente a economia é um dos principais eixos do Programa do XXI Governo Constitucional em matéria de ambiente. O novo paradigma de abordagem às alterações climáticas decorrente do Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, de 12 de dezembro de 2015, é um marco para o futuro comum de Portugal e de todo o planeta. As metas e os objetivos delineados, bem como as consequências, atualmente conhecidas por todos, da emissão de gases de efeito de estufa (GEE), determinam a urgência em adotar medidas de mitigação que conduzam à sua redução e adaptação aos efeitos das alterações climáticas. O Estado Português, no decurso do Acordo de Paris, necessita de atingir metas ambiciosas de redução de GEE até 2030, bem como de se adaptar aos efeitos do aquecimento global, pelo que urge mobilizar recursos e torná-los eficientes na prossecução deste desígnio.
Desta forma, o presente decreto-lei cria o Fundo Ambiental e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, respetivamente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Tipologias e orientações para a atribuição de apoios

I – No âmbito da mitigação das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) No domínio da eficiência energética e energias renováveis no setor residencial e no setor produtivo para pequenas e médias empresas, e de forma a dar resposta a critérios de custo-eficácia na aplicação dos recursos e permitir o cumprimento dos critérios de adicionalidade financeira das ações a apoiar, bem como alavancar o efeito do financiamento na economia e no objetivo de redução de gases com efeito de estufa (GEE), o apoio deve:

i) Privilegiar os projetos que concebam mecanismos de associação com entidades que se encontrem perto dos consumidores finais e que potenciem soluções de financiamento, com critérios de recuperação do investimento num prazo considerado razoável, entre 5 e 10 anos;
ii) Estipular uma taxa máxima de cofinanciamento a fundo perdido.

b) No domínio dos transportes, o apoio deve:

i) Enquadrar-se nas orientações nacionais e europeias de descarbonização do setor;
ii) Privilegiar as medidas que visem a remoção de barreiras de mercado à introdução da mobilidade elétrica, da mobilidade suave e da alternância e transferência modais, especialmente do transporte particular para o transporte coletivo;
iii) Considerar medidas no âmbito da eco-condução, especialmente ao nível do transporte de passageiros e mercadorias, numa perspetiva de remoção de barreiras de mercado;
iv) Integrar medidas de melhoria do desempenho energético das operações de transporte público de passageiros e de mercadorias.

c) No domínio dos resíduos e águas residuais, o apoio deve:

i) Ter por finalidade a redução das emissões de GEE;
ii) Respeitar o princípio do poluidor-pagador;
iii) Cumprir os objetivos e metas nacionais em matéria de política de resíduos e de águas residuais.

d) No domínio agrícola e florestal, o apoio deve:

i) Assegurar o princípio da demonstrabilidade do sequestro de carbono;
ii) Considerar valores máximos de apoio por tonelada sequestrada não superiores aos valores de mercado do CO2, nomeadamente os de referência, a nível internacional, para projetos de uso do solo, alterações do uso do solo e florestas (Land Use, Land-Use Change and Forestry).

II – No domínio da adaptação às alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Assegurar a sustentabilidade e a promoção de ações nas áreas dos recursos hídricos, ordenamento do território, agricultura e florestas, biodiversidade, energia, saúde, segurança de pessoas e bens, transportes e comunicações, mar e zonas costeiras;
b) Privilegiar as medidas que apresentem uma maior relação custo-eficácia longo prazo.

III – No domínio da cooperação no âmbito das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Cumprir os compromissos internacionais;
b) Considerar ações de capacitação, demonstração e transferência tecnológica, envolvendo os diferentes agentes económicos e organizações.

IV – No domínio do recurso ao mercado de carbono para cumprimento das metas internacionais, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Garantir a compatibilidade com os mecanismos que vierem a ser definidos e praticados no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
b) Estabelecer que a aquisição de «créditos de carbono» deve ter em conta critérios financeiros e de reputação dos projetos.

V – No domínio das ações de fomento da participação de entidades no mercado de carbono, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Considerar o impacto do projeto, a nível nacional e internacional;
b) Privilegiar as soluções de cofinanciamento com outras entidades.

VI – No domínio da utilização racional da água e da proteção dos recursos hídricos, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Incorporar o princípio do utilizador-pagador, quando aplicável;
b) Privilegiar as ações que contribuam para:

i) Apoiar a gestão do ciclo da água, nomeadamente as plataformas eletrónicas;
ii) Melhorar a eficiência na captação, armazenamento, distribuição e utilização de água;
iii) Reduzir a carga rejeitada no meio hídrico, em articulação com a gestão da drenagem de águas pluviais, quando aplicável;
iv) Reduzir o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico;
v) Melhorar os ecossistemas hídricos;
vi) Melhorar o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial, não abrangidas no âmbito da adaptação às alterações climáticas;
vii) Proteger e valorizar os recursos hídricos;

VII – No domínio da prevenção e reparação de danos ambientais, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Assegurar o respeito pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade ambiental;
b) Dar cumprimento ao princípio da subsidiariedade, restringindo o apoio a projetos que não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros;
c) Privilegiar as seguintes áreas:

i) Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos;
ii) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;
iii) Eliminação de passivos ambientais;
iv) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime da responsabilidade civil ambiental;
v) Atuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.

VIII – No domínio da redução da produção de resíduos, o apoio deve privilegiar ações que incentivem a redução da produção de resíduos, nomeadamente através da remoção de falhas de mercado, como a adoção de sistemas de «Pay as you throw» (PAYT) ou outras soluções que permitam alcançar o mesmo objetivo.

IX – No domínio do cumprimento dos objetivos e metas nacionais de gestão de resíduos, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Assegurar o respeito pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade alargada do produtor;
b) Atribuir incentivos ao desempenho dos sistemas de gestão de resíduos no âmbito da reciclagem e reutilização de resíduos;
c) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização de combustível derivado de resíduos;
d) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização do biogás gerado em centrais de digestão anaeróbia para utilização como biometano e a inserção na rede de gás natural;
e) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização de matérias fertilizantes e composto orgânico;
f) Apoiar a inovação e o desenvolvimento de soluções de otimização em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente a definição de subprodutos e fim de estatuto de resíduos;
g) Promover ações de compostagem doméstica e valorização orgânica em cidades e para utilização em áreas degradadas ou florestas.

X – No domínio da economia circular, o apoio deve privilegiar as ações que promovam a remoção de barreiras de mercado e que sejam inovadoras no âmbito da conceção ecológica dos produtos.

XI – No domínio da proteção e da conservação da natureza, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Incidir nas áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) ou em áreas com valores identificados ao abrigo de atos europeus ou de convenção internacional;
b) Contribuir para a melhoria do conhecimento das áreas incluídas ou a considerar na RFCN;
c) Conservar habitats e espécies com estado de conservação desfavorável;
d) Permitir a aquisição ou arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;
e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;
f) Promover o empreendedorismo nas áreas que compõem o SNAC com relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade;
g) Recuperar áreas degradadas da RFCN e valorizar as áreas do SNAC.

XII – No domínio da proteção da zona costeira, o apoio deve focar-se nas iniciativas de cariz estrutural que conduzam a um reforço da resiliência atual dos sistemas costeiros, aumentando a respetiva capacidade de adaptação às alterações climáticas e promovendo a reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar ao longo da costa, privilegiando:
a) Soluções de recarga de praias, de reforço de cordões dunares, de estabilização de arribas, de adequação de acessos, de drenagem e encaminhamento das águas afluentes à costa;
b) Ações de recarga para reposição de sedimentos no trânsito litoral;
c) A realização de intervenções de defesa costeira em situações pontuais de emergência;
d) Ações de renaturalização de áreas do domínio público marítimo;
e) Ações de investigação aplicada na procura de soluções inovadoras tendentes a aumentar a resiliência dos sistemas costeiros.

XIII – No domínio da capacitação e sensibilização em matéria ambiental, o apoio deve privilegiar as ações que revelem maior impacto estimado.

XIV – No domínio da investigação e desenvolvimento em matéria de ambiente, deve privilegiar-se a modalidade de apoio reembolsável.