Diploma

Diário da República n.º 63, Série I de 2014-03-31
Decreto-Lei n.º 50/2014

Licenciamento das Estações Radioelétricas em Aeronaves

Emissor
Ministério da Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 50/2014
Publicação: 2 de Abril, 2014
Disponibilização: 31 de Março, 2014
Estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves

Diploma

Estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves

Preâmbulo

Os equipamentos radioelétricos de bordo das aeronaves têm sofrido uma permanente evolução tecnológica e revelam-se imprescindíveis quer à navegação aérea, quer às comunicações estabelecidas entre as tripulações das aeronaves e entre estas e as estações terrestres, constituindo-se assim como instrumentos indispensáveis para a segurança da aviação civil, nomeadamente para a segurança operacional.
A nível internacional, estas matérias foram, desde logo, reguladas no âmbito da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), a 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 39, de 17 de fevereiro de 1947, e posteriormente ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948, bem como no âmbito da Convenção Internacional das Telecomunicações, que aprovou o Regulamento das Radiocomunicações, assinado em Genebra a 16 de dezembro de 1979, e aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro.
A nível interno, o próprio Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 160, de 13 de julho de 1931, vinha já regulando o emprego dos aparelhos destinados às comunicações radioelétricas a bordo das aeronaves.
Torna-se, agora, necessário proceder à definição de um novo enquadramento legal, adaptado às novas realidades e necessidades tecnológicas e à prossecução de crescentes níveis de segurança na aviação civil.
Com o presente decreto-lei fixam-se, ainda, as condições de emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação da licença de estação de aeronave e tipificam-se os ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a acautelar.
O regime jurídico aplicável ao licenciamento dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores e recetores das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves, aprovado pelo presente decreto-lei, foi submetido a consulta pública, tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência no setor.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves.

2 – O presente decreto-lei não é aplicável às aeronaves militares.

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável a todas as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional, que tenham instaladas a bordo estações radioelétricas.

Artigo 3.º - Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
b) «Aeronaves do Estado», aeronaves usadas nos serviços militares, nos serviços aduaneiros, nas forças policiais e as aeronaves afetas à segurança interna, a missões de apoio às forças de segurança nacionais e à proteção e socorro dos cidadãos e afins;
c) «Artigo», qualquer peça e equipamento destinados a serem utilizados numa aeronave civil;
d) «Artigo ETSO (Especificações Técnicas Normalizadas Europeias)», qualquer artigo produzido em conformidade com uma autorização ETSO, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
e) «Classe de emissão», conjunto de características de uma emissão, tais como o tipo de modulação da portadora principal, a natureza do sinal de modulação, o género de informação a transmitir e, eventualmente, outras características, sendo cada classe designada por um conjunto de símbolos normalizados;
f) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada pelo Estado português por carta de ratificação de 28 de abril de 1948;
g) «Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo, de acordo com a classificação do espaço aéreo;
h) «Especificações Técnicas Normalizadas Europeias», especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação para assegurar a conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;
i) «Estação radioelétrica», um ou vários emissores ou recetores ou um conjunto ou uma combinação de emissores e recetores, incluindo equipamento acessório, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações num determinado local;
j) «ETSO», as Especificações Técnicas Normalizadas Europeias;
k) «Licença de estação radioelétrica da aeronave» documento que habilita uma ou várias estações radioelétricas a bordo de aeronaves a utilizar o espectro radioelétrico, nas faixas de frequência constantes do Quadro Nacional de Atribuições de Frequências (QNAF), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, em regulamentação complementar e no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro;
l) «Manutenção», execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação e retificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;
m) «Modificação», alteração feita numa aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos;
n) «Quadro Nacional de Atribuições de Frequências» ou «QNAF», instrumento de gestão de espectro, cuja elaboração é da competência do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM), que contém a tabela de atribuição de frequências (serviços de radiocomunicações atribuídos a cada faixa), a publicitação do espectro que se encontra atribuído e reservado no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, a especificação dos casos em que são exigíveis direitos de utilização e o respetivo processo de atribuição, bem como as frequências cujos direitos de utilização são suscetíveis de transmissão;
o) «Radiocomunicações», telecomunicações por ondas radioelétricas;
p) «RAN», o Registo Aeronáutico Nacional;
q) «Reparação», recuperação de um elemento danificado ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento;
r) «Serviço Móvel Aeronáutico» ou «MA», serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar, nomeadamente, estações de engenho de salvamento.

2 – Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada no número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º - Operação dos equipamentos das estações radioelétricas

A operação dos equipamentos das estações radioelétricas a bordo das aeronaves inscritas no RAN depende obrigatoriamente do prévio licenciamento das mesmas.

Artigo 5.º - Operações em espaço aéreo controlado

Todas as aeronaves inscritas no RAN que operem em espaço aéreo controlado têm de ser detentoras de uma licença de estação radioelétrica.

Artigo 6.º - Equipamentos das estações radioelétricas

Os equipamentos radioelétricos das estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, devem cumprir todos os requisitos previstos nas normas e nas especificações técnicas aplicáveis, designadamente nas normas ETSO, bem como o disposto no anexo 10 à Convenção de Chicago.

Artigo 7.º - Projeto, instalação e alteração das estações radioelétricas

1 – A instalação de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, depende da aprovação prévia de um projeto, elaborado por uma organização certificada e aprovada para o efeito, nos termos da subparte J do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, ou nos termos de outras disposições legais, conforme aplicável.

2 – A execução da instalação de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, só pode ser efetuada por organizações de manutenção certificadas para o efeito nos termos da subparte F da secção A do anexo I (parte M) ou do anexo II (parte 145), conforme aplicável, ao Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003.

3 – A instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas, identificados nos números anteriores, a bordo das aeronaves referidas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.ºs 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, é objeto de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.

4 – A instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas, identificados nos n.ºs 1 e 2, a bordo das aeronaves classificadas como aeronaves do Estado, com exceção das aeronaves militares, é objeto de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.

Artigo 8.º - Licenciamento

1 – As estações radioelétricas instaladas nas aeronaves estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.

2 – A emissão da licença a que se refere o número anterior é da competência do INAC, I. P.

3 – A licença é emitida em língua portuguesa e inclui a tradução, para língua inglesa, dos elementos estabelecidos no artigo 11.º

4 – O modelo da licença prevista no presente decreto-lei é estabelecido em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.

Artigo 9.º - Aeronaves do Estado

Sempre que tal se revele necessário, o INAC, I. P., pode emitir licenças de estação radioelétricas, com isenção total ou parcial dos requisitos previstos no presente decreto-lei, às aeronaves inscritas no RAN declaradas como aeronaves do Estado.

Artigo 10.º - Finalidade da licença

A licença de estação radioelétrica atesta o cumprimento do estipulado no presente decreto-lei, nas normas que regem a instalação de equipamentos a bordo de aeronaves e no Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro, para a instalação dos equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 11.º - Elementos da licença

Constam obrigatoriamente da licença de estação radioelétrica os seguintes elementos:

a) As marcas de nacionalidade e de matrícula da aeronave;
b) A marca e o modelo da aeronave;
c) A identificação completa do ou dos proprietários da aeronave;
d) A listagem de todos os equipamentos radioelétricos das estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, com indicação do tipo respetivo, da potência, da classe de emissão e das faixas de frequências ou frequências consignadas;
e) As limitações operacionais determinadas pelo INAC, I. P.

Artigo 12.º - Procedimentos aplicáveis ao licenciamento

Os procedimentos administrativos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação da licença prevista no artigo anterior são estabelecidos em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.

Artigo 13.º - Validade, revalidação e renovação da licença

1 – A licença é válida por um período de dois anos, podendo ser revalidada por igual período.

2 – Para os efeitos da revalidação da licença, a mesma deve ser apresentada no INAC, I. P., no prazo mínimo de 30 dias úteis antes do termo do prazo previsto no número anterior.

3 – A renovação de uma licença caducada depende da verificação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamentação complementar para a emissão da licença.

Artigo 14.º - Reemissão da licença

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, há sempre lugar a reemissão da licença nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 17.º.

2 – Nos casos mencionados na alínea e) do artigo 17.º, tratando-se de remoção total, só há lugar a reemissão da licença se os equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes forem substituídos por outros.

3 – A reemissão da licença mencionada nos números anteriores depende da verificação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamentação complementar para a emissão da licença.

Artigo 15.º - Limitação ou suspensão da licença

1 – O INAC, I. P., pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir a licença prevista no presente decreto-lei com imposição de limitações operacionais.

2 – Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contraordenações, sempre que o INAC, I. P., detetar qualquer não-conformidade com as regras do presente decreto-lei, notifica o titular da licença para que adote as medidas necessárias à correção da situação de não-conformidade verificada, concedendo, para o efeito, um prazo adequado e proporcional à natureza das mesmas, nunca superior a três meses.

3 – O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado pelo INAC, I. P., quando se verifique, em função da natureza e da complexidade da situação de não-conformidade verificada, que o primeiro prazo decretado é insuficiente para implementar integralmente as medidas corretivas necessárias, devendo ser apresentado requerimento ao INAC, I. P., para o efeito, devidamente fundamentado e acompanhado de um plano de implementação de tais medidas corretivas.

4 – Conforme a gravidade e o número das situações de não-conformidade detetadas, o INAC, I. P., pode, de modo devidamente fundamentado, limitar ou suspender a licença.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, constituem, designadamente, fundamento para limitar ou suspender a licença as seguintes situações:
a) Qualquer tipo de avaria, total ou parcial, dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave;
b) O mau funcionamento ou o funcionamento deficiente dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave;
c) A falta de adequação dos equipamentos radioelétricos instalados ao tipo de operação e à aeronave em causa;
d) O funcionamento dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave com uma potência diferente da especificada na licença;
e) O funcionamento dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave com uma classe de emissão diferente da especificada na licença;
f) A utilização de faixas de frequências ou de frequências consignadas diferentes das especificadas na licença.

6 – A suspensão da licença mencionada no n.º 4 não pode ser superior a um ano, sem prejuízo da caducidade da licença, que entretanto possa ocorrer por decurso do seu prazo de validade.

7 – Se no decurso do prazo de suspensão não forem resolvidas pelo titular da licença as situações de não-conformidade que a originaram, a licença caduca após o decurso do prazo de suspensão da mesma.

Artigo 16.º - Cancelamento da licença

O INAC, I. P., pode cancelar a licença no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei sempre que sejam detetadas quaisquer situações que coloquem em risco a segurança do voo, nomeadamente nos casos em que se verifica a reincidência de situações de não-conformidades que já deram origem anteriormente à limitação ou suspensão da licença.

Artigo 17.º - Caducidade da licença

A licença de estação radioelétrica caduca imediatamente nas seguintes situações:

a) Por decurso do prazo máximo de dois anos, previsto no n.º 1 do artigo 13.º, salvo se tiver sido apresentado requerimento para revalidação, devidamente instruído, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º, caso em que a licença se mantém válida até decisão final do INAC, I. P.;
b) Pelo registo de transferência da propriedade da aeronave;
c) Por instalação de outros equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores, ou por modificação dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes, em desconformidade com o conteúdo da licença;
d) Por instalação de outros equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, ou por modificação dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes em violação do disposto no artigo 7.º;
e) Por remoção total ou parcial dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes na aeronave.

Artigo 18.º - Taxas

1 – São devidas taxas pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação da licença, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor da aviação civil.

2 – As taxas previstas no número anterior são cobradas pelo INAC, I. P., e constituem receitas próprias deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril.

Artigo 19.º - Supervisão e fiscalização

Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei.

Artigo 20.º - Contraordenações

1 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
a) A instalação e a operação, na aeronave, de equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores sem licenciamento prévio pelo INAC, I. P.;
b) A operação, em espaço aéreo controlado, de aeronaves que não sejam detentoras de uma licença de estação radioelétrica validamente emitida pelo INAC, I. P., ou com uma licença suspensa ou cancelada.

2 – Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
a) A operação em espaço aéreo controlado de aeronaves com uma licença de estação radioelétrica que se encontre caducada;
b) A operação em espaço aéreo controlado em violação ou em desconformidade com as limitações impostas na licença pelo INAC, I. P.;
c) A instalação, na aeronave, de equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, diferentes dos que constam na licença, bem como a modificação dos existentes, sem se proceder previamente à alteração da licença, por via da sua reemissão.

Artigo 21.º - Disposições transitórias

1 – As licenças válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei permanecem válidas de acordo com o âmbito e eventuais limitações com que foram emitidas até à sua revalidação ou renovação, a que se aplicam as regras estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – As regras estabelecidas no presente decreto-lei só se aplicam às aeronaves ultraleves e às aeronaves de construção amadora, previstas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, aquando do pedido de revalidação ou de renovação da licença ou no prazo de dois anos contados da data da publicação do presente decreto-lei, aplicando-se o prazo que ocorrer mais tarde.

3 – Aos pedidos de licenciamento requeridos ao INAC, I. P., até à data da publicação do presente decreto-lei aplicam-se as regras vigentes à data da sua apresentação.

4 – Até à publicação da portaria mencionada no n.º 1 do artigo 18.º aplicam-se os montantes das taxas praticadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º - Regulamentação complementar do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

A regulamentação complementar do INAC, I. P., prevista no presente decreto-lei, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.