Diploma

Diário da República n.º 161, Série I de 2016-08-23
Decreto-Lei n.º 50/2016, de 23 de agosto

Sistema de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 50/2016
Publicação: 8 de Setembro, 2016
Disponibilização: 23 de Agosto, 2016
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação[...]

Diploma

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

Decreto-Lei n.º 50/2016, de 23 de agosto

O Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço («Diretiva 2009/126/CE»). No respetivo artigo 8.º, a referida diretiva previa, caso fosse necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), a possibilidade de adaptação dos seus artigos 4.º e 5.º ao progresso técnico.
Tendo o CEN publicado as normas relativas aos métodos de ensaio, quer para homologação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina a utilizar nas estações de serviço, quer para verificação do funcionamento dos referidos sistemas, a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, veio proceder a uma adaptação técnica dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2009/126/CE, assegurando assim a coerência com aquelas normas. Deste modo, importa proceder à respetiva transposição, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo legislativo para eliminar as referências às direções regionais de economia no Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, considerando que, conforme previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, as mesmas foram extintas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) …
b) …
c) ‘Entidades licenciadoras e fiscalizadoras’, as entidades da administração central ou local, previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro;
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) ‘Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização’, o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, às instalações de abastecimento de combustíveis;
j) …
k) …
l) …

Artigo 4.º
[…]

1 – A partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior:
a) A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação deve ser igual ou superior a 85%;
b) A razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95, nem superior a 1,05.

2 – A eficiência prevista na alínea a) do número anterior deve ser certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 5.º
[…]

1 – A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço deve ser comprovada anualmente, de acordo com a norma EN 16321-2.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – O modelo do dístico referido no número anterior é definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Artigo 8.º
[…]

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG a competência para a aplicação das coimas.

Artigo 9.º
[…]

1 – A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

2 – O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:
a) …
b) …
c) 10% para a DGEG.»

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril.

Artigo 4.º
Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.