Diário da República n.º 161, Série I de 2016-08-23
Decreto-Lei n.º 50/2016, de 23 de agosto
Sistema de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço
Economia
Diploma
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço
Decreto-Lei n.º 50/2016, de 23 de agosto
O Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço («Diretiva 2009/126/CE»). No respetivo artigo 8.º, a referida diretiva previa, caso fosse necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), a possibilidade de adaptação dos seus artigos 4.º e 5.º ao progresso técnico.
Tendo o CEN publicado as normas relativas aos métodos de ensaio, quer para homologação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina a utilizar nas estações de serviço, quer para verificação do funcionamento dos referidos sistemas, a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, veio proceder a uma adaptação técnica dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2009/126/CE, assegurando assim a coerência com aquelas normas. Deste modo, importa proceder à respetiva transposição, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo legislativo para eliminar as referências às direções regionais de economia no Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, considerando que, conforme previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, as mesmas foram extintas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) …
b) …
c) ‘Entidades licenciadoras e fiscalizadoras’, as entidades da administração central ou local, previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro;
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) ‘Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização’, o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, às instalações de abastecimento de combustíveis;
j) …
k) …
l) …
[…]
1 – A partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior:
a) A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação deve ser igual ou superior a 85%;
b) A razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95, nem superior a 1,05.
2 – A eficiência prevista na alínea a) do número anterior deve ser certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
[…]
1 – A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço deve ser comprovada anualmente, de acordo com a norma EN 16321-2.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – O modelo do dístico referido no número anterior é definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
[…]
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG a competência para a aplicação das coimas.
[…]
1 – A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
2 – O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:
a) …
b) …
c) 10% para a DGEG.»
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril.
Republicação
1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, com a redação atual.
2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.