Diploma

Diário da República n.º 112, Série I de 2017-06-09
Decreto-Lei n.º 59/2017, de 9 de junho

Alterações às redes de segurança dos brinquedos

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 59/2017
Publicação: 19 de Junho, 2017
Disponibilização: 9 de Junho, 2017
Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117

Diploma

Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117

Decreto-Lei n.º 59/2017, de 9 de junho

O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho.
Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação no espaço comunitário e determina que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.
Em concreto, a referida diretiva estabelece certos requisitos no que diz respeito às substâncias químicas, como sejam as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, as fragrâncias alergénicas e determinados elementos.
A mesma diretiva confere, ainda, poderes à Comissão para adotar valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, a fim de garantir uma proteção adequada no caso dos brinquedos que implicam um grau de exposição elevado.
A adoção desses valores-limite é efetuada através da respetiva inclusão no apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
No ordenamento jurídico nacional, os valores-limite constam do apêndice C do anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs a referida diretiva.
Nestes termos, tendo as Diretivas (UE) n.ºs 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, alterado o apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, importa transpor estas Diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho.
Assim, tendo em vista proteger a saúde das crianças, são aditados, ao apêndice C do anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, os valores-limite de alguns produtos químicos, nomeadamente da clorometilisotiazolinona, da metilisotiazolinona, da benzisotiazolinona e da formamida, quando sejam utilizados em brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses de idade ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional as Diretivas (UE) n.ºs 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117, da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que alteram o apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho, relativamente às substâncias clorometilisotiazolinona e metilisotiazolinona, produzem efeitos a partir de 24 de novembro de 2017.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
[…]
[…]
I – […]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

II – […]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

III – […]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

IV – […]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

V – […]

1 – […]

2 – […]

VI – […]

[…]

APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.ºs 4, 5 e 6 da Parte III

[…]

APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas

[…]

APÊNDICE C
Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
Substância N.º CAS Valor-limite
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Formamida 75-12-7 20 µg/m3 (limite de emissões) após um período máximo de 28 dias a contar do início do ensaio das emissões dos materiais constituintes dos brinquedos de espuma que contenham mais de 200 mg/kg (limiar baseado no teor).
1,2 — Benzisotiazol -3(2H)-ona 2634-33-5 5 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71 -10 e EN 71 -11.
Massa de reação de: 5-cloro-2-metil-4-isotiazolin-3-ona [n.º CE: 247-500-7] e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona [n.º CE: 220 -239 -6] (3:1) 55965-84-9 1 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos.
5-Cloro-2-metil-isotiazolin-3 (2H)-ona. 26172-55-4 0,75 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos.
2-metilisotiazolin-3(2H)-ona. 2682-20-4 0,25 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos.