Diploma

Diário da República n.º 5, Série I de 2017-01-06
Decreto-Lei n.º 6/2017, de 6 de janeiro

Fatura Única Portuária por escala de navio

Emissor
Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 6/2017
Publicação: 11 de Janeiro, 2017
Disponibilização: 6 de Janeiro, 2017
Cria a Fatura Única Portuária por Escala de Navio

Diploma

Cria a Fatura Única Portuária por Escala de Navio

Decreto-Lei n.º 6/2017, de 6 de janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, de 16 de março, determinou, em execução do Programa SIMPLEX+, como forma de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, a criação da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, tendo como instrumento de suporte à sua concretização o sistema informático designado por Janela Única Portuária.
A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato do despacho de largada, para cada escala de navio.
A Janela Única Portuária, prevista no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, é o sistema informático de suporte a todas as requisições de serviços a prestar aos navios, atos declarativos e pedidos de licenças efetuados pelos armadores ou pelos seus representantes legais, e dos respetivos registos de serviços prestados, despachos e autorizações emitidas pelas autoridades e prestadores de serviços nos portos nacionais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, de 16 de março, determinou a implementação da Fatura Única Portuária por Escala de Navio como projeto-piloto no Porto de Sines até ao fim do primeiro trimestre de 2016, estando à data em pleno funcionamento.
No âmbito desta Resolução, determinou-se ainda a implementação e extensão da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, até ao final de 2016, a todos os principais portos do país, realizando-se as alterações tecnológicas, regulamentares e legislativas necessárias.
A experiência adquirida neste período no projeto-piloto permitiu validar as soluções tecnológicas e de comunicação entre as entidades intervenientes, tornando oportuna a transposição do modelo para o conjunto dos portos principais do país, sem prejuízo dos necessários ajustamentos em cada porto.
Face à inexistência de um enquadramento legal da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, importa regular os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da mesma, devendo esta regulamentação ser complementada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
A presente alteração legislativa e a portaria a emitir não dispensa, porém, a salvaguarda das especificidades locais, a regular entre as partes intervenientes através de acordos de natureza administrativa, sob a forma de protocolos, que respeitem os procedimentos legalmente fixados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro, estabelecendo os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio.

Artigo 2.º
Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro

É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A
Fatura Única Portuária por Escala de Navio

1 – A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.

2 – Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

3 – No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro.

4 – A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada:
a) No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária;
b) Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio naquele sistema informático.

5 – O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior.

6 – Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.»

Artigo 3.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a dia 1 de janeiro de 2017.