Diário da República n.º 112, Série I de 2017-06-09
Decreto-Lei n.º 61/2017, de 9 de junho
Regime de utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos
Ambiente
Diploma
Estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029
Decreto-Lei n.º 61/2017, de 9 de junho
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE (Diretiva RoHS), alterada pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.
Pouco tempo depois, o Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, procedeu à primeira alteração àquele decreto-lei, assegurando as retificações de que foi objeto a referida Diretiva RoHS, bem como a transposição das Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/ UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, bem como das Diretivas Delegadas n.ºs 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, assegurando a transposição das Diretivas Delegadas n.ºs 2015/573/UE e 2015/574/UE, de 30 de janeiro de 2015 e, ainda, da Diretiva Delegada n.º 2015/863/ UE, de 31 de março de 2015, todas da Comissão.
A mais recente alteração da Diretiva RoHS, introduzida pela Diretiva Delegada n.º 2016/585, de 12 de fevereiro de 2016, e pelas Diretivas Delegadas n.ºs 2016/1028 e 2016/1029, de 19 de abril de 2016, todas da Comissão, torna necessária a adoção do presente decreto-lei que, que procede à respetiva transposição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva Delegada n.º 2016/585, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos ou de microscópios eletrónicos e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos;
b) A Diretiva Delegada n.º 2016/1028, da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em determinados dispositivos;
c) A Diretiva Delegada n.º 2016/1029, da Comissão, de 19 de abril de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa aos ânodos de cádmio das células Hersch para determinados sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo.
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) O ponto 31 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir de 6 de novembro de 2017;
b) A restrição de utilização de ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP), de ftalato de benzilo e butilo (BBP), de ftalato de dibutilo (DBP) e de ftalato de di-isobutilo (DIBP), prevista nas alíneas g), h), i), e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 119/2014, de 6 de agosto, e 30/2016, de 24 de junho, é aplicável a partir de 22 de julho de 2019;
c) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP aplica-se aos dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e aos instrumentos de monitorização e controlo incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, a partir de 22 de julho de 2021;
d) A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP não se aplica aos cabos nem às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos:
ii) Dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021.
(a que se refere o artigo 2.º)
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26 – Chumbo nas seguintes aplicações, que são utilizadas de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 º C, em condições normais de funcionamento e armazenagem:
a) Soldas para placas de circuitos impressos;
b) Revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuitos impressos;
c) Soldas para fios e cabos de ligação;
d) Soldas para ligação de transdutores e sensores;
e) Chumbo em soldas de ligações elétricas para sensores de medição da temperatura instalados em dispositivos destinados a ser utilizados periodicamente a temperaturas inferiores a – 150 º C.
As isenções caducam em 30 de junho de 2021.
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31 – Chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, ou de microscópios eletrónicos e de acessórios destes, e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada reutilização de peças.
As isenções caducam:
a) A 21 de julho de 2021, relativamente à utilização em dispositivos médicos não destinados a diagnóstico in vitro;
b) A 21 de julho de 2023, relativamente à utilização em dispositivos médicos destinados a diagnóstico in vitro;
c) A 21 de julho de 2024, relativamente à utilização em microscópios eletrónicos e acessórios destes.
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43 – Ânodos de Cádmio em células Hersch para sensores de oxigénio utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo, se for necessária uma sensibilidade inferior a 10 ppm.
A isenção caduca a 15 de julho de 2023.»