Diploma

Diário da República n.º 112, Série I de 2017-06-09
Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho

Regime aplicável ao leite e produtos derivados ou extraídos do leite

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 62/2017
Publicação: 20 de Junho, 2017
Disponibilização: 9 de Junho, 2017
Estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2203

Diploma

Estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2203

Preâmbulo

O presente decreto-lei reúne a disciplina relativa à rotulagem da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos, a que corresponde o capítulo II, à comercialização de caseínas, caseinatos e às suas misturas para utilização na alimentação humana, e à informação que a deve acompanhar tendo em vista a informação a prestar aos consumidores, a que corresponde o capítulo III, à composição das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição destinado à satisfação das necessidades nutritivas dos lactentes saudáveis, sua rotulagem, denominação, apresentação e publicidade, a que corresponde o capítulo IV, e ainda normas específicas à rotulagem de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana, a que corresponde o capítulo V.
Tratando-se em todas estas matérias de produtos lácteos, cujo destino é a alimentação humana, e em que a informação a prestar ao consumidor se constitui como fator essencial da respetiva regulamentação, razões de simplificação legislativa e facilidade de apreensão por todos os potenciais destinatários recomendam a sua reunião num só diploma.
Não obstante, cumprem-se também fins específicos em relação a cada uma das matérias tratadas pelo presente decreto-lei.
Assim, o capítulo II, relativo à menção da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, assenta na ideia de disponibilizar ao consumidor uma informação transparente que se prende com as diferenças de perceção do consumidor e as suas preferências, para melhor o habilitar nas suas decisões de compra, e a sua regulamentação surge de uma circunstância particular nas relações entre a União Europeia e os Estados membros, no contexto do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
Efetivamente, o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, prevê que a Comissão Europeia apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a indicação obrigatória do país de origem ou local de proveniência para uma variedade de géneros alimentícios, incluindo o leite e o leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, os quais não têm sido conclusivos relativamente à obrigatoriedade da indicação da origem no leite.
Sem prejuízo das conclusões daqueles relatórios, diversos outros estudos têm vindo a demonstrar, de formas variadas, que os consumidores europeus têm manifestado interesse em ter disponíveis informações relativas ao país de origem do leite e dos produtos lácteos. Em Portugal, os consumidores revelam preferência pela compra de produtos cujo rótulo indique a respetiva origem geográfica.
Neste âmbito, destaca-se o queijo, como um dos produtos nos quais a origem é mais importante para os consumidores, relacionando a mesma com certas características organoléticas do género alimentício, designadamente o sabor.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, tendo em vista acolher as expectativas dos consumidores nacionais, o capítulo II do presente decreto-lei dispõe sobre as menções obrigatórias complementares relativamente à origem do leite e dos produtos lácteos.
A indicação de origem deve ser sempre referida pelo nome do país, excluindo-se com isto a possibilidade de designar o país de origem pela simples utilização dos códigos de identificação dos países consignados na ISO 3166.
As normas que constam deste capítulo aplicam-se apenas aos produtos produzidos em território nacional, encontrando-se garantida a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
O capítulo III, relativo à comercialização de caseínas, caseinatos e às suas misturas para utilização na alimentação humana, e à informação que a deve acompanhar tendo em vista a informação a prestar aos consumidores, transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/2203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, que revogou a Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de julho, alterando as regras fixadas por esta e que a Portaria n.º 196/91, de 9 de março, acolhia, definindo e caracterizando as caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, fixando os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise a utilizar para avaliação das suas características e estabelecendo as regras a observar para a respetiva rotulagem.
A Diretiva (UE) n.º 2015/2203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, resulta de vários fatores que recomendavam a introdução de novas regras a revogação da Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de julho. Com efeito, no decurso da vigência da Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de julho, ocorreram várias alterações, em especial o desenvolvimento de um vasto quadro jurídico em matéria de legislação alimentar e a adoção de uma norma internacional pela Comissão do Codex Alimentarius para os produtos de caseína alimentar (norma do Codex para os produtos de caseína alimentar).
Uma das alterações deveu-se à publicação do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras gerais de aplicação uniforme em toda a União Europeia, relativa aos métodos de amostragem e de análise dos géneros alimentícios, tendo revogado tacitamente as disposições da Portaria n.º 196/91, de 9 de março, nessa matéria.
Também os termos e referências utilizados na Portaria n.º 196/91, de 9 de março, foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares, e que alterou a Diretiva n.º 83/417/CEE, do Conselho.
Por último, na comercialização destes produtos, aos operadores que os adquirirem com vista à preparação de produtos alimentares deve ser disponibilizada a necessária e suficiente informação sobre os mesmos, que permita assegurar a presença e a exatidão da informação necessária na rotulagem dos produtos finais que vão ser colocados à disposição do consumidor e evitar que esses produtos possam ser confundidos com produtos similares não destinados ou não adequados à alimentação humana.
Por essa razão as regras específicas de rotulagem das caseínas e caseinatos e suas misturas, destinados a serem utilizados na preparação de produtos alimentares destinados ao consumo humano, devem ser adaptadas ao quadro jurídico em vigor, designadamente ao previsto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho.
O capítulo IV, relativo à composição das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição destinado à satisfação das necessidades nutritivas dos lactentes saudáveis, sua rotulagem, denominação, apresentação e publicidade, e o capítulo V, relativo às normas específicas da rotulagem de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana, mantêm na sua essência a regulamentação que já constava, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2014, de 26 de março, e do Decreto-Lei n.º 7/2009, de 6 de janeiro, relativamente a estas matérias. Porém, procedeu-se à atualização das referências legislativas que esses diplomas continham, e que se encontravam já, em alguns casos, revogadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I

[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 7.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º]

Leite e produtos lácteos:

a) Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;
b) Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;
c) Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;
d) Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições;
e) Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite;
f) Queijos e requeijão.

ANEXO II

(a que se referem o n.º 5 do artigo 7.º e o artigo 8.º)
Caseínas alimentares
Secção I – Normas aplicáveis às caseínas ácidas alimentares
a) Fatores essenciais de composição
1 — Teor máximo de humidade 12% (em peso)
2 — Teor mínimo de proteínas do leite, calculado no extrato seco com um teor mínimo de caseína 90% (em peso)
95% (em peso)
3 — Teor máximo de matérias gordas lácteas 2% (em peso)
4 — Acidez titulável máxima expressa em ml de solução de hidróxido de sódio decinormal por g 0,27
5 — Teor máximo de cinzas (incluindo (P2O5) 2,5% (em peso)
6 — Teor máximo de lactose anidra 1% (em peso)
7 — Teor máximo de sedimento (partículas queimadas) 22,5 mg em 25 g
b) Contaminantes
Teor máximo de chumbo 0,75 mg/kg
c) Impurezas
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pelos ou fragmentos de insetos) Ausência em 25 mg
d) Auxiliares tecnológicos, culturas microbianas e ingredientes autorizados
1 — Ácidos:
Ácido láctico;
Ácido clorídrico;
Ácido sulfúrico;
Ácido cítrico;
Ácido acético;
Ácido ortofosfórico.
2 — Culturas microbianas produtoras de ácido láctico.
3 — Lactossoro.
e) Características organoléticas
1 — Cheiro: ausência de cheiros estranhos.
2 — Aspeto: cor que vai do branco ao branco creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão.
Secção II – Normas aplicáveis à «Caseína de coalho alimentar»
a) Fatores essenciais de composição
1 — Teor máximo de humidade 12% (em peso)
2 — Teor mínimo de proteínas do leite, calculado no extrato seco com um teor mínimo de caseína 84% (em peso)
95% (em peso)
3 — Teor máximo de matérias gordas lácteas 2% (em peso)
4 — Teor máximo de cinzas (incluindo (P2O5) 7,5% (em peso)
5 — Teor máximo de lactose anidra 1% (em peso)
6 — Teor máximo de sedimento (partículas queimadas) 15 mg em 25 g
b) Contaminantes
Teor máximo de chumbo 0,75 mg/kg
c) Impurezas
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pelos ou fragmentos de insetos) ausência em 25 mg
d) Auxiliares tecnológicos
Coalho, que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1332/2008;
Outros enzimas coagulantes do leite, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1332/2008.
e) Características organoléticas
1 — Cheiro: ausência de cheiros estranhos.
2 — Aspeto: cor que vai do branco ao branco creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão.

ANEXO III

(a que se referem o n.º 5 do artigo 7.º e o artigo 8.º)
Caseinatos alimentares
Normas aplicáveis aos caseinatos alimentares
a) Fatores essenciais de composição
1 — Teor máximo de humidade 8% (em peso)
2 — Teor mínimo de proteínas do leite, calculado no extrato seco com um teor mínimo de caseína 88% (em peso)
95% (em peso)
3 — Teor máximo de matérias gordas lácteas 2% (em peso)
4 — Teor máximo de lactose anidra 1% (em peso)
5 — pH 6,0 a 8,0
6 — Teor máximo de sedimento (partículas queimadas) 22,5 mg em 25 g
b) Contaminantes
Teor máximo de chumbo 0,75 mg/kg
c) Impurezas
Matérias estranhas (tais como partículas de madeira, metal, pelos ou fragmentos de insetos ausência em 25 mg
d) Aditivos alimentares (agentes neutralizantes e tampões opcionais) sódio
hidróxidos potássio
carbonatos cálcio
fosfatos amónio
citratos magnésio
e) Características organolépticas
1 — Cheiro: aromas e cheiros estranhos muito ligeiros.
2 — Aspeto: cor que vai do branco ao branco creme; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão.
3 — Solubilidade: quase inteiramente solúvel na água destilada, com exceção do caseinato de cálcio.

ANEXO IV

[a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 10.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º]

Composição de base das fórmulas para lactentes quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante.

1 – Energia:

Mínimo Máximo
250 kJ/100 ml 295 kJ/100 ml
(60 kcal/100 ml) (70 kcal/100 ml)

2 – Proteínas:
(Teor proteico = teor de azoto × 6,25)
2.1 – Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra:

Mínimo (1) Máximo
0,45 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ
(1,8 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)
(1) As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal) devem respeitar o n.º 2 do artigo 11.º

Para um mesmo valor energético, a fórmula para lactentes deve conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.

2.2 – Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas:

Mínimo (1) Máximo
0,45 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ
(1,8 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)
(1) As fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um teor proteico entre o valor mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar as disposições do n.º 3 do artigo 11.º

Para um mesmo valor energético, a fórmula para lactentes deve conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
O teor de L-carnitina deve ser pelo menos igual a 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg/100 kcal).
2.3 – Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra:

Mínimo Máximo
0,56 g/100 kJ 0,7 g/100 kJ
(2,25 g/100 kcal) (3 g/100 kcal)

No fabrico destas fórmulas para lactentes apenas podem ser utilizados isolados de proteína de soja.
Para um mesmo valor energético, a fórmula deve conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:
cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
O teor em L-carnitina deve ser no mínimo igual a 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg /100 kcal).
2.4 – Quaisquer que sejam as circunstâncias, só poderão ser adicionados às fórmulas para lactentes aminoácidos se se destinarem a aumentar o valor nutritivo das proteínas e, em tal caso, unicamente nas proporções necessárias para esse efeito.

3 – Taurina – quando adicionada às fórmulas para lactentes, a quantidade de taurina não deve ser superior a 2,9 mg/100kJ (12 mg/100 kcal).

4 – Colina:

Mínimo Máximo
1,7 mg/100 kJ 12 mg/100 kJ
(7 mg/100 kcal) (50 mg/100 kcal)

5 – Lípidos:

Mínimo Máximo
1,05 g/100 kJ 1,4 g/100 kJ
(4,4 g/100 kcal) (6,0 g/100 kcal)

5.1 – É proibida a utilização das seguintes substâncias:
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão.
5.2 – Ácido láurico e ácido mirístico:

Mínimo Máximo
Utilizados separadamente ou em conjunto: 20 % do teor total em lípidos.

5.3 – O teor de ácidos gordos trans não deve ser superior a 3% do teor total de lípidos.
5.4 – O teor de ácido erúcico não deve ser superior a 1% do teor total de lípidos.
5.5 – Ácido linoleico (na forma de glicerídos = lineolatos)

Mínimo Máximo
70 mg /100 kJ 285 mg/100 kJ
(300 mg/ 100 kcal) (1 200 mg/100 kcal)

5.6 – O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser inferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal).
5.7 – A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não deve ser inferior a 5 nem superior a 15.
5.8 – Podem ser adicionados ácidos gordos poli-insaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos de carbono)]. Nesse caso, o teor respetivo não deve exceder:
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1% do teor total de lípidos;
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2% do teor total de lípidos (1% do teor total de lípidos no caso de ácido araquidónico 20:4 n-6).
O teor de ácido icosapentaenoico (20:5 n-3) não deve ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3).
O teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3) não deve ser superior ao de LCP n-6.

6 – Fosfolípidos – a quantidade de fosfolípidos nas fórmulas para lactentes não deve ser superior a 2 g.

7 – Inositol:

Mínimo Máximo
1 mg/100 kJ 10 mg/100 kJ
(4 mg/100 kcal) (40 mg/100 kcal)

8 – Hidratos de carbono:

Mínimo Máximo
2,2 g/100 kJ 3,4 g/100 kJ
(9 g/100 kcal) (14 g/100 kcal)

8.1 – Apenas podem ser utilizados os seguintes hidratos de carbono:
Lactose;
Maltose;
Sacarose;
Glucose;
Maltodextrinas;
Xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado;
Amido pré-cozido, naturalmente isento de glúten;
Amido gelatinizado, naturalmente isento de glúten.
8.2 – Lactose:

Mínimo Máximo
1,1 g/100 kJ
(4,5 g/100 kcal)

A presente disposição não se aplica a fórmulas para lactentes em que os isolados de proteína de soja representem mais de 50% do teor proteico total.
8.3 – Sacarose – a sacarose só pode ser adicionada a fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O teor da sacarose eventualmente adicionada não deve ser superior a 20% do teor total de hidratos de carbono.
8.4 – Glucose – a glucose só pode ser adicionada a fórmulas para lactentes fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O teor da glucose eventualmente adicionada não deve ser superior a 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal).
8.5 – Amido pré-cozido e ou gelatinizado:

Mínimo Máximo
2 g/100 ml e 30 % do teor total de hidratos de carbono.

9 – Fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos – podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos às fórmulas para lactentes. Nesse caso, o teor respetivo não deve ser superior a 0,8 g/100 ml numa combinação de 90% de oligogalactosil-lactose e 10% de oligofrutosil-sacarose de elevado peso molecular.
Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

10 – Substâncias minerais:
10.1 – Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidrolisados de proteínas:

Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Sódio (mg) 5 14 20 60
Potássio (mg) 15 38 60 160
Cloro (mg) 12 38 50 160
Cálcio (mg) 12 33 50 140
Fósforo (mg) 6 22 25 90
Magnésio (mg) 1,2 3,6 5 15
Ferro (mg) 0,07 0,3 0,3 1,3
Zinco (mg) 0,12 0,36 0,5 1,5
Cobre (µg) 8,4 25 35 100
Iodo (µg) 2,5 12 10 50
Selénio (µg) 0,25 2,2 1 9
Manganês (µg) 0,25 25 1 100
Flúor (µg) 25 100

A razão cálcio:fósforo não deve ser inferior a 1 nem superior a 2.
10.2 – Fórmulas para lactentes fabricadas a partir de isolados de proteínas da soja, estremes ou de uma mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra Aplicam-se todos os requisitos do ponto 10.1, exceto os relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes:

Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Ferro (mg) 0,12 0,5 0,45 2
Fósforo (mg) 7,5 25 30 100

11 – Vitaminas:

Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Vitamina A (µg-ER) (1) 14 43 60 180
Vitamina D (µg) (2) 0,25 0,65 1 2,5
Tiamina (µg) 14 72 60 300
Riboflavina (µg) 19 95 80 400
Niacina (µg) (3) 72 375 300 1 500
Ácido pantoténico (µg) 95 475 400 2 000
Vitamina B6(µg) 9 42 35 175
Biotina (µg) 0,4 1,8 1,5 7,5
Ácido Fólico (µg) 2,5 12 10 50
Vitamina B12 (µg) 0,025 0,12 0,1 0,5
Vitamina C (mg) 2,5 7,5 10 30
Vitamina K (µg) 1 6 4 25
Vitamina E (mg α -TE) (4) 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados expressos em ácido linoleico corrigido para as ligações duplas (5) mas nunca inferior a 0,1 mg/100 kJ disponíveis. 1,2 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados expressos em ácido linoleico corrigido para as ligações duplas (5) mas nunca inferior a 0,5 mg/100 kcal disponíveis. 5
(1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
(2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10 µg = 400 u. i. de vitamina D.
(3) Niacina pré-formada.
(4) α-ET = equivalente de d-a-tocoferol.
(5) 0,5 mg α-ET/1 g de ácido linoleico (18:2 n-6); 0,75 mg α-ET/1 g de ácido α-linolénico (18:3 n-3); 1,0 mg α-ET/1 g de ácido araquidónico (20:4 n-6); 1,25 mg α-ET/1 g de ácido icosapentaenoico (20:5 n-3); 1,5 mg α-ET/1 g de ácido docosa -hexaenoico (22:6 n-3).

12 – Nucleótidos – podem ser adicionados os nucleótidos que se seguem:

Máximo (1)
(mg/100kJ) (mg/100 kcal)
5’ — monofostato de citidina 0,60 2,50
5’ — monofostato de uridina 0,42 1,75
5’ — monofostato de adenosina 0,36 1,50
5’ — monofostato de guanosina 0,12 0,50
5’ — monofostato de inosina 0,24 1,00
(1) A concentração total de nucleotídeos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100 kcal).

ANEXO V

[a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º]

Composição de base das fórmulas de transição quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante.

1 – Energia:

Mínimo Máximo
250 kJ/100 ml 295 kJ/100 ml
(60 kcal/100 ml) (70 kcal/100 ml)

2 – Proteínas:
(Teor proteico = teor de azoto × 6,25)
2.1 – Fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra:

Mínimo Máximo
0,45 g /100 kJ 0,8 g/100 kJ
(1,8 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal)

Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina: cistina não for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2.
2.2 – Fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas:

Mínimo (1) Máximo
0,45 g/100 kJ 0,8 g/100 KJ
(1,8 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal)
(1) As fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas com um teor proteico entre o mínimo e 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) devem respeitar o n.º 4 do artigo 11.º

Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina: fenilalanina não for superior a 2.
2.3 – Fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra:

Mínimo Máximo
0,56 g/100 kJ 0,8 g/ 100 kJ
(2,25 g/100 kcal) (3,5 g/100 kcal)

No fabrico destas fórmulas apenas podem ser utilizados estes isolados de proteína de soja.
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo VIII). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2.
Quaisquer que sejam as circunstâncias, às fórmulas de transição só podem ser adicionados aminoácidos que aumentem o valor nutritivo das proteínas e unicamente nas proporções necessárias para o efeito.

3 – Taurina – quando adicionada às fórmulas de transição, a quantidade de taurina não deve ser superior a 2,9 mg/100 kJ (12 mg/100 kcal).

4 – Lípidos:

Mínimo Máximo
0,96 g/100 kJ 1,4 g/100 kJ
(4,0 g/100 kcal) (6,0 g/100 kcal)

4.1 – É proibida a utilização das seguintes substâncias:
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão.
4.2 – Ácido láurico e ácido mirístico:

Mínimo Máximo
Utilizados separadamente ou em conjunto: 20% do teor total em lípidos.

4.3 – O teor de ácidos gordos trans não deve ser superior a 3% do teor total em lípidos.
4.4 – O teor de ácido erúcico não deve ser superior a 1% do teor total em lípidos.
4.5 – Ácido linoleico (na forma de glicerídeos = lineolatos)

Mínimo Máximo
70 mg/100 kJ 285 mg/100 kJ
(300 mg/100 kcal) (1 200 mg/100 kcal)

4.6 – O teor de ácido alfa-linolénico não deve ser inferior a 12 mg/100 kJ (50 mg/100 kcal).
A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não deve ser inferior a 5 nem superior a 15.
4.7 – Podem ser adicionados ácidos gordos poli-insaturados de cadeia longa [LCP (20 ou 22 átomos de carbono)]. Nesse caso, o teor respetivo não deve exceder:
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1% do teor total em lípidos;
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2% do teor total em lípidos (1% do teor total em lípidos no caso de ácido araquidónico (20:4 n-6).
O teor de ácido icosapentaenoico (20:5 n-3) não deve ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3).
O teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3) não deve ser superior ao de LCP n-6.

5 – Fosfolípidos – a quantidade de fosfolípidos nas fórmulas de transição não deve ser superior a 2 g/l.

6 – Hidratos de carbono:

Mínimo Máximo
2,2 g/100 kJ 3,4 g/100 kJ
(9 g/100 kcal) (14 g/100 kcal)

6.1 – É proibida a utilização de ingredientes com glúten.
6.2 – Lactose:

Mínimo Máximo
1,1 g/100 kJ
(4,5 g/100 kcal)

A presente disposição não se aplica às fórmulas de transição em que os isolados de proteínas de soja representem mais de 50% do teor proteico total.
6.3 – Sacarose, frutose, mel

Mínimo Máximo
Utilizados separadamente ou em conjunto: 20% do teor total de hidratos de carbono.

O mel deve ser tratado para destruir esporos de Clostridium botulinum.
6.4 – Glucose – a glucose só pode ser adicionada a fórmulas de transição fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas. O teor da glucose eventualmente adicionada não deve exceder 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal).

7 – Fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos – podem adicionar-se fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos às fórmulas de transição. Nesse caso, o teor respetivo não deve ser superior a 0,8g/100 ml numa combinação de 90% de oligogalactosil-lactose e 10% de oligofrutosil-sacarose de elevado peso molecular.
Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º 8 – Substâncias minerais:
8.1 – Fórmulas de transição fabricadas a partir de proteínas do leite de vaca ou do leite de cabra ou de hidrolisados de proteínas:

Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Sódio (mg) 5 14 20 60
Potássio (mg) 15 38 60 160
Cloro (mg) 12 38 50 160
Cálcio (mg) 12 33 50 140
Fósforo (mg) 6 22 25 90
Magnésio (mg) 1,2 3,6 5 15
Ferro (mg) 0,14 0,5 0,6 2
Zinco (mg) 0,12 0,36 0,5 1,5
Cobre (µg) 8,4 25 35 100
Iodo (µg) 2,5 12 10 50
Selénio (µg) 0,25 2,2 1 9
Manganês (µg) 0,25 25 1 100
Fluoreto (µg) 25 100

A razão cálcio: fósforo presente nas fórmulas de transição não deve ser inferior a 1,0 nem superior a 2.
8.2 – Fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja, estremes ou de uma mistura com proteínas do leite de vaca ou do leite da cabra.
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 8.1., exceto os relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes:

Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Ferro (mg) 0,22 0,65 0,9 2,5
Fósforo (mg) 7,5 25 30 100

9 – Vitaminas:

Por 100 kJ Por 100 kcal
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Vitamina A (µg-ER) (1) 14 43 60 180
Vitamina D (µg) (2) 0,25 0,75 1 3
Tiamina (µg) 14 72 60 300
Riboflavina (µg) 19 95 80 400
Niacina (µg) (3) 72 375 300 1 500
Ácido pantoténico (µg) 95 475 400 2 000
Vitamina B6 (µg) 9 42 35 175
Biotina (µg) 0,4 1,8 1,5 7,5
Ácido fólico (µg) 2,5 12 10 50
Vitamina B12 (µg) 0,025 0,12 0,1 0,5
Vitamina C (mg) 2,5 7,5 10 30
Vitamina k (µg) 1 6 4 25
Vitamina E (mg α-ET) (4) 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados expressos em ácido linoleico corrigido para as ligações duplas (5), mas nunca inferior a 0,1 mg/100 kJ disponíveis. 1,2 0,5/g de ácidos gordos poli-insaturados expressos em ácido linoleico corrigido para as ligações duplas (5), mas nunca inferior a 0,5 mg/100 kcal disponíveis. 5
(1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
(2) Sob a forma de colecalciferol, em que 10µg = 400 u.i. de vitamina D.
(3) Niacina pré-formada.
(4) α-ET =equivalente de d-a-tocoferol.
(5) 0,5 mg α-ET/1 g de ácido linoleico (18:2 n-6); 0,75 mg α-ET/1 g de ácido α-linolénico (18:3 n-3); 1,0 mg α-ET/1 g de ácido araquidónico (20:4 n-6); 1,25 mg α-ET/1 g de ácido icosapentaenoico (20:5 n-3); 1,5 mg α-ET/1 g de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3).

10 – Nucleótidos – podem ser adicionados os nucleótidos que se seguem:

Máximo (1)
(mg/100 kJ) (mg/100 kcal)
5’ — monofosfato de citidina 0,60 2,50
5’ — monofosfato de uridina 0,42 1,75
5’ — monofosfato de adenosina 0,36 1,50
5’ — monofosfato de guanosina 0,12 0,50
5’ — monofosfato de inosina 0,24 1,00
(1) A concentração total de nucleótidos não deve exceder 1,2 mg/100 kJ (5 mg/100 kcal).

ANEXO VI

[a que se referem os n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 17.º]

Substâncias nutritivas
1 – Vitaminas:

Vitamina Fórmula vitamínica
Vitamina A Acetato de retinilo.
Palmitato de retinilo.
Retinol.
Vitamina D Vitamina D2 (ergocalciferol).
Vitamina D3 (colecalciferol).
Vitamina B1 Cloridrato de tiamina.
Mononitrato de tiamina.
Vitamina B2 Riboflavina.
Riboflavina 5’-fosfato de sódio.
Niacina Nicotinamida.
Ácido nicotínico.
Vitamina B6 Cloridrato de piridoxina.
Piridoxina 5’-fosfato.
Folato Ácido fólico.
Ácido pantoténico D-pantotenato de cálcio.
D-pantotenato de sódio.
Dexpantenol.
Vitamina B12 Cianocobalamina.
Hidroxicobalamina.
Biotina D-biotina.
Vitamina C Ácido L-ascórbico.
L-ascorbato de sódio.
L-ascorbato de cálcio.
Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo).
Ascorbato de potássio.
Vitamina E D-alfa-tocoferol.
DL-alfa-tocoferol.
Acetato de D-alfa-tocoferol.
Acetato de DL-alfa-tocoferol.
Vitamina K Filoquinona (fitomenadiona).

2 – Substâncias minerais

Substâncias minerais Sais permitidos
Cálcio (Ca) Carbonato de cálcio
Cloreto de cálcio
Sais de cálcio do ácido cítrico
Gluconato de cálcio
Glicerofosfato de cálcio
Lactato de cálcio
Sais de cálcio do ácido ortofosfórico
Hidróxido de cálcio
Magnésio (Mg) Carbonato de magnésio
Cloreto de magnésio
Óxido de magnésio
Sais de magnésio do ácido ortofosfórico
Sulfato de magnésio
Gluconato de magnésio
Hidróxido de magnésio
Sais de magnésio do ácido cítrico
Ferro (Fe) Citrato ferroso
Gluconato ferroso
Lactato ferroso
Sulfato ferroso
Citrato férrico de amónio
Fumarato ferroso
Difosfato férrico (pirofosfato férrico)
Bisglicinato ferroso
Cobre (Cu) Citrato cúprico
Gluconato cúprico
Sulfato cúprico
Complexo cobre-lisina
Carbonato cúprico
Iodo (I) Iodeto de potássio
Iodeto de sódio
Iodato de potássio
Zinco (Zn) Acetato de zinco
Cloreto de zinco
Lactato de zinco
Sulfato de zinco
Citrato de zinco
Gluconato de zinco
Óxido de zinco
Manganês (Mn) Carbonato de manganês
Cloreto de manganês
Citrato de manganês
Sulfato de manganês
Gluconato de manganês
Sódio (Na) Bicarbonato de sódio
Cloreto de sódio
Citrato de sódio
Gluconato de sódio
Carbonato de sódio
Lactato de sódio
Sais de sódio do ácido ortofosfórico
Hidróxido de sódio
Potássio (K) Bicarbonato de potássio
Carbonato de potássio
Cloreto de potássio
Citrato de potássio
Gluconato de potássio
Lactato de potássio
Sais de potássio do ácido ortofosfórico
Hidróxido de potássio
Selénio (Se) Selenato de sódio
Selenito de sódio

3 – Aminoácidos e outros compostos nitrogenados
L-arginina e respetivo hidrocloreto (1)
L-cistina e respetivo cloridrato
L-histidina e respetivo cloridrato
L-isoleucina e respetivo cloridrato
L-leucina e respetivo cloridrato
L-lisina e respetivo cloridrato
L-cisteína e respetivo cloridrato
L-metionina
L-fenilalanina
L-treonina
L-triptofano
L-tirosina
L-valina
L-carnitina e respetivo cloridrato
L-carnitina-L-tartarato
Taurina
5’-monofosfato de citidina e respetivo sal de sódio
5´-monofosfato de uridina e respetivo sal de sódio
5’-monofosfato de adenosina e respetivo sal de sódio
5’-monofosfato de guanosina e respetivo sal de sódio
5’-monofosfato de inosina e respetivo sal de sódio

(1) L-arginina e respetivo hidrocloreto só podem ser usados no fabrico das fórmulas para lactentes referidas no n.º 3 artigo 11.º, e no fabrico das fórmulas de transição referidas no n.º 4 do artigo 11.º

4 – Outras substâncias nutritivas
Colina
Cloreto de colina
Citrato de colina
Bitartrato de colina
Inositol

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º)

Alegações nutricionais e de saúde das fórmulas para lactentes e condições em que é permitida a respetiva alegação
1 – Alegações nutricionais

Alegação nutricional relativa a Condições em que é permitida a alegação nutricional
1.1 — Apenas com lactose A lactose é o único hidrato de carbono presente.
1.2 — Isenta de lactose O teor de lactose não é superior a 2,5 mg/100 kJ (10 mg/100 kcal).
1.3 — LCP adicionados ou alegação nutricional equivalente relativa à adição de ácido docosa-hexaenoico. O teor de ácido docosa-hexaenoico não é inferior a 0,2 % do teor total de ácidos gordos.
1.4 — Alegações nutricionais relativas à adição dos seguintes ingredientes facultativos:
1.4.1 — taurina Adição voluntária a um nível que seria adequado para uso específico por lactentes e em conformidade com as condições fixadas no anexo IV.
1.4.2 — fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos
1.4.3 — nucleótidos

2 – Alegações de saúde (incluindo alegações de redução do risco de doença)

Alegação de saúde relativa a Condições em que é permitida a alegação de saúde
2.1 — Redução do risco de alergia a proteínas do leite. Esta alegação de saúde pode incluir termos que refiram capacidade antigénica reduzida ou capacidade antialérgica reduzida. a) Deverão existir dados objetivos e cientificamente validados que comprovem as propriedades mencionadas;
b) As fórmulas para lactentes devem observar o disposto no ponto 2.2. do anexo IV e, se adequado, a quantidade de proteínas imunorreativas medida por intermédio de métodos largamente aceites deve ser inferior a 1 % das substâncias com azoto presentes nas fórmulas;
c) O rótulo deve referir que o produto não deve ser consumido por lactentes alérgicos às proteínas intactas a partir das quais é elaborado, a menos que ensaios clínicos largamente aceites comprovem tolerância em relação à fórmula para lactentes por parte de mais de 90% dos lactentes (intervalo de confiança de 95 %) hipersensíveis às proteínas a partir das quais o hidrolisado é elaborado;
d) As fórmulas para lactentes administradas por via oral não devem provocar, em animais, hipersensibilidade às proteínas intactas de que derivem as fórmulas para lactentes elaboradas.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis no leite humano
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:

Por 100 kJ (1) Por 100 kcal
Cistina 9 38
Histidina 10 40
Isoleucina 22 90
Leucina 40 166
Lisina 27 113
Metionina 5 23
Fenilalanina 20 83
Treonina 18 77
Triptofano 8 32
Tirosina 18 76
Valina 21 88
(1) 1 kJ = 0,239 kcal.

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)

Especificações relativas ao teor e à fonte de proteínas e à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição com um teor proteico inferior a 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal)
fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca.

1 – Teor proteico
Teor proteico = teor de azoto × 6,25

Mínimo Máximo
0,44 g/100 kJ 0,7 g/100 KJ
(1,86 g /100 kcal) (3 g/100 kcal)

2 – Fonte da proteína Proteína desmineralizada de soro doce derivada do leite de vaca após precipitação enzimática de caseínas por meio de quimosina, composta por:
a) 63% de isolado de proteína de soro isento de caseíno-glicomacropéptido com um teor proteico mínimo de 95% de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70% e teor máximo de cinzas de 3%; e b) 37% de concentrado de proteína de soro doce com um teor proteico mínimo de 87% de matéria seca e desnaturação da proteína inferior a 70% e teor máximo de cinzas de 3,5%.

3 – Transformação da proteína Processo de hidrólise em duas fases, utilizando um preparado de tripsina com uma fase de tratamento térmico (de 3 a 10 minutos entre 80 e 100° C) entre as duas fases de hidrólise.

4 – Qualidade da proteína Os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:

Por 100 kJ (1) Por 100 kcal
Arginina 16 69
Cistina 6 24
Histidina 11 45
Isoleucina 17 72
Leucina 37 156
Lisina 29 122
Metionina 7 29
Fenilalanina 15 62
Treonina 19 80
Triptofano 7 30
Tirosina 14 59
Valina 19 80
(1) 1 kJ = 0,239 kcal.

ANEXO X

[a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 17.º]

Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos destinados a lactentes e crianças de pouca idade

Nutriente Valor de referência para a rotulagem nutricional
Vitamina A (µg) 400
Vitamina D (µg) 7
Vitamina E (mg ET) 5
Vitamina K (µg) 12
Vitamina C (mg) 45
Tiamina (mg) 0,5
Riboflavina (mg) 0,7
Niacina (mg) 7
Vitamina B6 (mg) 0,7
Folato (µg) 125
Vitamina B12 (µg) 0,8
Ácido pantoténico (mg) 3
Biotina (µg) 10
Cálcio (mg) 550
Fósforo (mg) 550
Potássio (mg) 1 000
Sódio (mg) 400
Cloro (mg) 500
Ferro (mg) 8
Zinco (mg) 5
Iodo (µg) 80
Selénio (µg) 20
Cobre (mg) 0,5
Magnésio (mg) 80
Manganês (mg) 1,2

ANEXO XI

[a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º]

Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

QUADRO 1
Denominação química da substância (definição de resíduo)

Dissulfotão (somatório de dissulfotão, sulfóxido e sulfona, expresso como dissulfotão)
Fensulfotião (somatório de fensulfotião, seu análogo oxigenado e respetivas sulfonas, expresso como fensulfotião)
Fentina, expresso como o catião de trifenilestanho
Haloxifope (somatório de haloxifope, respetivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxifope)
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro
Hexaclorobenzeno
Nitrofeno
Ometoato
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos)

QUADRO 2
Denominação química da substância

Aldrina e dieldrina, expressos como dieldrina
Endrina

ANEXO XII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Limites máximos específicos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

Denominação química da substância Limite máximo de resíduos (mg/kg)
Cadusafos 0,006
Demetão-s-metilo/demetão-s-metilsulfona/oxidemetão-metilo (individualmente ou combinado, expresso como demetão-s-metilo 0,006
Etoprofos 0,008
Fipronil (somatório de fipronil e fipronil-dessulfinilo, expresso como fipronil) 0,004
Propinebe/Propilenotioureia (somatório de propinebe e propilenotioureia) 0,006

ANEXO XIII

[a que se referem o artigo 23.º e a alínea p) do n.º 2 do artigo 24.º]

Definições e denominações dos produtos
1 – «Leite parcialmente desidratado», designa o produto líquido, açucarado ou não, obtido por eliminação parcial da água do leite, do leite total ou parcialmente desnatado ou de uma mistura destes produtos, eventualmente adicionado de nata, de leite totalmente desidratado ou destes dois produtos; a quantidade de leite totalmente desidratado adicionada não pode representar, no produto acabado, mais de 25% do resíduo seco total proveniente do leite.
a) Leites concentrados não açucarados:

i) Leite evaporado rico em matéria gorda – leite parcialmente desidratado que contém, em massa, pelo menos 15% de matéria gorda e pelo menos 26,5% de resíduo seco total proveniente do leite;
ii) Leite evaporado – leite parcialmente desidratado que contém, em massa, pelo menos 7,5% de matéria gorda e pelo menos 25% de resíduo seco total proveniente do leite;
iii) Leite evaporado parcialmente desnatado – leite parcialmente desidratado que contém, em massa, pelo menos 1% e menos de 7,5% de matéria gorda, e pelo menos 20% de resíduo seco total proveniente do leite;
iv) Leite evaporado desnatado ou leite evaporado magro – leite parcialmente desidratado que contém, em massa, um máximo de 1% de matéria gorda e pelo menos 20% de resíduo seco total proveniente do leite.

b) Leites concentrados açucarados:

i) Leite condensado ou leite condensado inteiro – leite parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco extra)
e que contém, em massa, pelo menos 8% de matéria gorda e pelo menos 28% de resíduo seco total proveniente do leite;
ii) Leite condensado parcialmente desnatado ou leite condensado meio gordo – leite parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco extra) e que contém, em massa, pelo menos 1% e menos de 8% de matéria gorda, e pelo menos 24% de resíduo seco total proveniente do leite;
iii) Leite condensado desnatado ou leite condensado magro – leite parcialmente desidratado a que foi adicionada sacarose (açúcar semibranco, açúcar branco ou açúcar branco extra) e que contém, em massa, um máximo de 1% de matéria gorda e pelo menos 24% de resíduo seco total proveniente do leite.

2 – «Leite totalmente desidratado», designa o produto pulverulento obtido por eliminação da água do leite, do leite total ou parcialmente desnatado, da nata ou de uma mistura destes produtos e caracterizado por um teor de humidade igual ou inferior a 5%, em massa, do produto acabado.
i) Leite em pó rico em matéria gorda – leite desidratado que contém, em massa, pelo menos 42% de matéria gorda;
ii) Leite em pó ou leite em pó gordo – leite desidratado que contém, em massa, pelo menos 26% e menos 42% de matéria gorda;
iii) Leite em pó parcialmente desnatado – leite desidratado que contém, em massa, mais de 1,5% e menos de 26% de matéria gorda;
iv) Leite em pó magro – leite desidratado que contém, em massa, um máximo de 1,5% de matéria gorda.

3 – Tratamentos:
a) No fabrico dos produtos definidos na alínea b) do n.º 1, é autorizada uma quantidade adicional de lactose não superior a 0,03%, em massa, do produto acabado;
b) Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal a conservação dos produtos referidos nos n.ºs 1 e 2 é obtida:

i) No tocante aos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, por tratamento térmico (esterilização, UHT, etc.);
ii) No tocante aos produtos referidos na alínea b) do n.º 1, por adição de sacarose;
iii) No tocante aos produtos referidos no n.º 2, por desidratação.

c) Sem prejuízo dos requisitos relativos à composição constantes dos n.ºs 1 e 2 do presente anexo, o teor de proteínas do leite pode ser ajustado a um valor mínimo de 34% em massa (em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda), por adição e/ou eliminação de constituintes do leite sem alterar, no leite ajustado, a proporção entre proteínas do soro e caseína.

4 – Adições e matérias primas autorizadas:
a) Vitaminas e minerais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1925/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos;
b) Para ajustamento do teor de proteínas referido na alínea c) do n.º 3, são autorizadas as seguintes matérias-primas:

i) Concentrado lácteo Concentrado lácteo é o produto obtido por concentração das proteínas lácteas por ultrafiltração do leite, do leite parcialmente desnatado ou do leite desnatado;
ii) Permeato lácteo Permeato lácteo é o produto obtido por eliminação, por ultrafiltração, das proteínas e da matéria gorda do leite, do leite parcialmente desnatado ou do leite desnatado, e
iii) Lactose
A lactose é um constituinte natural do leite, normalmente obtido a partir do soro, com um teor de lactose anidra não inferior a 99% (m/m) da matéria seca. Pode ser anidra ou conter uma molécula de água de cristalização, ou ainda uma mistura de ambas as formas.

ANEXO XIV

[a que se refere a alínea a) do artigo 23.º]

Denominações específicas para determinados produtos enumerados no anexo XIII
a) A expressão «evaporated milk», em inglês, designa o produto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII que contém, em massa, um mínimo de 9% de matéria gorda e pelo menos 31% de resíduo seco total proveniente do leite;
b) As expressões «lait demi-écrémé concentré» e «lait demi-écrémé concentré non sucré», em francês, «leche evaporada semidesnatada», em espanhol, «geëvaporeerde halfvolle melk» e «halfvolle koffiemelk», em neerlandês, e «evaporated semi-skimmed milk», em inglês, designam o produto definido na alínea c) do n.º 1 do anexo XIII que contém, em massa, entre 4% e 4,5% de matéria gorda e pelo menos 24% de resíduo seco total;
c) As expressões «kondenseret kaffefløde», em dinamarquês, e «kondensierte kaffeesahne», em alemão, designam o produto definido na alínea a) do n.º 1 do anexo XIII;
d) As expressões «flødepulver», em dinamarquês, «Rahmpulver» e «Sahnepulver», em alemão, «crème en poudre», em francês, «roompoeder», em neerlandês, «gräddpulver», em sueco, e «kermajauhe», em finlandês, designam o produto definido na alínea a) do n.º 2 do anexo XIII;
e) As expressões «lait demi-écrémé concentré sucré», em francês, «leche condensada semidesnatada», em espanhol, e «gecondenseerde halfvolle melk met suiker», em neerlandês, designam o produto definido na alínea f) do n.º 1 do anexo XIII que contém, em massa, entre 4% e 4,5% de materia gorda e pelo menos 28% de residuo seco total proveniente do leite;
f) As expressões «lait demi-écrémé en poudre», em francês, «semi-skimmed milk powder» ou «dried semi-skimmed milk», em inglês, e «halfvolle melkpoeder», em neerlandês, designam o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido entre 14% e 16%;
g) A expressão «leite em pó meio-gordo», em português, designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido entre 13% e 26%;
h) A expressão «koffiemelk», em neerlandês, designa o produto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII;
i) A expressão «rasvaton maitojauhe», em finlandês, designa o produto definido na alínea d) do n.º 2 do anexo XIII;
j) A expressão «leche en polvo semidesnatada», em espanhol, designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII com um teor de matéria gorda compreendido entre 10% e 16%;
l) A expressao maltesa «Ħalib evaporat» o produto definido na alinea b) do n.º 1 do anexo XIII;
m) A expressão maltesa «Ħalib evaporat b’kontenut baxx ta’ xaħam» designa o produto definido na alínea c) do n.º 1 do anexo XIII;
n) A expressão estónia «koorepulber» designa o produto definido na alínea a) do n.º 2 do anexo XIII;
o) A expressão estónia «piimapulber» designa o produto definido na alínea b) do n.º 2 do anexo XIII;
p) A expressão estónia «väherasvane kondenspiim» designa o produto definido na alínea c) do n.º 1 do anexo XIII;
q) A expressão estónia «magustatud väherasvane kondenspiim » designa o produto definido na alínea f) do n.º 1 do anexo XIII;
r) A expressão estónia «väherasvane piimapulber» na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII;
s) A expressão checa «zahuštěná neslazená smetana» designa o produto definido na alínea a) do n.º 1 do anexo XIII;
t) A expressão checa «zahuštěné neslazené plnotučné mléko» designa o produto definido na alínea b) do n.º 1 do anexo XIII;
u) A expressão checa «zahuštěné neslazené plnotučné mléko» designa o produto definido na alínea c) do n.º 1 do anexo XIII, que contém, em massa, entre 4% e 4,5% de matéria gorda;
v) A expressão checa «zahuštěné slazené plnotučné mléko» designa o produto definido na alínea e) do n.º 1 do anexo XIII;
x) A expressão checa «zahuštěné slazené polotučné mléko» designa o produto definido na alínea f) do n.º 1 do anexo XIII, que contém, em massa, entre 4% e 4,5% de matéria gorda;
z) A expressão checa «sušená smetana» designa o produto definido na alínea a) do n.º 2 do anexo XIII;
aa) A expressão checa «sušené polotučné mléko» designa o produto definido na alínea c) do n.º 2 do anexo XIII que contém, em massa, entre 14% e 16% de matéria gorda.