Diário da República n.º 152, Série I, de 2021-08-06
Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto
Garantia de fornecimento de serviços essenciais no âmbito da pandemia
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais
Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto
Para além da alteração do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, o Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, veio estabelecer a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com o objetivo de manter, até 31 de dezembro de 2021, as medidas excecionais relativas à impossibilidade de suspensão daqueles serviços.
O presente decreto-lei procede à aclaração das regras aplicáveis à proibição de suspensão dos referidos serviços por forma a garantir a continuidade dos procedimentos inicialmente consagrados para o primeiro semestre de 2021, através do artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, nos termos da Lei n.º 18/2020, de 29 de maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – Até 31 de dezembro de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) …
b) …
c) Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) …
2 – A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19.
3 – Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
4 – No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.»
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.