Diploma

Diário da República n.º 186, Série I, de 2020-09-23
Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro

Regime jurídico da pesca comercial marítima

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 2/0
Número: 73/2020
Publicação: 6 de Outubro, 2020
Disponibilização: 23 de Setembro, 2020
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Síntese Comentada

O Decreto-Lei n.º 73/2020 aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade (cfr. objeto – art.º 1.º, n.ºs 1 e 2). Quanto ao âmbito subjetivo, veja-se o disposto no art.º 2.º. Mais concretamente, o decreto-lei que[...]

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Diploma

Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Preâmbulo

As regras aplicáveis ao exercício da pesca comercial marítima, a definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos e o regime jurídico da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, ambos na sua redação atual.
A pesca é uma atividade sujeita às regras da Política Comum das Pescas, que regulam a sustentabilidade da exploração dos recursos marinhos e a gestão integrada das frotas de pesca de cada Estado-Membro. A Política Comum das Pescas inclui, para além da implementação de um sistema de controlo eficaz, medidas destinadas a restringir a capacidade da frota de pesca e a gerir as pescas através da fixação de limites às capturas e às respetivas atividades, tais como o estabelecimento de possibilidades de pesca e as restrições ao esforço de pesca ou a definição de regras técnicas para determinadas pescarias. A execução cabal da Política Comum das Pescas, a que o Estado Português se encontra vinculado, determina a previsão das condições e requisitos aplicáveis ao exercício da pesca, entre outros, os métodos empregues, as especificações técnicas das embarcações e os procedimentos de autorização, registo e licenciamento.
Volvidas três décadas desde a aprovação dos diplomas acima referidos, entende-se que se justifica, neste contexto, proceder à sua revisão, designadamente através da introdução do conceito de porto de referência, que vai além do anterior conceito de porto de registo, permitindo garantir, na sua plenitude, o cumprimento dos regulamentos da União Europeia aplicáveis.
Ademais, introduz-se um regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.
São ainda introduzidas alterações tecnológicas, que permitem que sejam reunidos, numa base de dados única, todos os elementos necessários à gestão da frota, à capacidade de pesca e ao controlo da atividade, concretizando-se, assim, na parte relativa à pesca, as regras estabelecidas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, no sentido de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública e em concretização da medida que consta do Programa do XXII Governo Constitucional, permitindo ganhos ao nível da celeridade e simplificação de procedimentos e da diminuição de custos administrativos para os agentes económicos.
Assim, ao prever-se a renovação automática das licenças, independentemente do pedido do interessado, estabelecendo-se o conceito do pedido inicial único, elimina-se uma excessiva e redundante carga burocrática, com evidentes benefícios, quer para os serviços, quer para os interessados.
Obedecendo à mesma lógica de melhoria da prestação do serviço público, prevê-se que todas as comunicações com os serviços envolvidos sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, estabelecendo-se uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.
Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial, através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente, as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.
Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais de proximidade do Governo, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o pretendam.
O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.
Estabelece-se ainda a possibilidade de os navios e as embarcações de pesca serem complementarmente afetos a outras atividades, assim contribuindo para a transformação das comunidades piscatórias em verdadeiras comunidades marítimas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: