Diploma

Diário da República n.º 228, Série I de 2016-11-28
Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro

Alterações ao registo individual do condutor – Carta por pontos

Emissor
Administração Interna
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 80/2016
Publicação: 28 de Novembro, 2016
Disponibilização: 28 de Novembro, 2016
Altera o registo individual do condutor

Diploma

Altera o registo individual do condutor

Preâmbulo

As alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, que aprova o regime da carta por pontos, impõe a necessidade de adaptação, a este regime, do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, que estabelece os conteúdos e a organização da base de dados do registo individual do condutor. Esta adaptação visa agilizar e simplificar o registo, a gestão e a consulta dos pontos detidos por cada condutor no âmbito do novo regime.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para promover aperfeiçoamentos e corrigir algumas inexatidões entretanto detetadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, que organiza o registo individual do condutor.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Base de dados

1 – A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de infrações e a pontuação associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.

2 – […]:
a) Organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
b) Permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores;
c) […].

Artigo 4.º
Registo de infrações e da pontuação dos condutores

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Ao número de pontos detidos por cada condutor.

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
d) […];
e) […].

3 – Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) Número de pontos subtraídos;
bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;
cc) Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;
dd) Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;
ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;
ff) Data de realização da prova teórica do exame de condução;
gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;
hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.

4 – […].

5 – […].

Artigo 5.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O número do bilhete de identidade, ou do cartão do cidadão, ou do passaporte;
e) […];
f) […].

3 – […].

Artigo 6.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito.

4 – […].

5 – Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.ºs 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

6 – […]:
a) […];
b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
c) […];
d) […];
e) […].

Artigo 7.º
[…]

1 – A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.

2 – Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 1.º:
a) […];
b) […];
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução;
d) […].

3 – […].

Artigo 8.º
[…]

Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.

Artigo 11.º
[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior pode o titular dos dados consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que não substitui a certidão do RIC.

3 – […].

4 – […].

5 – O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.

6 – O acesso indireto à base de dados, previsto no n.º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor.

7 – […].

8 – As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

9 – […].

Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução

1 – A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º - Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.