Diploma

Diário da República n.º 125, Série I de 2017-06-30
Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho

Medida “Licenciamentos Turísticos + Simples”

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 80/2017
Publicação: 7 de Julho, 2017
Disponibilização: 30 de Junho, 2017
Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Síntese Comentada

O presente decreto-lei vem alterar o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, designadamente através da introdução das seguintes medidas: – Simplificação dos procedimentos no processo de instalação dos empreendimentos turísticos e criação de mecanismos de articulação entre as várias entidades com competências no processo, destinados a agilizar os processos de decisão;[...]

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Diploma

Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Preâmbulo

No Programa Simplex+ 2016 foi identificada a necessidade de simplificar o regime jurídico dos empreendimentos turísticos, nomeadamente, a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à instalação destes empreendimentos e de diminuir a imprevisibilidade quanto ao tempo de análise destes processos de instalação.
Assim, concretizando a medida Simplex+ designada «Licenciamentos Turísticos+ Simples», o presente decreto-lei elimina dificuldades registadas no processo de instalação dos empreendimentos turísticos, seja através da simplificação de procedimentos, seja através da criação de mecanismos de articulação entre as várias entidades com competências no processo destinados a agilizar os processos de decisão.
Consagra-se, por um lado, o procedimento de comunicação prévia com prazo como regime regra, e reintroduz-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras, mecanismo que se tornou ineficaz com a alteração legislativa de 2014.
Por outro lado, é criado um procedimento específico para os pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, assente num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre todas as entidades com competências no território, através de uma comissão composta pela câmara municipal e por todas as entidades que devem pronunciar-se sobre o projeto em razão da respetiva localização, sendo avaliada, conjuntamente, a viabilidade do projeto, num mesmo momento.
O prazo previsto para este processo é de 60 dias, prorrogável até 120 dias.
Adicionalmente, prevê-se um mecanismo mais ágil de alteração do uso de um edifício ou de uma fração autónoma para instalação de um empreendimento turístico, quando as obras de adaptação a realizar sejam isentas de controlo prévio, valorizando-se, desta forma, a requalificação de imóveis existentes.
Eliminou-se a obrigatoriedade da intervenção do Turismo de Portugal, I. P., na fase de controlo prévio da edificação (apreciação de projeto de edificação), passando a autoridade nacional de turismo a intervir apenas em sede de classificação de empreendimentos turísticos. Facultativamente, o interessado pode solicitar a apreciação do projeto ao Turismo de Portugal, I. P.
Face à inexistência de adesão ao modelo de classificação sem estrelas criado em 2014, através de dispensa de categoria que gerou polémica, retoma-se o sistema de classificação obrigatória.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Turismo Português e as associações representativas do setor.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Os artigos 4.º,5.º,9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º,30.º, 32.º, 35.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza, nos termos do artigo 20.º, ou associadas a marcas nacionais, como o sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) ou o natural.pt.

Artigo 5.º
[…]

1 – A instalação de empreendimentos turísticos deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

Artigo 9.º
[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes e convidados, tem de ser assegurada vigilância e mantido disponível material e equipamento de informação e salvamento.

Artigo 11.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […]
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos e/ou moradias;
c) […].

Artigo 18.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis a esta tipologia, bem como o disposto no n.º 1, podendo instalar-se em edifícios existentes ou construídos de raiz.

8 – […].

9 – […].

Artigo 19.º
[…]

1 – São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

2 – […].

3 – […].

4 – Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações destinadas a alojamento, nomeadamente bungalows, mobile homes, glamping, e realidades afins, na proporção e nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 21.º
[…]

1 – [Revogado].

2 – Compete ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições:
a) […]
b) Emitir parecer obrigatório sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º;
d) Enquadrar nas tipologias de empreendimentos turísticos novas realidades de alojamento que surjam no mercado, identificando as regras do presente decreto-lei e respetiva regulamentação que lhes sejam aplicáveis, publicitando o enquadramento no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P.

3 – […].

4 – Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 79.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.

Artigo 23.º
[…]

1 – […].

2 – Aplica-se à edificação de empreendimentos turísticos o procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 23.º-A ou, quando aplicável, a comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, podendo, em qualquer caso, o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.

3 – O procedimento deve ser instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, acompanhado dos elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 25.º
[…]

1 – Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respetivas condicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

2 – […].

Artigo 26.º
[…]

1 – Qualquer interessado pode requerer ao Turismo de Portugal, I. P., a emissão de parecer relativamente:
a) [Revogada];
b) Ao pedido de informação prévia, à admissão de comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo e a pedido de licenciamento para realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

2 – O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos a que se referem os n.ºs 2 a 4 do artigo 39.º, quando tenha sido formulada.

3 – O parecer referido nos números anteriores não é vinculativo e é comunicado pelo Turismo de Portugal, I. P., à câmara municipal territorialmente competente.

4 – […].

5 – No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva tipologia de acordo com o projeto apresentado.

6 – As câmaras municipais notificam o Turismo de Portugal, I. P., através da plataforma eletrónica prevista no artigo 74.º dos pedidos a que se refere o n.º 1 do presente artigo e respetiva decisão, acompanhado do projeto de arquitetura, quando aplicável.

Artigo 30.º
[…]

1 – Concluída a obra, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades previstas na presente secção.

2 – […].

3 – O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo de decisão é de cinco dias após a realização da vistoria.

4 – O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, único para a totalidade do empreendimento, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e edificação e referência expressa à capacidade máxima e à tipologia.

5 – […].

6 – [Revogado].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção, sendo a autorização de utilização de cada fase averbada ao alvará referido no n.º 4.

11 – […].

Artigo 32.º
[…]

[…]:
a) […]
b) Comprovativos de ter efetuado a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior e da regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos prevista no artigo 30.º, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida através de autoliquidação;
c) […].

Artigo 35.º
[…]

1 – Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

2 – […].

3 – A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação.

Artigo 67.º
[…]

1 – […]:
a) […]
b) […]
c) [Revogada];
d) […]
e) […]
f) […]
g) O desrespeito pela exigência de vigilância e de equipamento de informação e salvamento prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
h) [Anterior alínea g];
i) A edificação de empreendimentos turísticos sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido;
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento em empreendimentos turísticos não registado ou com o registo desatualizado, em violação do artigo 40.º;
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
p) A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento através de plataformas eletrónicas sem identificação do número de registo, em violação do artigo 42.º-A;
q) […]
r) [Anterior alínea m).]
s) [Anterior alínea n).]
t) [Anterior alínea o).]
u) [Anterior alínea p).]
v) [Revogada];
x) [Anterior alínea r).]
z) [Anterior alínea s).]
aa) [Anterior alínea t).]
bb) [Anterior alínea u)];
cc) [Anterior alínea x).]
dd) [Anterior alínea z).]
ee) [Anterior alínea aa).]
ff) [Anterior alínea bb).]
gg) [Anterior alínea cc).]
hh) [Anterior alínea dd)].

2 – As contraordenações previstas nas alíneas d), e), g) k), l), r),z)bb)ehh) do número anterior são punidas com coima de €25,00 a €750,00, no caso de pessoa singular, e de €250,00 a €7 500,00, no caso de pessoa coletiva.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas f), h), j), m), n),o), p),x), aa) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de €125,00 a €3 250,00, no caso de pessoa singular, e de €1 250,00 a €32 500,00, no caso de pessoa coletiva.

4 – As contraordenações previstas nas alíneas s), t), u), dd), ee), ff) e gg)do n.º 1 são punidas com coima de €1 000,00 a €3740,98, no caso da pessoa singular, e de €10 000,00 a €44 891,81, no caso de pessoa coletiva.

5 – A contraordenação prevista nas alíneas a) e i) do n.º 1 é punida com coima de €2 500,00 a €3 740,98, no caso de pessoa singular, e de €25 000,00 a € 44 891,81, no caso de pessoa coletiva.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, os artigos 23.º-A, 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C; 29.º-A, 31.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A
Comunicação prévia com prazo

1 – A edificação de empreendimentos turísticos está sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo, sem prejuízo da aplicação dos critérios de apreciação e de indeferimento dos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

2 – No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação, decide sobre o pedido, devendo indeferir a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.

3 – O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.

4 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, consoante os casos, sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, é disponibilizada, no sistema informático através do qual são tramitados os procedimentos urbanísticos, a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.

5 – Quando o presidente da câmara municipal defira o pedido ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2 ou no n.º 3, consoante o caso, o interessado pode dar início às obras, efetuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

Artigo 25.º-A
Pedido de informação prévia em solo rústico

1 – Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de determinada operação urbanística de que dependa a instalação de empreendimento turístico em solo rústico, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais parâmetros aplicáveis à pretensão, com os efeitos previstos no presente artigo.

2 – O pedido de informação prévia referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente ou certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou, quando omissa a inscrição do prédio no registo, a respetiva certidão negativa, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
b) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
c) Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200 ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente;
d) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando os polígonos de implantação das construções;
e) Memória descritiva contendo:

i) Área objeto do pedido;
ii) Caracterização da operação urbanística;
iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;
iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;
v) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;
vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;
vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstos;
viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
ix) Identificação e características genéricas dos espaços verdes e de utilização comum;
x) Especificação da classificação (tipologia e categoria do empreendimento turístico) pretendida;
xi) Especificação do número e tipologia das unidades de alojamento e do número máximo de camas fixas/utentes;
xii) Especificação do número de lugares de estacionamento afetos ao empreendimento turístico;

f) Quando a edificação esteja abrangida por operação de loteamento, indicação do respetivo procedimento administrativo;
g) Elementos desenhados, nomeadamente incluindo plantas à escala 1:1000 ou superior que caraterizem a intervenção pretendida definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da edificação e das construções anexas.

Artigo 25.º-B
Procedimento

1 – O presente artigo estabelece um procedimento específico de pedido de informação prévia em solo rústico ou parcialmente rústico, o qual não altera as condições materiais de decisão subjacentes à viabilidade do pedido.

2 – Recebido o pedido de informação prévia em solo rústico ou parcialmente rústico e sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do regime jurídico de urbanização e edificação, o presidente da câmara municipal convoca, no prazo de 10 dias, uma comissão constituída pelas entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a decisão a proferir, remetendo a pretensão apresentada.

3 – Não há lugar à convocação da comissão referida no número anterior, sempre que a câmara municipal delibere no sentido de rejeitar o pedido de informação prévia em solo rústico, com o fundamento na inexistência de interesse público municipal na instalação do empreendimento turístico em causa.

4 – O prazo previsto no n.º 2 suspende-se, pelo período máximo de cinco dias, sempre que o presidente da câmara municipal notifique os requerentes para apresentação de elementos adicionais que permitam completar ou corrigir o pedido, que deverão ser entregues no prazo máximo de 5 dias, contados da respetiva notificação.

5 – A comissão é presidida pelo presidente da câmara municipal ou por quem tenha competências delegadas para o efeito e reúne no prazo de 15 dias a contar da data da disponibilização do processo para que cada entidade manifeste a sua posição sobre a pretensão formulada.

6 – A posição manifestada pelos representantes na comissão substitui os pareceres que as entidades devem emitir sobre a pretensão, nos termos legais e regulamentares.

7 – Considera-se inexistir oposição, por parte de entidade convocada para integrar a comissão, sempre que o respetivo representante não manifeste fundamentadamente a sua discordância com o pedido ou, quando apesar de convocada, a entidade não compareça à reunião nem manifeste posição até à data da reunião.

8 – A manifestação de posição a que se refere a segunda parte do número anterior deve constar de suporte escrito e pode ser disponibilizado à presidência da comissão até ao início da reunião decisória.

9 – No caso de haver uma apreciação desfavorável por parte de uma ou mais entidades que integram a comissão, o presidente da câmara municipal pode convocar, no prazo de 5 dias após a data da primeira reunião, uma reunião adicional da comissão com vista à concertação de uma solução que permita ultrapassar as objeções formuladas, devendo a reunião ter lugar nos 15 dias seguintes à convocação.

10 – A inexistência de uma solução concertada das entidades com competência para a emissão de pareceres de natureza obrigatória e vinculativa determina a extinção do procedimento.

11 – A existência de pareceres ou posições desfavoráveis de natureza não vinculativa não obsta a uma decisão final favorável.

Artigo 25.º-C
Decisão

1 – A câmara municipal comunica a decisão relativa ao pedido de informação prévia no prazo de 60 dias contados a partir da data da receção do pedido de informação prévia, ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir o pedido, podendo decidir desfavoravelmente à viabilidade do empreendimento turístico.

2 – A decisão final é obrigatoriamente notificada ao requerente juntamente com as atas das reuniões da comissão, referidas no artigo anterior, que dela fazem parte integrante.

3 – Sendo a decisão final desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista, dando cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 – Compete às entidades que integram a comissão referida no n.º 2 do artigo 25.º-B, consoante as respetivas competências próprias, adotar e tramitar:
a) No prazo máximo de 120 dias, os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento, nomeadamente condicionantes e delimitações de RAN, REN, servidões ou outras restrições de utilidade pública;
b) No prazo máximo de 180 dias, os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento, nomeadamente alterações a instrumentos de gestão territorial.

5 – A tramitação prevista no número anterior não prejudica ou condiciona qualquer ato a praticar por membros do Governo no âmbito de competências próprias decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis.

6 – A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um pedido de licenciamento ou de apresentação de comunicação prévia subsequente, no prazo de um ano, após essa decisão ou após a alteração das condicionantes aplicáveis nos termos do n.º 4 do presente artigo e dispensa a realização de novas consultas a entidades exteriores ao município.

7 – Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara municipal informação confirmativa de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e, em caso afirmativo ou de ausência de resposta no termo do referido prazo, reinicia-se novo prazo de um ano para apresentar os pedidos de comunicação prévia ou de licenciamento.

Artigo 29.º-A
Procedimento

1 – Após a realização das obras referidas no artigo anterior e, caso seja necessária a alteração de uso para fins turísticos, aplica-se o regime previsto no presente artigo.

2 – O pedido da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Alvará de autorização de utilização do edifício existente ou certidão comprovativa da respetiva inexistência, caso se trate de edifício anterior a 1951;
b) Documento emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., relativo a dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, quando aplicável;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização assegurando a conformidade da edificação ou da sua fração autónoma com os fins a que se destina e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a classificação pretendida, atestando ainda que as alterações introduzidas são isentas de controlo prévio nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva e as telas finais respetivas.

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, com o comprovativo do pedido de autorização de utilização para fins turísticos e do pagamento da taxa devida através de autoliquidação, pode iniciar-se a atividade.

4 – Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com as normas aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 2 responde solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Artigo 31.º-A
Comunicação de abertura em caso de ausência de emissão de autorização de utilização para fins turísticos

1 – Decorridos os prazos previstos no n.º 3 do artigo 30.º sem que tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., a sua decisão de abrir ao público.

2 – Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade entregues na câmara municipal respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Artigo 42.º-A
Divulgação e comercialização

As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devem exigir e exibir na plataforma o respetivo número de Registo Nacional de Turismo.»

Artigo 4.º - Alteração sistemática

A epígrafe do artigo 29.º Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, passa a denominar-se «Comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.».

Artigo 5.º - Norma repristinatória

É repristinado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro.

Artigo 6.º - Norma transitória

1 – Os empreendimentos turísticos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, tenham sido reconvertidos e sejam explorados como estabelecimentos de alojamento local, permanecem afetos ao uso turístico, mantendo a necessária conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

2 – A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, considera-se extinto o procedimento administrativo relativo aos pedidos de dispensa de categoria apresentados ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.

Artigo 7.º - Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.ºs 2 a 5 do artigo 5.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 20.º, o artigo 20.º-A, o n.º 1 do artigo 21.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 6 do artigo 30.º, os n.ºs 7 e 8 do artigo 39.º, o artigo 50.º e as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro;
b) Os n.ºs 2 a 7 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, alterada pela Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro.

Artigo 8.º - Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a redação atual.

Artigo 9.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.