Diploma

Diário da República n.º 125, Série I de 2017-06-30
Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho

Alteração à certificação eletrónica do estatuto de PME

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 81/2017
Publicação: 7 de Julho, 2017
Disponibilização: 30 de Junho, 2017
Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

Síntese Comentada

No âmbito das medidas constantes do Programa Capitalizar, o acesso a novos instrumentos de financiamento das diferentes tipologias de empresas, implica a definição dos conceitos relevantes. Assim, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que regula a certificação eletrónica de PME, introduzindo os conceitos de “empresa de[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

Preâmbulo

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, tem por propósito criar um programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado por Mid Cap.
No Programa Capitalizar existem objetivos de promoção de acesso a soluções de financiamento que se destinam a micro, pequenas e médias empresas (PME), bem como a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) e a empresas de média capitalização (Mid Cap).
Importa, assim, definir os conceitos de empresa de pequena-média capitalização e de empresa de média capitalização.
Para este efeito, é particularmente relevante que a definição destes segmentos tenha em conta a existência de conceitos já assumidos por outras entidades e países, sendo particularmente relevante as definidas pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Fundo Europeu de Investimento, no âmbito do acesso a instrumentos de financiamento promovidos por estas instituições europeias.
Por outro lado, a definição dos conceitos de micro, pequenas e médias empresas encontra-se devidamente estabilizada, por se encontrar legalmente consagrada no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, e que corresponde à definição prevista na Recomendação n.º 2003/361/ CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
Considerando a experiência obtida com a implementação do procedimento de certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, constata-se a existência de um elevado número de processos de certificação PME com irregularidades de vária ordem, situação que condiciona e pode contribuir para fragilizar a qualidade e a finalidade deste serviço.
Assim, entendeu-se ser o momento adequado para proceder a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, com o objetivo de o dotar dos meios necessários para fazer face a estas circunstâncias.
Considerando-se ser necessário proceder a alterações no procedimento da certificação, nomeadamente, na decisão da certificação, na revogação, na comunicação de alterações, bem como em outras fases, embora de forma menos significativa, mas também relevantes quanto ao objetivo que se pretende alcançar. E definindo os conceitos de empresa de média capitalização e de empresa de pequena-média capitalização.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, introduzindo na ordem jurídica nacional os conceitos de «empresa de média capitalização» e de «empresa de pequena-média capitalização».

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – É criada a certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, adiante também designadas por PME.

2 – A certificação referida no número anterior permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.

3 – A certificação é obtida exclusivamente através de formulário eletrónico transmitido através da Internet, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento ou a sua obtenção por outra via.

Artigo 2.º
Definição de pequena e média empresa e de empresa de média capitalização

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.

3 – Na categoria das empresas de média capitalização, considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.

4 – Para efeitos da aplicação dos conceitos constantes dos n.ºs 2 e 3, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.

Artigo 3.º
[…]

1 – A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida.

2 – (Revogado.)

3 – A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as seguintes:
a) […];
b) […];
c) O setor empresarial do Estado;
d) As entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;
e) […].

Artigo 5.º
[…]

[…]:

a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa;
b) Permitir maior transparência na aplicação da definição de micro, de pequena e de média empresa no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;
c) Permitir a participação das PME nos diferentes programas comunitários e garantir uma informação adequada às entidades interessadas no que respeita à aplicação da definição de micro, de pequena e de média empresa;
d) Garantir que as medidas e apoios destinados às micro, às pequenas e às médias empresas se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;
e) Permitir uma certificação multiúso em diferentes serviços e com distintas finalidades.

Artigo 6.º
[…]

1 – Os interessados na obtenção da certificação de micro, de pequena ou de média empresa formulam o seu pedido através do preenchimento integral e submissão do formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer por essa via todos os dados solicitados, designadamente:
a) Dados de identificação da empresa requerente;
b) Dados de identificação da pessoa responsável pela certificação da empresa perante o IAPMEI, I. P., enquanto entidade certificadora;
c) Dados relativos a investidores, a participações sociais e a demais entidades relacionadas, direta ou indiretamente com a empresa requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei;
d) Dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei.

2 – No caso das empresas com início ou reinício de atividade no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior ou com situação de fusão ou cisão no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior, os valores a considerar no pedido de certificação são objeto de uma estimativa de boa-fé baseada no primeiro exercício completo após a ocorrência destes factos.

3 – No caso das empresas não enquadradas no n.º 2 cujo pedido de certificação seja efetuado antes da entrega da declaração anual contabilística e fiscal do último exercício, os valores a considerar no pedido são objeto de uma estimativa de boa-fé relativa a esse último exercício.

4 – A estimativa efetuada nos termos dos n.ºs 2 e 3 deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário eletrónico com os valores definitivos, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabilística e fiscal.

5 – No caso das empresas requerentes que se encontrem legalmente obrigadas a elaborar contas consolidadas ou a estar integradas na consolidação de outras empresas, de acordo com o método de consolidação integral, são considerados os dados financeiros que resultam da consolidação.

6 – O disposto no número anterior não se aplica a pedidos de certificação cuja empresa requerente ou cujas empresas associadas e parceiras, parceiras de associadas e associadas de parceiras, sejam enquadráveis no n.º 2.

7 – No caso de a empresa requerente, quando considerados os dados previstos na alínea d) do n.º 1, ficar aquém ou superar, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efetivos ou os limiares financeiros previstos para a sua categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa-fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaração com vista à obtenção imediata do estatuto antecipado correspondente à nova categoria, sempre que a sua estrutura de empresas associadas, parceiras, parceiras de associadas ou associadas de parceiras, ainda que indiretas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, não se tenha alterado.

8 – Nas situações previstas no número anterior a empresa tem que submeter ao IAPMEI, I. P., o formulário eletrónico de certificação com os dados definitivos do exercício seguinte, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da declaração apresentada.

9 – O não cumprimento de qualquer uma das condições previstas no número anterior determina a perda do estatuto antecipado, com efeito retroativo à data da sua obtenção.

Artigo 7.º
Decisão e caducidade

1 – A decisão sobre o pedido de certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, através da Internet, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.

2 – A decisão de certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação definitiva.

3 – A correção de dados por motivo de erro, quando admissível, implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação corrigida.

4 – A entidade certificadora pode solicitar, a qualquer momento, às empresas requerentes, documentos probatórios e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação.

5 – As averiguações que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo o IAPMEI, I. P., solicitar a colaboração de outros órgãos da administração central ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades, para este efeito.

6 – A entidade certificadora pode incluir na certificação condições adicionais, desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

7 – A certificação deve ser renovada anualmente, com a comunicação dos dados definitivos do último exercício completo, após entrega da respetiva declaração anual contabilística e fiscal.

8 – A certificação caduca com o decurso do prazo de 20 dias úteis após a data limite de entrega da declaração anual contabilística e fiscal, sem que estes dados tenham sido introduzidos no formulário eletrónico.

9 – O disposto nos n.ºs 7 e 8 não se aplica às empresas requerentes previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º
[…]

[…]:

a) […];
b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou outras irregularidades;
c) […].

Artigo 9.º
Revogação da certificação

1 – A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos.

2 – […]:
a) […];
b) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da estrutura societária ou das participações diretas da requerente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas com estes sócios e participadas, a montante e a jusante;
c) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados de outras entidades indiretamente relacionadas com a requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, não autónomas;
d) Verificação de inexatidões nos dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total;
e) Verificação de inexatidões ou outras irregularidades não incluídas nas alíneas anteriores;
f) [Anterior alínea b).]
g) Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente;
h) Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;
i) [Anterior alínea d).]
j) Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º;
k) [Anterior alínea f).]
l) Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e média empresa;
m) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações complementares realizado pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;
n) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;
o) É equiparada à ausência de resposta do interessado, prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas;
p) Impossibilidade de a entidade certificadora concretizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à empresa requerente.

3 – A revogação da certificação compete à entidade certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

4 – A notificação da decisão fundamentada de revogação da certificação é enviada à empresa requerente, por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º

5 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

6 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

7 – A revogação da certificação, pelo motivo referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa.

8 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação da categoria da empresa.

9 – A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – A comprovação da certificação é prestada aos titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º

3 – […].

4 – A comprovação da certificação referida nos n.ºs 2 e 3 é efetuada exclusivamente através de meios eletrónicos, através da consulta ao registo eletrónico referido no n.º 1.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 11.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.ºs 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 13.º
[…]

1 – As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a:
a) Elementos de identificação e de caracterização;
b) Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais;
c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.

2 – A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos.

3 – As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência.

4 – As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A
Regulamento

As normas necessárias ao preenchimento dos formulários eletrónicos são objeto de regulamento a aprovar pelo IAPMEI, I. P.»

Artigo 4.º - Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, com a redação atual.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.