Diário da República n.º 137, Série I de 2017-07-18
Decreto-Lei n.º 83/2017, de 18 de julho
Alteração à receção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga
Mar
Diploma
Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2087
Decreto-Lei n.º 83/2017, de 18 de julho
O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o mar como um desígnio nacional, cuja concretização passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, sendo que a componente da segurança do transporte marítimo e de serviços associados, bem como a garantia da sua sustentabilidade ambiental, são fatores de competitividade do setor e da economia.
O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, tendo sido alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 197/2004, de 17 de agosto, na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro.
Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 57/2009, de 3 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/71/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, foi igualmente alterado o anexo II do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho.
A adoção, em 15 de julho de 2011, por parte da Organização Marítima Internacional, da Resolução MEPC.201(62), que altera o anexo V da Convenção MARPOL, relativo à prevenção da poluição por lixo dos navios, introduziu uma nova classificação do lixo em categorias mais detalhadas, espelhadas na Circular MEPC.1/Circ.644/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de formulário de notificação prévia da entrega de resíduos em meios portuários de receção, e na Circular MEPC.1/Circ.645/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de nota de recebimento dos resíduos entregues pelos navios em meios portuários de receção.
Deste modo, o anexo II da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro de 2000, deverá ser alterado em conformidade, passando a incluir as alterações que entraram em vigor.
O presente decreto-lei visa, pois, introduzir as alterações mencionadas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera, na íntegra, o anexo II da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de novembro, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho
Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Do valor das taxas referidas nos números anteriores, 10% reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
[…]
1 – […].
2 – O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a autoridade portuária;
c) 10% para o Fundo Azul.
3 – […].»
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 3.º)