Diploma

Diário da República n.º 111, Série I de 2014-06-11
Decreto-Lei n.º 89/2014

Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 89/2014
Publicação: 12 de Junho, 2014
Disponibilização: 11 de Junho, 2014
Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

Diploma

Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

Preâmbulo

Decorridas mais de duas décadas de vigência do regime de realização dos espetáculos tauromáquicos, constante do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de agosto, e do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, afigura-se necessário ajustar à realidade atual as normas que regulam a realização destes espetáculos.
A tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa.
Entre as várias expressões, práticas sociais, eventos festivos e rituais que compõem a tauromaquia, a importância dos espetáculos em praças de toiros está traduzida no número significativo de espetadores que assistem a este tipo de espetáculos.
Exige-se, assim, um particular tratamento legislativo, sendo que, decorridas duas décadas sobre a publicação do aludido Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, mostra-se necessário adaptar o quadro legal que envolve toda a atividade tauromáquica em praças de toiros à realidade atual e compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com os princípios da simplificação e agilização administrativas.
Nessa linha, a salvaguarda do interesse público passa também pela harmonização dos interesses dos vários intervenientes no espetáculo tauromáquico e pela defesa do bem-estar animal.
O quadro legal ora proposto abrange todos os espetáculos relativos à lide de reses bravas em recintos especificamente licenciados para esses espetáculos, nomeadamente corridas de toiros, corridas mistas, novilhadas, novilhadas populares, variedades taurinas e festivais tauromáquicos, e disciplina os aspetos associados ao licenciamento, direção e acompanhamento dos espetáculos, bem como às praças de toiros, aos artistas envolvidos, ao transporte, alojamento e aptidão dos animais intervenientes nos espetáculos tauromáquicos e ao destino final das reses lidadas.
Promove-se, ainda, uma identificação clara das responsabilidades dos profissionais do sector, com a definição das correspondentes obrigações, bem como das condições de realização do espetáculo tauromáquico ou dos motivos determinantes para a sua alteração, cancelamento ou impedimento.
Aproveita-se, ainda, para conformar o novo regime ao disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços do mercado interno.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação de Acesso a Profissões.
Foi ouvida, a título facultativo, a Secção Especializada de Tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.

Artigo 2.º - Aprovação do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, doravante designado por RET.

Artigo 3.º - Reconhecimento mútuo

1 – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no RET e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

Artigo 4.º - Desmaterialização de procedimentos

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no RET, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Quando, por motivos de impossibilidade ou indisponibilidade do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

3 – Os procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 5.º - Cooperação administrativa

Para efeitos do presente diploma, as autoridades competentes nos termos do RET participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 6.º - Delegados técnicos tauromáquicos

Os diretores de corrida e os médicos veterinários atualmente em funções transitam, automaticamente, para o corpo de delegados técnicos tauromáquicos.

Artigo 7.º - Estribos e burladeros

1 – Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, substituir os estribos de alvenaria por estribos de madeira ou efetuar o remate superior em madeira ou noutro material que preencha condições de segurança acrescidas ou equivalentes.

2 – Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, retirar os burladeros fixos do interior da arena, salvo nos casos em que, na sequência de vistoria da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, se verifique que isso é objetivamente impossível, por motivos técnicos e de segurança.

Artigo 8.º - Curros

1 – Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros de 1.ª categoria devem, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, proceder à construção de curros que comportem duas reses de reserva.

2 – Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros ambulantes devem proceder à instalação de curros, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º - Condição para o abate das reses em salas de abate

As praças de toiros fixas construídas após a entrada em vigor do presente diploma e todas aquelas que forem sujeitas a intervenções que não sejam de mera conservação ou manutenção, devem dispor de condições para efetuar, no local, o abate das reses lidadas.

Artigo 10.º - Adoção do sistema de embolação

O sistema de embolação previsto no n.º 2 do artigo 45.º do RET deve ser adotado no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º - Regulamentação

1 – Até à entrada em vigor do despacho previsto no n.º 8 do artigo 5.º e da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º, ambos do RET, mantém-se em vigor a Portaria n.º 289/2003, de 3 de abril.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvida a Secção Especializada de Tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura, aprovar, por portaria, a regulamentação técnica necessária à boa execução do disposto no presente diploma.

Artigo 12.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de agosto;
b) O Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro, com exceção dos artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do atual Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.

Artigo 13.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.