Diploma

Diário da República n.º 145, Série I de 2017-07-28
Decreto-Lei n.º 91/2017, de 28 de julho

Metodologia e requisitos dos relatórios sobre emissão de gases com efeito de estufa

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 91/2017
Publicação: 7 de Agosto, 2017
Disponibilização: 28 de Julho, 2017
Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2015/652

Diploma

Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2015/652

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, alterada pela Diretiva n.º 2009/30/CE, de 23 de abril, no que se refere, às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa destes produtos.
O referido decreto-lei, na sua atual redação, determina no seu artigo 14.º-A, a obrigatoriedade de apresentação de relatórios anuais sobre a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa (GEE) dos combustíveis e da energia fornecidos, que permitam uma avaliação correta do desempenho dos fornecedores no cumprimento das suas obrigações de redução até 31 de dezembro de 2020, até 10% das emissões GEE, ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia elétrica fornecida, em comparação com as correspondentes emissões médias europeias, verificadas em 2010, provenientes dos combustíveis fósseis, sendo 6% um objetivo obrigatório e os restantes 4% adicionais, objetivos indicativos.
As medidas necessárias à execução do referido artigo 14.º-A, foram estabelecidas por procedimento de regulamentação com controlo, tendo sido definidas pela Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece os métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE, de 13 de outubro, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, que deve também ser objeto de ato de transposição para o direito interno.
O presente decreto-lei procede, pois, à transposição para o direito interno da Diretiva (UE) n.º 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015 que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos combustíveis utilizados para a tração de veículos rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias, incluindo embarcações de navegação interior quando não estão em mar, tratores agrícolas e florestais, embarcações de recreio quando não estão em mar, bem como à eletricidade para utilização em veículos rodoviários.

Artigo 3.º - Definições

Para efeitos do presente decreto-lei são aplicáveis, para além das constantes do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, as seguintes definições:

a) «Betume natural» uma fonte de matéria-prima para refinação, que cumulativamente reúna as seguintes condições;

i) A densidade API (American Petroleum Institute) não supere 10 graus na jazida do local de extração, definida segundo o método de ensaio ASTM D287 da American Society for Testing and Materials (ASTM);
ii) A viscosidade média anual, à temperatura da jazida, seja superior à calculada pela seguinte equação: Viscosidade (centipoise) = 518,98e-0.038T, em que T é a temperatura em graus Celsius;
iii) Esteja abrangida pela definição de areias betuminosas do código NC 2714 da Nomenclatura Combinada que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987; e iv) A mobilização da fonte da matéria-prima seja efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica nos casos em que a energia térmica provém essencialmente de fontes distintas da matéria-prima em causa;

b) «Emissões a montante» todas as emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem antes da matéria-prima entrar na refinaria ou unidade de transformação em que o combustível, tal como referido no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é produzido;
c) «Norma mínima dos combustíveis» uma norma baseada nas emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, provenientes de combustíveis fósseis em 2010;
d) «Petróleo bruto tradicional» uma matéria-prima para refinação com densidade API superior a 10 graus na jazida de origem, medida de acordo com o método de ensaio ASTM D287, e não correspondente à definição do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987;
e) «Xisto betuminoso» uma fonte de matéria-prima para refinação situada numa formação rochosa que contenha querogénio sólido e correspondente à definição de xisto betuminoso do código NC 2714 que consta do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de julho de 1987, cuja mobilização é efetuada por extração ou por drenagem gravítica térmica.

Artigo 4.º - Método para o cálculo da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis e da energia fornecidos, com exclusão dos biocombustíveis, e para a apresentação de relatórios pelos fornecedores

1 – Os fornecedores devem utilizar o método de cálculo previsto no anexo I ao presente decreto-lei, para a determinação da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem.

2 – Os fornecedores comunicam anualmente os dados mencionados no número anterior, de acordo com o modelo constante no anexo IV do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, utilizando as definições e o método de cálculo previstas no anexo I ao presente decreto-lei.

3 – Para efeitos do presente decreto-lei, um grupo de fornecedores que opte por ser considerado como um fornecedor único deve cumprir com as obrigações estabelecidas nos n.ºs 3 a 6 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro.

4 – Aos fornecedores que sejam pequenas e médias empresas é aplicável o método simplificado previsto no n.º 4 do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º - Cálculo da norma mínima dos combustíveis e da redução da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa

Para efeitos de verificação do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, os fornecedores devem comparar as suas reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos combustíveis e da eletricidade com a norma mínima dos combustíveis que consta do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º - Apresentação de relatórios

1 – A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica à Comissão Europeia, quando do envio dos relatórios anuais sobre o controlo de qualidade dos combustíveis rodoviários, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 142/2010, de 31 de dezembro, e 214-E/2015, de 30 de setembro, os dados relativos ao cumprimento do artigo 14.º-A do referido diploma, definidos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 – Os dados referidos no número anterior são:
a) Transmitidos por transferência eletrónica, utilizando as ferramentas ReportNet da Agência Europeia do Ambiente, disponibilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 401/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;
b) Fornecidos anualmente, utilizando o modelo previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, devendo a Comissão Europeia ser notificada da data de transmissão e da pessoa de contacto da autoridade competente responsável pela verificação e comunicação dos dados.

Artigo 7.º - Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 2000 a € 44 500, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º;
b) A não prestação das informações a reportar pelos fornecedores de combustíveis e biocombustíveis, nos termos e prazos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 8.º - Fiscalização, instrução e decisão

1 – Compete à DGEG, no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à DGEG

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGEG.

Artigo 9.º - Afetação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma

a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGEG.

Artigo 10.º - Norma revogatória

As disposições a seguir indicadas são automaticamente revogadas logo que o Regulamento de Governação da União da Energia ou outro Regulamento da União Europeia, dispondo sobre matéria prevista nas mesmas disposições, entre em vigor:

a) Os n.ºs 2, 3, 4 e 7 da parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei;
b) A data de submissão dos relatórios referida no n.º 1 do anexo III ao presente decreto-lei;
c) Alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo III ao presente decreto-lei;
d) Os templates «Origem-Fornecedores Individuais», «Origem-Agrupamento de Fornecedores» e «Local de Aquisição» e as notas 8 e 9 do anexo IV ao presente decreto-lei.

Artigo 11.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO II - Cálculo da norma mínima dos combustíveis fósseis

Método de cálculo
a) A norma mínima dos combustíveis é calculada a partir do consumo médio de combustíveis fósseis da União (gasolina, combustível para motores diesel, gasóleo, gás natural comprimido e do gás de petróleo liquefeito) como segue:

Σ(GHGix × MJx)
Cálculo da norma mínima dos combustíveis = x
Σ MJx
x

em que:
«x» representa os vários combustíveis e vetores de energia abrangidos pelo âmbito do presente decreto-lei, de acordo com a definição do quadro infra;
«GHGix» é a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da quantidade de combustível «x» ou de vetor de energia «x» abrangido pelo âmbito do presente decreto-lei, vendida anualmente no mercado, expressa em gCO2 eq/MJ.
Utilizam-se os valores relativos aos combustíveis fósseis que constam do n.º 5 da parte 2 do anexo I;
«MJx» é a energia total fornecida e convertida a partir das quantidades comunicadas de combustível «x», expressa em megajoules.

b) Dados de consumo
Os dados de consumo utilizados para o cálculo do valor são os seguintes:

Combustível Consumo de energia (MJ) Fonte
Combustível para motores diesel 7 894 969 × 106 Comunicação dos Estados-Membros à Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) em 2010.
Gasóleo não rodoviário 240 763 × 106
Gasolina 3 844 356 × 106
GPL 217 563 × 106
GNC 51 037 × 106

Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa.
A norma mínima dos combustíveis para 2010 é de:
94,1 gCO2 eq/MJ

ANEXO III - Relatórios a enviar à Comissão Europeia

1 – Até 31 de dezembro de cada ano, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica os dados referidos no n.º 3. Estes dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em território nacional. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.

2 – Os dados referidos no número seguinte devem ser comunicados separadamente para os combustíveis ou para a energia colocados no mercado nacional pelos fornecedores (incluindo agrupamentos de fornecedores que operem apenas no território nacional.

3 – Para cada combustível e energia, a DGEG comunica à Comissão Europeia os seguintes dados, agregados de acordo com o estabelecido no número anterior e em conformidade com a definição do anexo I:
a) Tipo de combustível ou de energia;
b) Volume ou quantidade de combustível ou de eletricidade;
c) Intensidade de emissão de gases com efeito de estufa;
d) Redução das emissões a montante;
e) Origem;
f) Local de aquisição.

ANEXO IV - Modelo para a comunicação de informações

Combustível – Fornecedores Individuais
Entrada Comunicação conjunta (SIM/NÃO) País Fornecedor1 Tipo de combustível7 Código NC do combustível7 Quantidade2 Intensidade média de emissão de GEE Redução de emissões a montante5 Redução em relação à média de 2010
Em litros Em energia
1
Código NC Intensidade de emissão de GEE4 Matéria-prima Código NC Intensidade de emissão de GEE4 Sustentável (SIM/NÃO)
Componente F.1 (componente de combustível fóssil) Componente B.1 (componente de biocombustível)
Componente F.n (componente de combustível fóssil) Componente B.m (componente de biocombustível)
k
Código NC2 Intensidade de emissão de GEE4 Matéria-prima Código NC2 Intensidade de emissão de GEE4 Sustentável (SIM/NÃO)
Componente F.1 (componente de combustível fóssil) Componente B.1 (componente de biocombustível)
Componente F.n (componente de combustível fóssil) Componente B.m (componente de biocombustível)
Combustível – Agrupamento de Fornecedores
Entrada Comunicação conjunta (SIM/NÃO) País Fornecedor1 Tipo de combustível7 Código NC do combustível7 Quantidade2 Intensidade média de emissão de GEE Redução de emissões a montante5 Redução em relação à média de 2010
em litros em energia
1 SIM
SIM
Subtotal
Código NC Intensidade de emissão de GEE4 Matéria-prima Código NC Intensidade de emissão de GEE4 Sustentável (SIM/NÃO)
Componente F.1 (componente de combustível fóssil) Componente B.1 (componente de biocombustível)
Componente F.n (componente de combustível fóssil) Componente B.m (componente de biocombustível)
X SIM
SIM
Subtotal
Código NC2 Intensidade de emissão de GEE4 Matéria-prima Código NC2 Intensidade de emissão de GEE4 Sustentável (SIM/NÃO)
Componente F,1 (componente de combustível fóssil) Componente B. 1 (componente de biocombustível)
Componente F.n (componente de combustível fóssil) Componente B.m (componente de biocombustível)
Eletricidade
Comunicação conjunta (SIM/NÃO) País Fornecedor1 Tipo de energia7 Quantidade6 Intensidade de emissão de GEE Redução em relação à média de 2010
Por energia
NÃO
Informação sobre agrupamento de fornecedores
País Fornecedor1 Tipo de energia7 Quantidade6 Intensidade de emissão de GEE Redução em relação à média de 2010
Por energia
SIM
SIM
Subtotal
Origem – Fornecedores Individuais 8
Entrada 1 Componente F.1 Entrada 1 Componente F.n Entrada k Componente F.1 Entrada k Componente F.n
Marca comercial da matéria-prima Densidade API3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API3 Toneladas
Entrada 1 Componente B.1 Entrada 1 Componente B.m Entrada k Componente B.1 Entrada k Componente B.m
Processo de produção bio Densidade API3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API3 Toneladas
Origem – Agrupamentos de Fornecedores8
Entrada I Componente F.1 Entrada I Componente F.n Entrada X Componente F.1 Entrada X Componente F.n
Marca comercial da matéria-prima Densidade API3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API3 Toneladas Marca comercial da matéria-prima Densidade API3 Toneladas
Entrada I Componente B.1 Entrada I Componente B.m Entrada X Componente B.1 Entrada X Componente B.m
Processo de produção bio Densidade API3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API3 Toneladas Processo de produção bio Densidade API3 Toneladas
Local de Aquisição9
Entrada Componente Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País Nome da refinaria ou instalação de tratamento País
1 F.1
1 F.n
1 B.1
1 B.m
k F.1
k F.n
k B.1
k B.m
I F.1
I F.n
I B.1
I B.m
X F.1
X F.n
X B.1
X B.m
Energia total comunicada e redução conseguida por Estado-Membro
Quantidade (por energia)10 Intensidade de emissão de GEE Redução em relação à média de 2010
Notas

O modelo para as comunicações dos fornecedores é idêntico ao modelo para as comunicações dos Estados-Membros.
As células sombreadas não têm de ser preenchidas.

1 A identificação do fornecedor é definida na alínea a) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
2 A quantidade de combustível é definida na alínea c) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
3 A densidade API é definida em conformidade com o método de ensaio ASTM D287;
4 A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa é definida na alínea e) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
5 A REM é definida na alínea d) do n.º 3 da parte 1 do anexo I; as especificações das comunicações são definidas no n.º 1 da parte 2 do anexo I;
67 Os tipos de combustível e os correspondentes códigos NC são definidos na alínea b) do n.º 3 da parte 1 do anexo I;
8 A origem é definida no n.º 2 da parte 2 do anexo I e no n.º 3 da parte 2 do anexo I;
9 O local de aquisição é definido no n.º 3 da parte 2 do anexo I;
10 A quantidade total de energia (combustíveis e elétrica) efetivamente consumida.