Diploma

Diário da República n.º 218, Série I, de 2018-11-13
Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro

Regime especial de tributação para os transportes marítimos e respetivos tripulantes

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 5262/0
Número: 92/2018
Publicação: 20 de Novembro, 2018
Disponibilização: 13 de Novembro, 2018
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado

Síntese Comentada

Este diploma legal institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo simplificado de navios e embarcações. Começando pelo regime fiscal aplicável aos tripulantes, estão isentas de IRS as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos[...]

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Diploma

Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado

Preâmbulo

O presente decreto-lei define um novo enquadramento jurídico para a marinha mercante, instituindo um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios («tonnage tax») e um regime fiscal e contributivo específico para a atividade marítima, bem como um registo de navios e embarcações simplificado.
Pretende-se, assim, promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da receita fiscal.
Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo convencional sofreu um acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de navios, apesar do acréscimo substancial da movimentação de navios, de cargas e de tráfego de cruzeiros verificado, na última década, nos portos nacionais.
Esta tendência originou o declínio do peso económico do transporte marítimo na economia nacional e quase anulou as oportunidades de emprego marítimo, acentuando o afastamento das novas gerações relativamente a esta atividade.
Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência, promovendo a criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do setor. Efetivamente, o XXI Governo Constitucional considera a aposta no mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo sustentada na potencialização das atividades económicas do mar e na criação de oportunidades que aumentem o investimento nesta atividade, aproveitando a intensificação dos transportes marítimos, com o objetivo de criação de emprego e de afirmação geoestratégica de Portugal no mundo através do mar.
A promoção deste mercado beneficia da posição geográfica de Portugal, de importância estratégica relativamente às rotas económicas de maior relevância mundial, circunstância que constitui um fator potencial de desenvolvimento.
A alteração de paradigma, além das condições naturais preexistentes, pressupõe a introdução de medidas de regulação económica, como forma de concentrar em Portugal parte do mercado de transporte marítimo internacional, o que ocorre necessariamente pela captação dos agentes económicos que atuam no setor.
Recentemente, a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter a competitividade do shipping europeu.
Os estudos de benchmarking realizados sobre as situações existentes nos vários países da União Europeia revelaram como principais fatores críticos de sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de proteção social aplicável aos tripulantes.
Estabeleceu-se, assim, um conjunto de medidas que permitem alcançar os objetivos de aumento da competitividade, do crescimento económico e do emprego marítimo qualificado, através da criação de um regime fiscal específico para as empresas de transporte marítimo e da criação de um regime contributivo aplicável aos tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para os marítimos nacionais.
A criação de um regime fiscal especial («tonnage tax»)
para as empresas detentoras de navios que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo de mercadorias e pessoas incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de forma direta o investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a inovação, a criação de emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, contribuindo igualmente para o aumento da competitividade do transporte marítimo europeu.
O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no setor do transporte marítimo em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente de marítimos que obste à atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, devido em parte à inexistência de saídas profissionais.
No que diz respeito ao registo convencional, são introduzidas alterações ao ordenamento no sentido de integrar os procedimentos relativos ao registo de propriedade efetuado pelas capitanias dos portos e ao registo comercial efetuado pelos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, desmaterializando e simplificando os procedimentos de registo com vista a tornar as relações com a Administração mais céleres e eficientes, reduzindo a burocracia e consequentemente os custos de contexto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2018, de 9 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: