Diploma

Diário da República n.º 236, Série I, de 2020-12-06
Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro

Regulamentação do estado de emergência

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto
Páginas: 2/0
Número: 11/2020
Publicação: 16 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 6 de Dezembro, 2020
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Diploma

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Preâmbulo

Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada à situação epidemiológica. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas – ou a adotar – pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio. Neste contexto, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, procedeu à regulamentação do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.
A declaração do estado de emergência veio a ser renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias, tendo sido, subsequentemente, publicado o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamentou a prorrogação do estado de emergência. No âmbito deste decreto, considerou-se que, uma vez que a situação epidemiológica não é uniforme em todo o território nacional, seria importante adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco. Foram, assim, fixados quatro níveis:
moderado, elevado, muito elevado e extremo.
No passado dia 4 de dezembro, a declaração do estado de emergência foi novamente renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, por um período adicional de 15 dias.
No entanto, considerando a quadra que se aproxima e a circunstância de o estado de emergência terminar no dia 23 de dezembro, torna-se necessário, por motivos de antecipação da comunicação das medidas aplicáveis naquele período, prever, desde já, o período de um mês, que terminará no dia 7 de janeiro de 2021.
Deste modo, o Governo estabelece, desde já, medidas para todo esse período temporal, sem prejuízo da avaliação da situação epidemiológica e da eventual renovação do estado de emergência, garantindo maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos tomarem conhecimento das regras, antecipadamente, para este período de final de ano tão importante para todos. Fá-lo, naturalmente, salvaguardando que estas medidas só vigorarão caso o estado de emergência seja renovado (e apenas a partir desse momento) em termos que habilitem tais restrições.
O Governo vem, assim, proceder à execução do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59h do dia 23 de dezembro de 2020, definindo, de igual modo, as regras para a eventual renovação do mesmo.
Mantêm-se, no essencial, as regras atualmente vigentes, de forma a assegurar estabilidade às medidas tomadas na quinzena anterior.
No entanto, sem prejuízo do referido supra a respeito da entrada em vigor destas medidas, ficam desde já definidas regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00h de 24 de dezembro de 2020 e as 23:59h de 7 de janeiro de 2021, caso seja renovada a declaração de estado de emergência.
Assim, no que respeita à regra da proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, a mesma não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00h até às 05:00h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro até às 02:00h do dia seguinte.
No dia 26 de dezembro, tal proibição estará em vigor, nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23:00 h. A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 2:00h do dia 1 de janeiro de 2021.
O dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 1 de janeiro de 2021.
Estabelece-se, ainda, horários menos restritivos para o setor da cultura e da restauração, independentemente da sua localização, nos dias 24 e 25 de dezembro.
Adicionalmente, no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h.
No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00h.
No dia 1 de janeiro, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h.
Determina-se, ainda, proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
Por fim, fica proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

ANEXO I - Concelhos de risco moderado

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1 – Abrantes.
2 – Albufeira.
3 – Alcoutim.
4 – Aljezur.
5 – Aljustrel.
6 – Almodôvar.
7 – Alpiarça.
8 – Alvaiázere.
9 – Alvito.
10 – Avis.
11 – Batalha.
12 – Beja.
13 – Benavente.
14 – Bombarral.
15 – Borba.
16 – Cadaval.
17 – Caldas da Rainha.
18 – Campo Maior.
19 – Carrazeda de Ansiães.
20 – Castanheira de Pera.
21 – Castro Marim.
22 – Castro Verde.
23 – Constância.
24 – Coruche.
25 – Estremoz.
26 – Ferreira do Alentejo.
27 – Ferreira do Zêzere.
28 – Figueiró dos Vinhos.
29 – Fornos de Algodres.
30 – Góis.
31 – Idanha-a-Nova.
32 – Loulé.
33 – Lourinhã.
34 – Mangualde.
35 – Moimenta da Beira.
36 – Monforte.
37 – Mora.
38 – Moura.
39 – Nazaré.
40 – Óbidos.
41 – Olhão.
42 – Oliveira de Frades.
43 – Ourique.
44 – Paredes de Coura.
45 – Pedrógão Grande.
46 – Ponte de Sor.
47 – Portel.
48 – Porto de Mós.
49 – Proença-a-Nova.
50 – Redondo.
51 – Ribeira de Pena.
52 – Salvaterra de Magos.
53 – Santa Comba Dão.
54 – Santiago do Cacém.
55 – São Brás de Alportel.
56 – São João da Pesqueira.
57 – Sernancelhe.
58 – Sertã.
59 – Silves.
60 – Sousel.
61 – Tábua.
62 – Tabuaço.
63 – Tavira.
64 – Tondela.
65 – Vendas Novas.
66 – Viana do Alentejo.
67 – Vidigueira.
68 – Vila de Rei.
69 – Vila Flor.
70 – Vila Nova da Barquinha.
71 – Vila Real de Santo António.
72 – Vila Velha de Ródão.
73 – Vila Viçosa.

ANEXO II - Concelhos de risco elevado

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

1 – Alcácer do Sal.
2 – Alcobaça.
3 – Alcochete.
4 – Alenquer.
5 – Almeida.
6 – Almeirim.
7 – Alter do Chão.
8 – Amadora.
9 – Arganil.
10 – Arraiolos.
11 – Arronches.
12 – Arruda dos Vinhos.
13 – Barrancos.
14 – Carregal do Sal.
15 – Cascais.
16 – Castelo de Vide.
17 – Castro Daire.
18 – Celorico da Beira.
19 – Coimbra.
20 – Elvas.
21 – Entroncamento.
22 – Évora.
23 – Faro.
24 – Figueira de Castelo Rodrigo.
25 – Fronteira.
26 – Fundão.
27 – Golegã.
28 – Grândola.
29 – Lagoa.
30 – Lagos.
31 – Leiria.
32 – Lousã.
33 – Mação.
34 – Mafra.
35 – Marinha Grande.
36 – Mealhada.
37 – Mêda.
38 – Melgaço.
39 – Mértola.
40 – Mesão Frio.
41 – Mira.
42 – Mogadouro.
43 – Moita.
44 – Monção.
45 – Monchique.
46 – Montalegre.
47 – Montemor-o-Novo.
48 – Montemor-o-Velho.
49 – Montijo.
50 – Nelas.
51 – Odivelas.
52 – Oeiras.
53 – Oleiros.
54 – Oliveira do Hospital.
55 – Ourém.
56 – Palmela.
57 – Penalva do Castelo.
58 – Penamacor.
59 – Penedono.
60 – Penela.
61 – Peniche.
62 – Peso da Régua.
63 – Pinhel.
64 – Pombal.
65 – Portimão.
66 – Odemira.
67 – Reguengos de Monsaraz.
68 – Resende.
69 – Sabrosa.
70 – Santa Marta de Penaguião.
71 – Santarém.
72 – São Pedro do Sul.
73 – Seixal.
74 – Sesimbra.
75 – Setúbal.
76 – Sever do Vouga.
77 – Sines.
78 – Sintra.
79 – Sobral de Monte Agraço.
80 – Terras de Bouro.
81 – Tomar.
82 – Torres Novas.
83 – Trancoso.
84 – Vagos.
85 – Vila do Bispo.
86 – Vila Franca de Xira.
87 – Vila Nova de Cerveira.
88 – Vila Nova de Foz Côa.
89 – Vila Nova de Poiares.
90 – Vinhais.
91 – Viseu.
92 – Vouzela.

ANEXO III - Concelhos de risco muito elevado

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

1 – Águeda.
2 – Aguiar da Beira.
3 – Alandroal.
4 – Albergaria-a-Velha.
5 – Alcanena.
6 – Alfândega da Fé.
7 – Alijó.
8 – Almada.
9 – Amarante.
10 – Amares.
11 – Anadia.
12 – Ansião.
13 – Arcos de Valdevez.
14 – Arouca.
15 – Aveiro.
16 – Azambuja.
17 – Baião.
18 – Barreiro.
19 – Boticas.
20 – Bragança.
21 – Caminha.
22 – Cantanhede.
23 – Cartaxo.
24 – Castelo Branco.
25 – Castelo de Paiva.
26 – Celorico de Basto.
27 – Chamusca.
28 – Cinfães.
29 – Condeixa-a-Nova.
30 – Covilhã.
31 – Crato.
32 – Cuba.
33 – Estarreja.
34 – Figueira da Foz.
35 – Gondomar.
36 – Gouveia.
37 – Guarda.
38 – Ílhavo.
39 – Lamego.
40 – Lisboa.
41 – Loures.
42 – Maia.
43 – Manteigas.
44 – Marco de Canaveses.
45 – Matosinhos.
46 – Miranda do Douro.
47 – Mirandela.
48 – Mortágua.
49 – Mourão.
50 – Murça.
51 – Murtosa.
52 – Oliveira de Azeméis.
53 – Oliveira do Bairro.
54 – Ovar.
55 – Pampilhosa da Serra.
56 – Penacova.
57 – Ponte da Barca.
58 – Ponte de Lima.
59 – Porto.
60 – Rio Maior.
61 – Sabugal.
62 – Sardoal.
63 – Sátão.
64 – Seia.
65 – Serpa.
66 – Soure.
67 – Tarouca.
68 – Torre de Moncorvo.
69 – Torres Vedras.
70 – Vale de Cambra.
71 – Valongo.
72 – Viana do Castelo.
73 – Vila Nova de Gaia.
74 – Vila Nova de Paiva.
75 – Vila Pouca de Aguiar.
76 – Vila Real.
77 – Vila Verde.
78 – Vimioso.

ANEXO IV - Concelhos de risco extremo

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

1 – Armamar.
2 – Barcelos.
3 – Belmonte.
4 – Braga.
5 – Cabeceiras de Basto.
6 – Chaves.
7 – Espinho.
8 – Esposende.
9 – Fafe.
10 – Felgueiras.
11 – Freixo de Espada à Cinta.
12 – Gavião.
13 – Guimarães.
14 – Lousada.
15 – Macedo de Cavaleiros.
16 – Marvão.
17 – Miranda do Corvo.
18 – Mondim de Basto.
19 – Nisa.
20 – Paços de Ferreira.
21 – Paredes.
22 – Penafiel.
23 – Portalegre.
24 – Póvoa de Lanhoso.
25 – Póvoa de Varzim.
26 – Santa Maria da Feira.
27 – Santo Tirso.
28 – São João da Madeira.
29 – Trofa.
30 – Valença.
31 – Valpaços.
32 – Vieira do Minho.
33 – Vila do Conde.
34 – Vila Nova de Famalicão.
35 – Vizela.

ANEXO V

[a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

2 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 – Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.

4 – Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º