Diploma

Diário da República n.º 239, Série I, de 2018-12-12
Decreto n.º 25/2018, de 12 de dezembro

Condições para a atividade das frotas de Portugal e Espanha nas águas de ambos os países

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto
Páginas: 5755/0
Número: 25/2018
Publicação: 21 de Dezembro, 2018
Disponibilização: 12 de Dezembro, 2018
Aprova o Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Luxemburgo, em 18 de junho de 2018

Diploma

Aprova o Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Luxemburgo, em 18 de junho de 2018

Decreto n.º 25/2018, de 12 de dezembro

O Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha foi assinado em Luxemburgo, em 18 de junho de 2018.
O referido Acordo tem por objetivo a criação de condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de cada um dos países às águas sob soberania ou jurisdição do outro relativamente às atividades fronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e às águas submetidas à soberania ou jurisdição portuguesa e espanhola do Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre as Condições de Exercício da Atividade das Frotas Portuguesa e Espanhola nas Águas de Ambos os Países entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Luxemburgo, em 18 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

ACORDO SOBRE AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS FROTAS PORTUGUESA E ESPANHOLA NAS ÁGUAS DE AMBOS OS PAÍSES ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA.
Considerando a importância do relacionamento entre Portugal e Espanha no desenvolvimento de atividades de interesse mútuo e no fortalecimento da amizade fraterna que os une;
Considerando as vantagens que advêm dos acordos que têm vindo a ser celebrados desde 1986 entre Portugal e Espanha com vista à criação de condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de cada um dos países às águas sob soberania ou jurisdição do outro;
Considerando que o presente Acordo tem em conta os princípios gerais de acesso às águas e aos recursos pesqueiros constantes do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das Pescas da União Europeia, bem como quanto à gestão do esforço de pesca, conforme o Regulamento (CE) n.º 1954/2003, do Conselho, de 4 de novembro de 2003;
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, representados pela Ministra do Mar e pelo Ministro da Agricultura e Pesca, Alimentação e Meio Ambiente, respetivamente, empenhados na manutenção de relações estreitas e mutuamente benéficas, no respeito pelos princípios gerais da legislação comunitária sobre a gestão do esforço de pesca, bem como nos termos dos Acordos Fronteiriços do rio Minho e do rio Guadiana, e com a intenção comum de estabelecer condições adequadas para o acesso recíproco das frotas de uma e outra parte às águas da outra, acordam o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente Acordo tem caráter global e compreende as atividades fronteiriças em torno das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e as águas submetidas à soberania ou jurisdição portuguesa e espanhola do Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.

Artigo 2.º
Comunicação de listas nominativas

1 – As Autoridades portuguesas e espanholas procedem à troca periódica das listas nominativas dos navios autorizados ao abrigo do presente Acordo especificando as zonas de pesca, as artes utilizadas e os períodos de pesca.

2 – Os procedimentos previstos no número anterior aplicam-se igualmente aos palangreiros de superfície e aos atuneiros de corrico.

Artigo 3.º
Águas continentais

1 – As águas continentais são as compreendidas entre as 12 e as 200 milhas da costa de Portugal e Espanha no Oceano Atlântico em torno da Península Ibérica.

2 – Na zona referida no número anterior, as possibilidades de pesca para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:
a) Cerco: 15 navios;
b) Arrasto: 30 navios;
c) Artes fixas: 0 navios.

3 – São aplicáveis aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas estabelecidas no anexo I ao presente Acordo do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Acordo fronteiriço do rio Minho

1 – O presente Acordo relativamente ao rio Minho aplica-se dentro das 12 milhas, estendendo-se até às 6 milhas para norte e sul da fronteira do rio Minho, salvo para os navios de cerco, para os quais se mantém a zona de pesca de 10 milhas para norte e sul da dita fronteira.

2 – As possibilidades de pesca para as zonas referidas no número anterior para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:
a) Gamelas (embarcações com motor fora de borda): sem limite;
b) Artesanais: 26 navios;
c) Cerco: 18 navios.

3 – São aplicadas aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas do país em cujas águas se realiza a atividade pesqueira.

Artigo 5.º
Acordo fronteiriço do rio Guadiana

1 – O presente Acordo relativamente ao rio Guadiana aplica-se dentro das 12 milhas, 15 milhas a este e oeste da fronteira do rio Guadiana (ou seja, até ao meridiano de Torre de Aires, em Portugal, e, em Espanha, até ao meridiano de Punta del Gato).

2 – No caso da pesca artesanal, o limite é de 7 milhas para cada lado da fronteira, meridianos de Redondela, em Espanha, e de Cacela a Velha, em Portugal.

3 – As possibilidades de pesca nas zonas referidas nos números anteriores para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:
a) Para Espanha:

i) Arrasto de bivalves: 25 licenças;
ii) Cerco: 7 licenças;
iii) Tresmalho artesanal: 2 licenças;
iv) Conquilha artesanal (arrasto de cintura): 10 licenças;

b) Para Portugal:

i) Cerco: 8 licenças;
ii) Tresmalho: 11 licenças;
iii) Emalhar: 6 licenças;
iv) Alcatruzes: 7 licenças;
v) Tresmalho artesanal: 10 licenças;
vi) Anzol artesanal: 2 licenças.

4 – São aplicadas aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas do país em cujas águas se realiza a atividade pesqueira.

Artigo 6.º
Comissão Mista

É criada uma Comissão Mista que reúne anualmente para acompanhamento da aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.º
Troca de informação, cooperação e controlo

1 – As autoridades portuguesas e espanholas asseguram, no que se refere às respetivas frotas, o acompanhamento da atividade e a colaboração no fornecimento de qualquer informação solicitada sobre a atividade realizada em águas mútuas, nomeadamente no que diz respeito às capturas efetuadas.

2 – As entidades portuguesas e espanholas competentes em matéria de fiscalização das pescas colaboram na realização de ações conjuntas de fiscalização, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais vigentes no âmbito do presente Acordo.

3 – O presente Acordo não afeta as delimitações de espaços marítimos e fluviais entre ambos os Estados, nem as disposições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações, nos termos da declaração conjunta constante do anexo II ao presente Acordo do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
Entrada em vigor e vigência

1 – O presente Acordo entra em vigor na data de receção, por via diplomática, da última notificação por escrito entre as Partes na qual confirmam mutuamente o cumprimento dos seus requisitos legais internos necessários para a sua entrada em vigor.

2 – O Acordo permanece em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por um período de dois anos, ou até à entrada em vigor de um Acordo com o mesmo objeto que o revogue expressamente.
O presente Acordo é redigido em seis páginas e lavrado em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

ANEXO I
Medidas técnicas

1 – Pesca de arrasto:
a) Concessão de licenças para a pesca dirigida a peixe com aplicação de um «by-catch» de 30% de crustáceos;
b) Concessão de um número máximo de 5 licenças para a pesca dirigida a crustáceos, de entre as 30 licenças de arrasto;
c) Cumprimento recíproco dos defesos estabelecidos para a pesca nas águas de cada um dos países, incluindo a interdição da pesca por parte das embarcações a que se refere a alínea b).

2 – Pesca de cerco:
É interdita a pesca com artes de cerco aos fins de semana.

3 – Pesca de tunídeos:
As condições de acesso para a pesca de atum em águas continentais são definidas por acordo entre os dois países no âmbito da Comissão Mista.

4 – Limites e horários de descarga:
a) A quantidade máxima de determinada espécie e para uma determinada arte a descarregar por cada embarcação não pode ultrapassar o limite definido pela Organização de Produtores reconhecida para a espécie em causa no porto onde ocorra a descarga. As descargas devem efetuar-se dentro dos horários fixados pela legislação do país onde se realizem. No caso da atividade pesqueira de arrasto aos fins de semana, as capturas só podem ser descarregadas nos portos do outro país a partir das 00:00 horas de terça-feira;
b) Não obstante o disposto no ponto anterior, os horários de descarga e os limites de descarga não se aplicam quando o pescado for descarregado por embarcações do outro país de bandeira e se destine a uma primeira comercialização no país de bandeira da embarcação que o capturou, no quadro do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, de 20 de novembro.

ANEXO II
Declaração conjunta

Relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre as condições para o exercício da atividade das frotas portuguesa e espanhola nas águas de ambos os países, a República Portuguesa e o Reino de Espanha consideram que nenhuma das disposições contidas no mesmo deverá afetar as delimitações de espaços marítimos e fluviais entre ambos os Estados, nem as posições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações.