Diploma

Diário da República n.º 227, Série III, de 2020-11-21
Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro

Regulamentação do estado de emergência

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto
Páginas: 2/0
Número: 9/2020
Publicação: 23 de Novembro, 2020
Disponibilização: 21 de Novembro, 2020
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Diploma

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Preâmbulo

Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.
O Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, procedeu à regulamentação do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.
A declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias, verificando-se a necessidade de adequação das atuais medidas previstas tanto no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, uma vez que há situações que carecem de regulamentação expressa e outras cuja regulação carece de atualização em face da referida renovação. Nesse âmbito, o Governo decide aprovar um novo decreto que passa a integrar toda a regulação indispensável à execução da declaração do estado de emergência e ao combate à pandemia da doença COVID-19, diminuindo a dispersão legislativa e regulamentar, de forma a assegurar maior clareza e sentido de unidade da informação e do quadro jurídico vigente.
No momento atual, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável, verificando-se, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas cujo exercício deve continuar.
Não obstante, e considerando que a situação epidemiológica não é uniforme em todo o território nacional, importa adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco, que poderá ser moderado, elevado, muito elevado ou extremo. Nessa ótica, em tudo o que não forem incompatíveis, as regras aplicáveis a concelhos com um determinado nível de risco acrescem às aplicáveis aos concelhos de risco inferior.
Em primeiro lugar, estabelece-se um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando, nomeadamente, a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro, por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, tendo em conta que a circulação de pessoas poderia ser mais elevada em função dos feriados de 1 e 8 de dezembro.
Quanto aos concelhos de risco moderado, prevê-se que, à exceção, nomeadamente, dos dedicados à restauração ou dos culturais e desportivos, os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o concreto horário de encerramento ser fixado, dentro deste intervalo, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Relativamente aos concelhos de risco elevado proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, acautelando todas as deslocações necessárias ou que se justifiquem. Prevê-se um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas, determinando-se que, com algumas exceções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h.
Por fim, no que toca aos concelhos de risco muito elevado ou extremo, proíbe-se a circulação de cidadãos na via pública, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, suspendendo determinadas atividades e acautelando um conjunto de exceções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, ficando, neste período suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Nesses dois dias ficam, igualmente, suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo no período compreendido entre as 15:00 h e as 05:00 h.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

ANEXO I - Concelhos de Risco Moderado

1 – Aguiar da Beira
2 – Alandroal
3 – Alcoutim
4 – Aljezur
5 – Aljustrel
6 – Almodôvar
7 – Alpiarça
8 – Alter do Chão
9 – Alvaiázere
10 – Alvito
11 – Arraiolos
12 – Avis
13 – Barrancos
14 – Beja
15 – Bombarral
16 – Borba
17 – Caldas da Rainha
18 – Carrazeda de Ansiães
19 – Carregal do Sal
20 – Castanheira de Pêra
21 – Castelo de Vide
22 – Castro Marim
23 – Castro Verde
24 – Ferreira do Alentejo
25 – Ferreira do Zêzere
26 – Figueiró dos Vinhos
27 – Fornos de Algodres
28 – Fronteira
29 – Góis
30 – Golegã
31 – Gouveia
32 – Loulé
33 – Lourinhã
34 – Mação
35 – Marvão
36 – Mértola
37 – Moimenta da Beira
38 – Monchique
39 – Moura
40 – Mourão
41 – Óbidos
42 – Odemira
43 – Olhão
44 – Oliveira do Hospital
45 – Ourique
46 – Pedrógão Grande
47 – Pinhel
48 – Portel
49 – Santa Comba Dão
50 – Santiago do Cacém
51 – São Brás de Alportel
52 – Sernancelhe
53 – Sertã
54 – Silves
55 – Sousel
56 – Tábua
57 – Tabuaço
58 – Tavira
59 – Vendas Novas
60 – Vidigueira
61 – Vila de Rei
62 – Vila Flor
63 – Vila Real de Santo António
64 – Vila Velha de Ródão
65 – Vouzela

ANEXO II - Concelhos de Risco Elevado

1 – Albufeira
2 – Alcácer do Sal
3 – Alcobaça
4 – Alcochete
5 – Alenquer
6 – Almeida
7 – Almeirim
8 – Anadia
9 – Ansião
10 – Arronches
11 – Arruda dos Vinhos
12 – Barreiro
13 – Batalha
14 – Benavente
15 – Cadaval
16 – Campo Maior
17 – Castelo Branco
18 – Castro Daire
19 – Chamusca
20 – Coimbra
21 – Condeixa-a-Nova
22 – Cuba
23 – Elvas
24 – Entroncamento
25 – Estremoz
26 – Évora
27 – Faro
28 – Gavião
29 – Grândola
30 – Idanha-a-Nova
31 – Lagoa
32 – Lagos
33 – Leiria
34 – Lousã
35 – Mafra
36 – Marinha Grande
37 – Melgaço
38 – Mesão Frio
39 – Mira
40 – Miranda do Douro
41 – Moita
42 – Monção
43 – Monforte
44 – Montalegre
45 – Montemor-o-Novo
46 – Montemor-o-Velho
47 – Montijo
48 – Mortágua
49 – Nelas
50 – Palmela
51 – Paredes de Coura
52 – Penalva do Castelo
53 – Penedono
54 – Peniche
55 – Peso da Régua
56 – Ponte da Barca
57 – Ponte de Sor
58 – Portimão
59 – Porto de Mós
60 – Redondo
61 – Ribeira de Pena
62 – Rio Maior
63 – Salvaterra de Magos
64 – Santarém
65 – São João da Pesqueira
66 – Sardoal
67 – Serpa
68 – Sesimbra
69 – Sobral de Monte Agraço
70 – Soure
71 – Terras de Bouro
72 – Tomar
73 – Tondela
74 – Torres Novas
75 – Torres Vedras
76 – Trancoso
77 – Viana do Alentejo
78 – Viana do Castelo
79 – Vila do Bispo
80 – Vila Nova da Barquinha
81 – Vila Nova de Cerveira
82 – Vila Nova de Poiares
83 – Vila Viçosa
84 – Vimioso
85 – Vinhais
86 – Viseu

ANEXO III - Concelhos de Risco Muito Elevado

1 – Abrantes
2 – Águeda
3 – Albergaria-a-Velha
4 – Alijó
5 – Almada
6 – Amadora
7 – Arcos de Valdevez
8 – Arganil
9 – Armamar
10 – Aveiro
11 – Azambuja
12 – Baião
13 – Boticas
14 – Bragança
15 – Cabeceiras de Basto
16 – Cantanhede
17 – Cartaxo
18 – Cascais
19 – Chaves
20 – Constância
21 – Coruche
22 – Covilhã
23 – Esposende
24 – Estarreja
25 – Figueira da Foz
26 – Fundão
27 – Guarda
28 – Ílhavo
29 – Lamego
30 – Lisboa
31 – Loures
32 – Macedo de Cavaleiros
33 – Mangualde
34 – Mealhada
35 – Mêda
36 – Miranda do Corvo
37 – Mirandela
38 – Mogadouro
39 – Mondim de Basto
40 – Mora
41 – Murça
42 – Murtosa
43 – Nazaré
44 – Nisa
45 – Odivelas
46 – Oeiras
47 – Oleiros
48 – Oliveira de Frades
49 – Oliveira do Bairro
50 – Ourém
51 – Pampilhosa da Serra
52 – Penacova
53 – Penamacor
54 – Penela
55 – Pombal
56 – Ponte de Lima
57 – Proença-a-Nova
58 – Reguengos de Monsaraz
59 – Resende
60 – Sabrosa
61 – Sabugal
62 – Santa Marta de Penaguião
63 – São Pedro do Sul
64 – Sátão
65 – Seia
66 – Seixal
67 – Setúbal
68 – Sever do Vouga
69 – Sines
70 – Sintra
71 – Tarouca
72 – Torre de Moncorvo
73 – Vagos
74 – Valpaços
75 – Vila Franca de Xira
76 – Vila Nova de Foz Côa
77 – Vila Nova de Paiva
78 – Vila Pouca de Aguiar
79 – Vila Real
80 – Vila Verde

ANEXO IV - Concelhos de Risco Extremo

1 – Alcanena
2 – Alfândega da Fé
3 – Amarante
4 – Amares
5 – Arouca
6 – Barcelos
7 – Belmonte
8 – Braga
9 – Caminha
10 – Castelo de Paiva
11 – Celorico da Beira
12 – Celorico de Basto
13 – Cinfães
14 – Crato
15 – Espinho
16 – Fafe
17 – Felgueiras
18 – Figueira de Castelo Rodrigo
19 – Freixo de Espada à Cinta
20 – Gondomar
21 – Guimarães
22 – Lousada
23 – Maia
24 – Manteigas
25 – Marco de Canaveses
26 – Matosinhos
27 – Oliveira de Azeméis
28 – Ovar
29 – Paços de Ferreira
30 – Paredes
31 – Penafiel
32 – Portalegre
33 – Porto
34 – Póvoa de Lanhoso
35 – Póvoa de Varzim
36 – Santa Maria da Feira
37 – Santo Tirso
38 – São João da Madeira
39 – Trofa
40 – Vale de Cambra
41 – Valença
42 – Valongo
43 – Vieira do Minho
44 – Vila do Conde
45 – Vila Nova de Famalicão
46 – Vila Nova de Gaia
47 – Vizela

ANEXO V - [a que se referem o artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º

2 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 – Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.

4 – Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º