Diário da República n.º 150, Série I, de 2020-08-04
Decreto Regulamentar n.º 2/2020, de 4 de agosto
Regime de cultivo e exploração industrial do cânhamo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Estabelece o regime de autorização do cultivo e exploração industrial de variedades de cânhamo
Decreto Regulamentar n.º 2/2020, de 4 de agosto
O Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, adiante designadas por substâncias inventariadas, definidas nos Regulamentos (CE) n.ºs 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004.
O diploma veio assim estabelecer os condicionamentos, autorizações e fiscalização que incidem sobre o cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, a introdução, a expedição, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV constantes do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Nos termos do referido decreto regulamentar são atribuídas as funções de controlo a entidades das áreas governativas da agricultura e da justiça relativamente ao cultivo de cânhamo que se destina a fins industriais.
Tem-se vindo a registar um crescente interesse no cultivo desta espécie vegetal, não só para fins medicinais, medicamentos e produtos de uso veterinário, e de cosmética, mas também para o seu uso industrial, nomeadamente produção de fibra, sementes e outros produtos destinados à agroindústria. Considerando que as variedades de Cannabis sativa de uso industrial não são distinguíveis das variedades com teores de tetra-hidrocanabinol (THC) superiores a 0,2%, de que podem ocorrer aumentos dos teores de THC acima dos definidos pela organização comum de mercados para o cânhamo industrial, por via das flutuações naturais derivadas das condições de cultivo, considera-se que o cultivo de cânhamo, independentemente do destino final a dar à respetiva produção, deve estar sujeita a autorização.
Reconhecendo o potencial económico e agrícola desta espécie, o presente decreto regulamentar visa atribuir aos serviços da agricultura as competências para autorização do cultivo para fins industriais, distinguindo-a positivamente dos possíveis fins ilícitos que podem estar associados a esta espécie vegetal.
Por fim, importa definir e enquadrar as competências atribuídas às entidades em matéria de cultivo de variedades de cânhamo, para produção de fibra e sementes, e alargar as competências já atribuídas em matéria de controlo à Polícia Judiciária e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., a todos os campos cultivados, sem prejuízo de os respetivos produtores estarem ou não incluídos no regime do pagamento único.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à quinta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 23/99, de 22 de outubro, 19/2004, de 30 de abril, 28/2009, de 12 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro
Os artigos 13.º, 43.º, 44.º e 67.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – No caso do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira, as funções de controlo são efetuadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da agricultura.
5 – […]
6 – A autorização para o cultivo de cânhamo para fins industriais, previsto no n.º 4, deve ser requerida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
[…]
1 – […]
a) Para cultivo, referido no n.º 1 do artigo 13.º – € 3000,00;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Para alterações e manutenção das autorizações referentes às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 – € 1000,00;
i) Para cultivo, referido no n.º 4 do artigo 13.º – € 50,00 acrescido do valor do custo das análises laboratoriais de controlo, quando aplicável.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
[…]
1 – As taxas devidas nos termos das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas ao INFARMED, I. P., aquando da submissão dos pedidos.
2 – As taxas devidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, sendo que os valores a pagar pelas análises laboratoriais devem ser pagas aos laboratórios.
[…]
1 – A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere a secção II do presente capítulo é da competência do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., com exceção daquelas que resultem de competências atribuídas à DGAV para cuja aplicação é competente o diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 – […]»
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.