Diploma

Diário da República n.º 19, Série I de 2015-01-28
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro

Regulamentação dos apoios culturais na Região Autónoma dos Açores

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Tipo: Decreto Regulamentar Regional
Páginas: 0/0
Número: 1/2015/A
Publicação: 30 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 28 de Janeiro, 2015
Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho

Diploma

Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho

Preâmbulo

Regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, criou o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores aos agentes, individuais ou coletivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.
Considerando que aquele diploma foi alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho.
Considerando que se torna necessário proceder à regulamentação e aprovação dos novos modelos de formulários, com vista à concessão dos apoios previstos.

Nos termos da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

ANEXO I - Formulário de candidatura

Projetos culturais com interesse relevante para a preservação, valorização, promoção e divulgação cultural da Região Autónoma dos Açores

(a que se refere o artigo 8.º)

ANEXO II

Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC

(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)

ANEXO III

Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea c) do artigo 2.º do RJAAC

(a que se refe o n.º 6 do artigo 11.º)

ANEXO IV

Critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas a apoios com os encargos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC

(a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º)

ANEXO V

Modelo de requerimento para concessão de Bolsa de Estudo e Formação

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

ANEXO VI

Modelo de declaração de compromisso de aceitação de emprego na Região Autónoma dos Açores

(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)

ANEXO VII

Campos temáticos para cada uma das categorias das bolsas de criação artística

(a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º)

Artes Plásticas
Desenvolvimento de projeto de criação individual nos segmentos que compõem as Artes Plásticas, resultando em ações, obras ou processos inéditos para apresentação ou exposição pública. O projeto conclui-se na apresentação das obras em espaço de acesso público, acompanhada de catálogo explicativo.
Caso o projeto seja constituído por um conjunto superior a duas peças, uma das peças reverterá para a direção regional com competência em matéria de cultura. As restantes peças serão propriedade do autor, que poderá comercializá-las.

Audiovisual e Multimédia
Conceção e desenvolvimento de um projeto artístico audiovisual ou multimédia, resultando numa obra original para apresentação ou exibição pública.
São contempladas as seguintes áreas do audiovisual:

a) Ficção;
b) Animação;
c) Documentário.

É da responsabilidade do artista a resolução legal dos direitos de autor e/ou de imagem.
Os suportes admitidos são:

a) Película;
b) Vídeo.

O projeto deve ser entregue na direção regional com competência em matéria de cultura em suporte digital de utilização comum.
Na área do multimédia, o projeto deve ser acompanhado de eventual documentação, em qualquer suporte, que o autor entenda dever assistir ao eventual processo de apresentação ou exibição pública das obras em causa, a que poderá adicionar, em qualquer suporte, informação que entenda necessária, ou útil, à plena compreensão no processo de avaliação do mérito do projeto/obra.

Criação Literária
Desenvolvimento de projeto de criação literária individual e inédito (poesia, ficção, ensaio, banda desenhada, dramaturgia), destinado a público juvenil ou a público adulto.
Na modalidade de poesia, a obra pode ser um longo poema ou um conjunto de poemas.
As obras de ficção podem ser de um dos seguintes géneros:
conto, novela ou romance.
Na modalidade de ensaio dar-se-á preferência a textos que reflitam sobre a obra de escritores ou de outros criadores açorianos (nomeadamente artistas plásticos e músicos)
ou sobre o papel dos Açores na Europa e no Mundo, seja a temática literária ou científica.
Na modalidade de banda desenhada, o dossier de candidatura deve incluir uma prancha original que corresponda a um aspeto concreto da sinopse apresentada.
O projeto conclui-se numa publicação, em edição de autor ou por editora comercial, com uma tiragem mínima de 500 exemplares.
Os direitos de autor da obra literária pertencem ao bolseiro.
O autor compromete-se a entregar quinze exemplares à direção regional com competência em matéria de cultura.

Dança
Desenvolvimento de projeto de criação coreográfica para espetáculo em dança contemporânea, individual ou coletiva, resultando em obra inédita para montagem e apresentação pública. O projeto conclui-se com a apresentação de um espetáculo público, cujos custos de montagem são da responsabilidade do autor.
O autor compromete-se a ceder convites à direção regional com competência em matéria de cultura, em número a fixar por acordo entre ambas as partes.

Dramaturgia
Desenvolvimento de projeto de criação dramatúrgica para teatro adulto ou teatro para infância e juventude, resultando em obra inédita para montagem e apresentação pública. O projeto conclui-se com a apresentação de um espetáculo público, cujos custos de montagem são da responsabilidade do autor.
O autor compromete-se a ceder convites à direção regional com competência em matéria de cultura, em número a fixar por acordo entre ambas as partes.

Fotografia
Desenvolvimento de projeto de criação fotográfica individual, nos segmentos que compõem a fotografia contemporânea, resultando em ação, obra ou processo inédito para apresentação ou exposição pública. O projeto conclui-se com a apresentação das obras em espaço de acesso público, acompanhada de catálogo explicativo.
O autor compromete-se a ceder à direção regional com competência em matéria de cultura os suportes digitais das fotografias, que as poderá utilizar, sem lugar a quaisquer direitos, para fins que não resultem em benefícios financeiros para a direção regional com competência em matéria de cultura.

Música
Composição de três peças de música erudita e respetivas estreias em concertos públicos, cuja duração mínima deverá ser de 30 minutos (conjunto das três peças), escritas para um agrupamento de música de câmara até ao limite de sete instrumentos. As peças podem, ou não, ter formações diferentes entre si. O projeto conclui-se com a entrega, na sua totalidade ou separadamente (após cada uma das estreias), na direção regional com competência em matéria de cultura, do seguinte material:

a) Programas e/ou cartazes que comprovem a estreia de cada uma das três peças em três concertos públicos, em Portugal ou no estrangeiro, por um agrupamento (ou agrupamentos) de reconhecido mérito à escolha do compositor, não podendo ser estreada mais do que uma das três peças em cada concerto;
b) Gravação (amadora) integral de cada uma das três peças, em formato áudio ou vídeo em suporte digital (CD), na ocasião da sua estreia, ou, por impedimento técnico, gravadas posteriormente (podendo nesse caso não ser em concerto);
c) Indicação do nome do(s) agrupamento(s) que estreou (estrearam) as peças;
d) Partitura e partes instrumentais das três peças (entregues na totalidade ou separadamente, com os restantes documentos referidos nas alíneas anteriores) em suporte digital (CD).

Desenvolvimento de projeto de criação e composição para bandas filarmónicas e respetiva apresentação em concerto público, tendo em conta os efetivos instrumentais dos agrupamentos locais, resultando em obras inéditas e/ou arranjos instrumentais específicos para a renovação de repertório, destinado à apresentação pública. A duração mínima da(s) obra(s) deverá ser de 20 minutos (peça única) ou 40 minutos (conjunto de peças). O projeto conclui-se com a apresentação de partitura, partes instrumentais por naipes/solos e em suporte digital (CD), entregando um exemplar na direção regional com competência em matéria de cultura e uma gravação amadora integral das obras.