Diário da República n.º 91, Série I de 2015-05-12
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/A, de 12 de maio
Programa “COMPETIR+” – Alterações ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado
Região Autónoma dos Açores
Diploma
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado
Preâmbulo
No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, o qual visa a revitalização das atividades empresariais e de espaços públicos envolventes, inseridos em áreas delimitadas dos centros urbanos, numa estratégia de articulação entre as empresas, as associações empresariais e as câmaras municipais.
Atendendo que é de crucial importância conferir uma nova dinâmica ao tecido empresarial localizado nos centros urbanos, revela-se conveniente proceder à alteração do Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, com vista à clarificação do seu âmbito e à introdução de aperfeiçoamentos naquele regulamento, com o objetivo de atrair mais investimento público e privado para os centros urbanos e de promover um mais profícuo envolvimento dos vários atores de desenvolvimento local.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugados com o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
a) Projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o exercício de atividades empresariais, quando exigível, localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE – Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:
ii) […]
iii) […]
iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se devoluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura.
[…]
1 – […]
a) […]
ii) […]
iii) […]
b) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Ser inferior a 45% do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º;
v) […]
c) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Ser inferior a 25% do total do investimento previsto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
v) […]
2 – Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser executados de acordo com uma calendarização, a aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promovida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores;
b) […]
[…]
1 – Na fase de pré-candidatura é apresentado um Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir.
2 – […]
3 – […]
[…]
A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candidatura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
j) […]
k) […]
[…]
1 – […]
2 – O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40% do número de projetos das empresas tiverem sido executados.
[…]
1 – […]
2 – O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40% do número de projetos das empresas tiverem sido executados.»
Artigo 2.º - Alteração aos anexos I e II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
Os anexos I e II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, são alterados pela redação constante do anexo I ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 3.º - Republicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 4.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I - (a que se refere o artigo 2.º)
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma:
a) […]
b) […]
[…]
5 – Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A for pontuado como Não Adequado isso implica que a pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios.
6 – […]
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Relativamente ao critério do tipo C, o impacte do projeto é avaliado em função do contributo do projeto para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo considerado:
Projeto com Médio impacte – aquele que prevê a manutenção do mesmo número de postos de trabalho;
Projeto com Fraco impacte – aquele que prevê a redução de postos de trabalho.
5 – […]
6 – […]»