Diário da República n.º 205, Série II, de 2016-10-25
Despacho n.º 12840/2016, de 25 de outubro
Tabela de custos de reconhecimento de contrastarias
Economia - Instituto Português da Qualidade, I. P.
Diploma
Aprovação da tabela que fixa os custos inerentes aos atos de reconhecimento de contrastarias
Despacho n.º 12840/2016, de 25 de outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) é o organismo responsável pelo reconhecimento das marcas de garantia de toque dos artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, constituindo esse reconhecimento um dos requisitos para a colocação daqueles artigos no mercado nacional.
Neste âmbito, compete ao IPQ, mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, o reconhecimento de que o conteúdo informativo da marca de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque é equivalente ao das marcas estabelecidas no RJOC, e não é suscetível de induzir em erro o consumidor.
Ao IPQ, I. P. compete também o reconhecimento de que as condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e marcação independente do país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
Assim:
1 – Considerando as competências previstas na legislação supra identificada, ao abrigo do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, o Conselho Diretivo, por deliberação de 31 de maio de 2016, aprovou a tabela, em anexo ao presente despacho, que fixa os custos inerentes aos atos de reconhecimento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 98/2015.
2 – Os valores da referida tabela foram definidos tendo presente as atividades inerentes à instrução de processo e análise do conteúdo informativo do reconhecimento, bem como aos pedidos de renovação de processo de reconhecimento em que tenham sido introduzidas alterações aos procedimentos iniciais.
3 – Nos termos do artigo 113.º do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantêm-se em vigor.
4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
5 – É revogado o Despacho n.º 13 244/98, de 30 de junho de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de agosto de 1998.
(Tabela a que se refere o n.º 1)
Processo | Valor (em euros) A que acresce IVA à taxa legal em vigor |
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Instrução de processo de reconhecimento | 686,84 |
Renovação de processo de reconhecimento com alterações dos procedimentos iniciais | 686,84 |