Diploma

Diário da República n.º 40, Suplemento, Série II, de 2017-02-24
Despacho n.º 1774-C/2017, de 24 de fevereiro

Regulamentação das autorizações para novas plantações de vinha em 2017

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação
Tipo: Despacho
Páginas: 3514/8
Número: 1774-C/2017
Parte: Parte C
Publicação: 3 de Março, 2017
Disponibilização: 24 de Fevereiro, 2017
Fixa, a nível nacional, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha para o ano de 2017

Síntese Comentada

Este despacho vem fixar, a nível nacional e para o ano de 2017, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade, bem como os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha. Neste sentido, a área total máxima a atribuir, a nível nacional, passa a ser de 1.932[...]

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Fixa, a nível nacional, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha para o ano de 2017

Despacho n.º 1774-C/2017, de 24 de fevereiro

Considerando o bom desempenho das exportações nacionais e a crescente notoriedade e reconhecimento internacional da identidade e qualidade dos Vinhos de Portugal, conjugado com as perspetivas de subida gradual da procura a nível do mercado mundial, importa proporcionar ao setor vitivinícola um incentivo ao aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como a entrada de novos viticultores.
Neste contexto, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão de 15 de dezembro de 2014 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão de 7 de abril de 2015, que estabelece normas de execução no que respeita ao regime de autorizações para plantação de vinha.
Assim, foram elaboradas as normas complementares nacionais consubstanciadas no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha, bem como da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras operacionais de aplicação do regime de autorizações em Portugal, sendo disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, correspondentes a 1% da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior e válidas por um período de três anos.
Pelo facto de se tratar do segundo ano de aplicação do novo regime e tendo presente as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), são fixados para o ano de 2017, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DOP e IGP, enquanto bem público imaterial.
A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas de forma não discriminatória, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e prioridade caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.

Assim:
Determino, nos termos do n.º 4 da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e no uso das competências que estão delegadas nos termos do ponto iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 2243/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, o seguinte:

1 – São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2017, as regras e os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.

2 – A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 1.932 ha.

3 – Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, e face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), estão limitadas a:
a) 0,6 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM):

i) 0,5 ha para a produção de vinhos com direito a DOP ou IGP;
ii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP.

b) 150 ha na Região Demarcada do Douro (RDD):

i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DOP Porto;
ii) 149,8 ha para a produção de vinhos com DOP Douro ou IGP Duriense;
iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP.

c) 800 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DOP ou IGP.

4 – As limitações referidas na alínea b) do número anterior aplicam-se igualmente à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DOP e IGP e apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações.

5 – Para efeitos da aplicação do número anterior, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) estabelece os procedimentos a adotar, publicitando-os na respetiva página eletrónica.

6 – Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:
a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
c) No caso da Região Demarcada da Madeira, nas candidaturas à produção de produtos com DOP ou IGP, apenas é admissível a casta Terrantez;
d) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei.

7 – Para efeitos de hierarquização das candidaturas elegíveis, caso a superfície total abrangida exceda a superfície disponibilizada, são considerados os seguintes critérios de prioridade:
a) Jovens produtores, considerando-se para o efeito a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no final do ano de apresentação da candidatura, sendo que, no caso de o candidato ser uma pessoa coletiva, atende-se para aplicação desta prioridade à idade do sócio gerente que detenha a maioria do capital social da mesma e que, em qualquer caso:

i) Nunca tenha exercido um direito ou uma autorização de plantação;
ii) Não seja detentor de uma exploração vitícola há mais de 2 anos, contados a partir do primeiro dia do prazo de submissão de candidaturas.

b) Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DOP ou IGP;
c) Comportamento anterior do produtor:

i) Não possuir vinhas em situação irregular;
ii) Não ter deixado expirar autorizações nos últimos 5 anos, com uma área total superior a 0,5 ha.

d) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.

8 – As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo do presente despacho.

9 – Se após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, são prioritariamente contempladas as candidaturas com pedidos de maior área.

10 – Se após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição numa base pro rata.

11 – Se após a conclusão do período de candidaturas se verificar que não foi utilizada a área total disponível, pode o Instituto da Vinha e do Vinho, IP, proceder à abertura de novo período de atribuição de autorizações para a área remanescente, aplicando-se as condições e critérios definidos no presente despacho.

12 – Se a autorização concedida a um candidato for inferior a 50% da superfície requerida, este pode recusar essa autorização no prazo de um mês a contar da data em que a autorização foi concedida, não se aplicando qualquer aplicação de sanções administrativas.

13 – As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho, em https://sivv.ivv.min-agricultura.pt/, no período de 1 de abril a 15 de maio, sendo a decisão comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura até 1 de agosto do mesmo ano.

14 – Na submissão da candidatura, os candidatos devem:
a) Indicar a superfície a plantar, bem como a parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização, com referência ao Sistema de Identificação do Parcelar, e o tipo de produto a produzir (DOP/IGP ou sem indicação geográfica);
b) Indicar as castas a utilizar;
c) Para os pedidos que se destinem à produção de vinhos sem denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), em zonas onde a emissão de novas plantações para vinhos com DOP ou IGP está limitada, o requerente compromete-se a não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies para a produção de vinhos DOP ou IGP, comprometendo-se, ainda, a não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a superfície replantada elegível para a produção de vinhos com DOP ou IGP.

15 – No caso da Região Demarcada da Madeira, a submissão de candidaturas é efetuada junto do IVBAM, I. P., assegurando este o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 13, dos pedidos apresentados e nos prazos aí definidos.

16 – No caso da Região Autónoma dos Açores, a submissão de candidaturas é efetuada junto da Direção Regional de Desenvolvimento Rural dos Açores, assegurando esta o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 13, dos pedidos apresentados e nos prazos aí definidos.

17 – Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

18 – As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.

19 – Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DOP ou IGP, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.

20 – A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.

21 – Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 7, aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.

22 – O disposto no número anterior não se aplica às transmissões de parcelas de vinha nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro.

23 – A não utilização da autorização ou o desrespeito pelo previsto na alínea c) do n.º 14 e no n.º 19 implica como sanção administrativa a impossibilidade de se candidatar à emissão de novas autorizações durante o prazo de 3 anos, sem prejuízo de outras sanções previstas em diplomas específicos aplicáveis em razão da matéria.

24 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
Critério de prioridade Ponderação
Jovens produtores 0,35
Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DOP ou IGP * 0,35
Comportamento anterior do produtor 0,15
Superfícies a plantar para aumento da dimensão das pequenas e médias explorações Até 0,15
Hierarquizado da seguinte maneira:
Exploração ≥ 0,5 ha e ≤ 5 ha ** 0,15
Exploração > 5 ha e ≤ 10 ha ** 0,10
Exploração > 10 ha e ≤ 50 ha ** 0,05
* A validar pela respetiva entidade certificadora.
** Exploração existente à data da candidatura e, no território do Continente, apenas para candidaturas superiores a 0,3 ha.