Diploma

Diário da República n.º 49, Série II, de 2021-03-11
Despacho n.º 2732/2021, de 11 de março

Alteração ao regime excecional de pagamento diferido de contribuições sociais

Emissor
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
Tipo: Despacho
Páginas: 116/0
Número: 2732/2021
Parte: Parte C
Publicação: 22 de Março, 2021
Disponibilização: 11 de Março, 2021
Determina o alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições

Síntese Comentada

No seguimento da aprovação de medidas extraordinárias relacionadas com a situação de pandemia, em novembro passado o Governo introduziu um regime de flexibilização do pagamento do IVA trimestral e das contribuições sociais. Assim, o Decreto-Lei n.º 99/2020 instituiu medidas de diferimento no pagamento das contribuições sociais referentes a novembro e dezembro de 2020, nos seguintes[...]

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Diploma

Determina o alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições

Despacho n.º 2732/2021, de 11 de março

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que aditou o artigo 9.º-A, prevendo um regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020.
Prevê o n.º 4 do referido artigo 9.º-A que os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020, dispondo ainda o n.º 7 que essa possibilidade não se encontra sujeita a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento (três ou seis prestações) pretendem utilizar.
Tendo em conta os impactos sofridos nos meses mais recentes pelos destinatários desta medida, entende-se pertinente alargar o prazo durante o qual é possível indicar qual das modalidades de pagamento é a adotada.

Nestes termos, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:

1 – As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes referidos no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, podem indicar até dia 31 de maio de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.

2 – O presente despacho produz efeitos à data de 1 de março.