Diploma

Diário da República n.º 57, Série II, de 2020-03-20
Despacho n.º 3486/2020, de 20 de março

Prazo do FIEAE prorrogado por seis anos

Emissor
Economia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
Tipo: Despacho
Páginas: 23/0
Número: 3486/2020
Parte: Parte C
Publicação: 1 de Abril, 2020
Disponibilização: 20 de Março, 2020
Prorroga o prazo do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), pelo período adicional de seis anos

Diploma

Prorroga o prazo do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), pelo período adicional de seis anos

Despacho n.º 3486/2020, de 20 de março

O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio, tendo como principais objetivos o apoio de empresas economicamente viáveis, ainda que enfrentando eventuais dificuldades financeiras, apostando por este modo no seu saneamento, na sua estabilização e consolidação, na sua modernização e eventual redimensionamento e, em qualquer caso, na criação, manutenção e qualificação do respetivo emprego;
O FIEAE foi constituído pelo prazo inicial de um ano, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 104/2009, sob proposta do conselho geral, por deliberação dos titulares da totalidade das participações então existentes no FIEAE, devidamente confirmada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República;
O prazo de duração do FIEAE tem vindo a ser prorrogado desde a sua criação, por períodos adicionais de um ano, com exceção da última prorrogação que foi de 4 anos, terminando em 11 de maio de 2020 (cf. Despacho n.º 9508/2016, do Secretário de Estado da Indústria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho de 2016);
O conselho geral do FIEAE, atenta a importância e necessidade de manter operacional a gestão da atual carteira do FIEAE, bem como promover a realização de novas operações, o que será mais adequadamente concretizado no âmbito de um horizonte temporal mais vasto, propôs agora a prorrogação do FIEAE por um período adicional de seis anos, tendo os titulares da totalidade das participações do FIEAE, o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., deliberado favoravelmente a referida prorrogação;
A prorrogação agora proposta, em conjunto com a aprovada em 2016, permite uma duração adicional do fundo de 10 anos, período normal de prorrogação dos Fundos de Investimento Imobiliários.
São de acolher as razões invocadas pelo conselho geral do FIEAE para a prorrogação deste Fundo pelo período proposto.
Assim, no uso da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio, confirmo a prorrogação do prazo do FIEAE pelo período adicional de seis anos.