Diário da República n.º 189, Série II, de 2018-10-01
Despacho n.º 9217/2018, de 1 de outubro
Desconto aplicável na tarifa social de energia em 2019
Economia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia
Diploma
Determina o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019
Despacho n.º 9217/2018, de 1 de outubro
O combate às situações de pobreza energética assume, cada vez mais, uma importância maior numa sociedade que queremos cada vez mais justa. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política e justiça social, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a estes serviços essenciais em condições de menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de eletricidade a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
A importância deste instrumento de política e justiça social é evidenciado pelo elevado número de famílias beneficiárias da tarifa social.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e a subsequente publicação da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabeleceu os procedimentos, o modelo e condições necessárias à aplicação de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.
Reafirma-se ainda o estabelecido na lei de que a tarifa social é suportada pelos produtores de eletricidade, sendo que a lei proíbe a sua repercussão, direta ou indireta, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março).
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determino o seguinte:
Ponto único. – O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.