Diploma

Diário da República n.º 198, Série II, de 2020-10-12
Despacho n.º 9807/202, de 12 de outubro

Desconto aplicável na tarifa social de energia em 2021

Emissor
Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia
Tipo: Despacho
Páginas: 97/0
Número: 9807/202
Parte: Parte C
Publicação: 4 de Novembro, 2020
Disponibilização: 12 de Outubro, 2020
Determina a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021

Diploma

Determina a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021

Despacho n.º 9807/202, de 12 de outubro

O combate às situações de pobreza energética é uma prioridade, tornada mais premente atentos os efeitos da pandemia COVID-19, sobretudo sobre os mais vulneráveis da nossa sociedade. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política e justiça social, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a este serviço essencial com menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.
O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a consumidores finais economicamente vulneráveis. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
O elevado número de famílias beneficiárias da tarifa social, que se alargou substancialmente com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e a subsequente publicação da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabeleceu os procedimentos, o modelo e condições necessárias à aplicação de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a consumidores economicamente vulneráveis, é demonstrativo da importância deste instrumento de política e justiça social.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determino o seguinte:

Ponto único. – O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.