Diploma

Diário da República n.º 6, Série II, de 2021-01-11
Despacho Normativo n.º 1/2021, de 11 de janeiro

Linha de financiamento às micro e pequenas empresas turísticas

Emissor
Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Tipo: Despacho Normativo
Páginas: 20/0
Número: 1/2021
Parte: Parte C
Publicação: 1 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 11 de Janeiro, 2021
Cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto

Síntese Comentada

O Despacho Normativo n.º 4/2020 veio criar uma linha de apoio financeiro para as microempresas turísticas, com o objetivo de fazer face às necessidades de tesouraria derivadas dos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. Com o fim do primeiro confinamento, esta linha foi reforçada e alargou o seu âmbito de atuação a outras[...]

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Diploma

Cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto

Despacho Normativo n.º 1/2021, de 11 de janeiro

O impacto da crise pandémica em todo o ecossistema do turismo e as distorções que resultaram das medidas específicas de contenção que foram impostas assumiram contornos sem precedentes, tendo exigido a definição de ações de aplicação urgente que, no seu conjunto, permitissem pavimentar o regresso gradual da atividade económica.
Tendo em vista a introdução imediata de mecanismos de apoio público específicos para o setor do turismo de modo a salvaguardar a atividade plena das empresas e o seu capital humano, o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas cuja atividade tinha sido fortemente afetada pelos efeitos económicos do surto da doença COVID-19.
O Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado numa fase subsequente de estabilização económica e social, reforçou a atuação daquela Linha, alargando-a a atividades económicas com relevo para o turismo, atualizando o seu contexto para apoiar a retoma sustentada da atividade económica, e intensificando o auxílio através da previsão de conversão de uma parte do financiamento em apoio não reembolsável.
A situação epidemiológica atual, bem como as medidas recentemente adotadas para prevenção, contenção e mitigação da infeção, justificam uma nova atualização da Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, através da introdução de um conjunto de alterações que, no atual contexto de excecionalidade, acautelem a continuidade do acesso a liquidez por parte dos agentes económicos, minimizando, dessa forma, as significativas disrupções na sua atividade decorrentes dos imperativos de segurança e saúde públicas.
Essas alterações dizem respeito ao reforço do orçamento para 100 milhões de euros, ao alargamento da aplicação do mecanismo de conversão de 20% do financiamento a fundo perdido a todas as candidaturas, assim como à introdução da possibilidade de empresas que não se encontrem em atividade efetiva acederem à linha de apoio desde que estejam impossibilitadas de a exercer em virtude de determinações administrativas de não abertura.
Tendo presente a disponibilidade orçamental existente, alarga-se ainda a possibilidade de acesso a este instrumento de apoio às pequenas empresas, também fortemente afetadas pelos efeitos económicos da atual crise sanitária, procedendo-se aos ajustamentos que se afiguram pertinentes para o efeito, nomeadamente quanto ao montante máximo do apoio, uma vez que o mesmo é calculado em função dos postos de trabalho, e à data referência para verificação da obrigação de manutenção do emprego, uma vez que só agora tais empresas têm acesso à presente linha de crédito.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

Pelo presente despacho, são alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro de 2020, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º
Criação, objeto e objetivos

1 – É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.
[…]

Artigo 2.º
Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de € 100 000 000 (cem milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., repartida da seguinte forma:

a) Microempresas: € 90 000 000 (noventa milhões);
b) Pequenas empresas: € 10 000 000 (dez milhões).

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias

1 – São beneficiárias do apoio financeiro as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.

2 – Entende-se por:
a) Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
b) Pequenas empresas: as empresas que, não sendo microempresas, empregam menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as micro e pequenas empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Encontrarem-se em atividade efetiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
[…]

4 – Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID 19.

Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

[…]
2 – O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20 000 ou de € 30 000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.

3 – Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20% do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

4 – A verificação do cumprimento do pressuposto de atribuição do prémio de desempenho a que se refere o número anterior é efetuada mediante declaração expressa prestada pela empresa, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e de auditoria a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º
Condições do financiamento

[…]
3 – Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020, tratando-se de microempresas, ou relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas;
b) …
c) …
d) …

2 – Cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.

Artigo 8.º
Análise das candidaturas

[…]
5 – No caso das candidaturas relativas a empresas que já beneficiaram do apoio concedido pela presente linha de apoio, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.

6 – Em função do volume de candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode remeter a confirmação das declarações prestadas pelas empresas e do preenchimento das condições de enquadramento da presente linha de crédito, para ações posteriores de controlo e auditoria.
[…]

Artigo 10.º
Obrigações das entidades beneficiárias

1 – São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) Manter a atividade, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente despacho normativo.

2 – Com exceção da obrigação enunciada na alínea a) do número anterior, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.

ANEXO CAE
Enquadráveis

[…] 93110 – Gestão de instalações desportivas (1)
[…]»

Artigo 2.º
Republicação

É republicado em anexo o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro de 2020, com as alterações decorrentes do presente despacho.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e disposições transitórias

1 – O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se o mesmo às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – As alterações introduzidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º aplicam-se também a todas as candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, podendo cada candidatura aprovada beneficiar do respetivo prémio de desempenho.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a data de referência para confirmação da obtenção do prémio de desempenho é de 30 de junho de 2021 para as candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, salvo se a empresa pretender beneficiar agora do reforço do apoio, caso em que todas as candidaturas anteriores passam a ter como referência a data de 30 de setembro de 2021 para efeitos de atribuição do prémio de desempenho.

4 – As alterações introduzidas no n.º 2 do artigo 7.º, quanto à contagem do prazo de 3 meses, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quanto ao teor da obrigação, aplicam-se também às candidaturas já aprovadas anteriormente à data da entrada em vigor do presente despacho normativo.