Diploma

Diário da República n.º 249, Série II, de 2014-12-26
Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro

Alterações à regulamentação dos pedidos de reembolso de IVA

Emissor
Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Tipo: Despacho Normativo
Páginas: 32447/0
Número: 17/2014
Parte: Parte C
Publicação: 2 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 26 de Dezembro, 2014
Despacho Normativo que altera o Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1 de julho

Diploma

Despacho Normativo que altera o Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1 de julho

Preâmbulo

Despacho normativo n.º 17/2014 O Decreto-Lei n.° 198/2012 de 24 de agosto, instituiu um regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal, para reforçar o combate à informalidade e à evasão fiscal e para auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.
O referido diploma procedeu à criação de medidas de controlo de emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e respetivos aspetos procedimentais, designadamente a obrigatoriedade das pessoas singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA. Nestes termos, de modo a contribuir eficazmente para combater a economia paralela e reduzir a concorrência desleal, justifica-se o aditamento desta nova obrigação de comunicação de faturas como requisito legal para efeitos de concessão do reembolso aos sujeitos passivos de IVA a ela sujeitos.
Acresce que, no quadro de promoção crescente da desmaterialização documental, propõe-se ainda a consagração legal da desmaterialização do pedido de prestação de garantias para efeitos de reembolso do IVA, exigidas ou prestadas nos termos do n.° 7 do artigo 22.° do IVA, assim como da correspondente confirmação da garantia prestada pela entidade garante, propondo-se a alteração deste normativo no sentido de todos os atos integrados no processo de reembolso do IVA serem realizados unicamente por transmissão eletrónica de dados, com recurso ao sítio www.portaldasfinancas.gov.pt. Desta forma, pretende-se simplificar a consulta de processos, garantir uma maior acessibilidade dos documentos, diminuir a circulação de informação em suporte de papel, assim como, minimizar os erros, o extravio e o atraso na receção dos documentos.
Por último, a Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro) alterou o prazo de conclusão do procedimento tributário, previsto no artigo 57.° da Lei Geral Tributária (LGT), de seis para quatro meses. Atendendo a este facto, entendeu-se ser de harmonizar o n.° 3 do artigo 5.° do Despacho Normativo n.° 18-A/2010 com o artigo 57.° da LGT.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.° 10 do artigo 22.° do Código do IVA, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Despacho Normativo n.° 18-A/2010, de 1 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho normativo n.º 11/2013, de 27 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
Instrução dos pedidos de reembolso

1 – Os sujeitos passivos que solicitem reembolsos através da declaração prevista no artigo 41.º do CIVA devem remeter a respetiva declaração periódica dentro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt), acompanhada dos seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada].

3 – […].

4 – […].

Artigo 3.º
[…]

[…]:
a) Inexistência de divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respetivas parcelas dos outros elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente despacho normativo, bem como a inexistência de divergências entre o valor do campo 40 do quadro 06 da declaração periódica e o total do anexo do campo 40, parte integrante da declaração periódica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA;
b) Não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA, ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ou ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores, ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou nos períodos anteriores, e não se verificar a existência de divergências entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;
c) […];
d) Não constarem das relações de clientes e fornecedores, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou que tenham a atividade cessada no período a que respeita o imposto;
e) Não constar do Anexo – Regularizações do campo 40, parte integrante da declaração periódica mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, sujeitos passivos com o número de identificação fiscal inexistente, inválido ou cessado no período anterior ou nos dois anos anteriores ao período da declaração, consoante se trate respetivamente de operações nos termos do n.º 2 ou 3 e 6 do artigo 78.º do CIVA;
f) Ter o sujeito passivo comunicado à administração tributária a sua caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Artigo 4.º
[…]

1 – [Anterior corpo do artigo]:
a) Ser constituída a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira – Direção de Serviços de Reembolsos – mediante fiança bancária, seguro-caução, depósito bancário ou garantia bancária autónoma à primeira solicitação;
b) Conter o valor e o período do reembolso a que respeita, bem como o número de identificação fiscal do requerente;
c) Ser submetida pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
d) Ser confirmada eletronicamente pela entidade garante.

2 – Na fiança bancária, a entidade garante obriga-se como principal pagador, renunciando ao benefício da excussão.

3 – No seguro-caução, a entidade garante compromete-se a pagar a quantia garantida logo que lhe seja solicitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não podendo opor quaisquer meios de defesa de que o requerente possa prevalecer-se.

4 – O depósito bancário referido na alínea a) do n.º 1 deve ser efetuado em qualquer instituição de crédito legalmente autorizada, à ordem do Diretor de Serviços de Reembolsos.

5 – No caso se tratar de primeiro reembolso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, deve a garantia espontânea ser prestada dentro do prazo de 20 dias a contar do pedido.

Artigo 5.º
[…]

1 – A não verificação das condições referidas nas alíneas, b), c), e) e f) do artigo 3.º determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, sendo o sujeito passivo notificado para regularizar a falta no prazo fixado nos termos do artigo 23.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente, salvo quando não se verifiquem as condições previstas na alínea e) do artigo 3.º, caso em que se procede à correção do valor a reembolsar ou do excesso a reportar ou, se devida, à liquidação nos termos do artigo 87.º do CIVA.

2 – O prazo de concessão do reembolso é ainda suspenso, assim como a contagem dos juros a que se refere o número anterior:
a) Quando, decorrido o prazo fixado nos termos do artigo 23.º do CPPT, o sujeito passivo não tenha posto à disposição dos serviços competentes os elementos por estes solicitados que permitam averiguar da sua legitimidade ou do correto apuramento do imposto;
b) Sempre que existem indícios de crime tributário, para cuja comprovação e posterior transmissão da notícia de crime se afigure necessário o desenvolvimento de diligências no âmbito do procedimento tributário, designadamente, pelo recurso aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.

3 – Se passados quatro meses não for cumprida a obrigação a que se refere a alínea a) do número anterior, a suspensão converte-se em indeferimento do reembolso nos termos do n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, após notificação ao sujeito passivo.

Artigo 7.º
[…]

1 – Após a verificação das condições de admissibilidade a que se refere o artigo 6.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo da decisão sobre a aceitação da inscrição no regime de reembolso mensal.

2 – […].

3 – A renúncia a que se refere o número anterior é efetuada por transmissão eletrónica de dados, a qual deve ser efetuada através do portal das finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt).

4 – […].

Artigo 8.º
[…]

1 – […].

2 – No caso de exclusão ou renúncia ao regime de reembolso mensal, o eventual reenquadramento do sujeito passivo no regime de periodicidade trimestral previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA só se verifica após notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira.»

Artigo 2.º - Norma Revogatória

É revogada a alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 18-A/2010, de 1 de julho.

Artigo 3.º - Entrada em Vigor

O presente Despacho Normativo entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.º - Republicação

O articulado do Despacho Normativo n.° 18-A/2010, de 1 de julho, é republicado em anexo ao presente despacho normativo.