Diploma

Diário da República n.º 57, Série II, de 2015-03-23
Despacho n.º 3/2015-XIX, de 9 de janeiro

Dispensa de apresentação da declaração Modelo 3 de 2014 pelos pequenos agricultores

Tipo: Despacho
Número: 3/2015-XIX
Publicação: 26 de Março, 2015
Disponibilização: 9 de Janeiro, 2015
Despacho n.º 3/2015-XIX, de 9 de janeiro

Diploma

Considerando que, nos termos do meu despacho n.º 55/2014, de 27 de fevereiro, foi determinada a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, por referência ao ano de 2013, por sujeitos passivos que aufiram, isolada ou cumulativamente, rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H) inferiores a € 4 104 e que apenas aufiram adicionalmente subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS e não obtenham quaisquer outros rendimentos sujeitos a englobamento.

Considerando que a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduziu uma alteração ao artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), prevendo, na alínea a) do n.º 2, a dispensa de apresentação da declaração rendimentos para sujeitos passivos de IRS que, no ano a que o imposto respeita, aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104;

Considerando que a dispensa de apresentação de declaração de rendimentos prevista na atual alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do Código do IRS produz efeitos apenas em relação a rendimentos auferidos no ano de 2015;

Considerando que subsistem no presente ano de 2015, por referência aos rendimentos auferidos no ano de 2014, os motivos que justificaram a determinação da dispensa de apresentação de declaração de rendimentos por aqueles sujeitos passivos através do meu despacho n.º 55/2014, de 27 de fevereiro, designadamente o de assegurar a consistência de tratamento conferido a estes contribuintes em sede de IRS e de segurança social;

Determino que estão dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, por referência ao ano de 2014, os sujeitos passivos de IRS que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H) cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104.

Despacho n.º 3/2015-XIX, de 9 de janeiro

Considerando que, nos termos do meu despacho n.º 55/2014, de 27 de fevereiro, foi determinada a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, por referência ao ano de 2013, por sujeitos passivos que aufiram, isolada ou cumulativamente, rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H) inferiores a € 4 104 e que apenas aufiram adicionalmente subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS e não obtenham quaisquer outros rendimentos sujeitos a englobamento.

Considerando que a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, introduziu uma alteração ao artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), prevendo, na alínea a) do n.º 2, a dispensa de apresentação da declaração rendimentos para sujeitos passivos de IRS que, no ano a que o imposto respeita, aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104;

Considerando que a dispensa de apresentação de declaração de rendimentos prevista na atual alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do Código do IRS produz efeitos apenas em relação a rendimentos auferidos no ano de 2015;

Considerando que subsistem no presente ano de 2015, por referência aos rendimentos auferidos no ano de 2014, os motivos que justificaram a determinação da dispensa de apresentação de declaração de rendimentos por aqueles sujeitos passivos através do meu despacho n.º 55/2014, de 27 de fevereiro, designadamente o de assegurar a consistência de tratamento conferido a estes contribuintes em sede de IRS e de segurança social;

Determino que estão dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, por referência ao ano de 2014, os sujeitos passivos de IRS que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou pensões (categoria H) cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104.