Diploma

Diário da República n.º 44, Série I, de 2014-03-04
Despacho n.º 55/2014-XIX

Dispensa de Apresentação da Declaração Modelo 3 relativa a 2013 pelos Pequenos Agricultores

Tipo: Despacho
Número: 55/2014-XIX
Publicação: 27 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 27 de Fevereiro, 2014
Despacho n.º 55/2014-XIX, de 27 de fevereiro

Diploma

Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, e que, dando cumprimento ao referido acórdão, Portugal revogou o referido regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os agentes económicos;

Considerando que, em consequência de tal revogação, o Governo estabeleceu um prazo alargado de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, de forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas obrigações fiscais, tendo a grande maioria dos pequenos agricultores já procedido à entrega das respetivas declarações de início de atividade e de alterações;

Considerando que, por força da alteração introduzida ao artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos pela Lei do Orçamento de Estado para 2014, foi estabelecida uma situação específica de exclusão de agricultores de enquadramento no regime de trabalhadores independentes, aplicável sempre que o agricultor tenha rendimentos constituídos por subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e não tenha quaisquer outros rendimentos suscetíveis de determinar o enquadramento no regime;

Considerando que esta exclusão foi densificada pelo Despacho n.º 2764/2014, de 7 de fevereiro, de Sua Excelência o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

Considerando que, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, estão dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, os sujeitos passivos que aufiram, isolada ou cumulativamente, rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H), inferiores €4.104;

Considerando que, por uma questão de consistência entre o Código dos Regimes Contributivos e o Código do IRS, se justifica que os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela dispensa, prevista no artigo 58.º do Código do IRS, mantenham esta dispensa quando apenas recebam adicionalmente subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS, não estando sujeitos a inscrição junto da Segurança Social;

Determino que estão dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, por referência ao ano de 2013, os sujeitos passivos que aufiram, isolada ou cumulativamente, rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H) inferiores a 4.104 e que apenas aufiram adicionalmente subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e não obtenham quaisquer outros rendimentos sujeitos a englobamento.

Despacho n.º 55/2014-XIX

Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, e que, dando cumprimento ao referido acórdão, Portugal revogou o referido regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os agentes económicos;

Considerando que, em consequência de tal revogação, o Governo estabeleceu um prazo alargado de entrega das declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, de forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas obrigações fiscais, tendo a grande maioria dos pequenos agricultores já procedido à entrega das respetivas declarações de início de atividade e de alterações;

Considerando que, por força da alteração introduzida ao artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos pela Lei do Orçamento de Estado para 2014, foi estabelecida uma situação específica de exclusão de agricultores de enquadramento no regime de trabalhadores independentes, aplicável sempre que o agricultor tenha rendimentos constituídos por subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e não tenha quaisquer outros rendimentos suscetíveis de determinar o enquadramento no regime;

Considerando que esta exclusão foi densificada pelo Despacho n.º 2764/2014, de 7 de fevereiro, de Sua Excelência o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

Considerando que, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, estão dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, os sujeitos passivos que aufiram, isolada ou cumulativamente, rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H), inferiores €4.104;

Considerando que, por uma questão de consistência entre o Código dos Regimes Contributivos e o Código do IRS, se justifica que os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela dispensa, prevista no artigo 58.º do Código do IRS, mantenham esta dispensa quando apenas recebam adicionalmente subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS, não estando sujeitos a inscrição junto da Segurança Social;

Determino que estão dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, Modelo 3, por referência ao ano de 2013, os sujeitos passivos que aufiram, isolada ou cumulativamente, rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H) inferiores a 4.104 e que apenas aufiram adicionalmente subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e não obtenham quaisquer outros rendimentos sujeitos a englobamento.