Diário da República n.º 85, 2.º Suplemento, Série I, de 2020-04-30
Despacho do SEAF n.º 137/2020.XXII, de 3 de abril
Enquadramento no EBF e no Imposto do Selo dos donativos a Entidades Públicas Empresariais
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Considerando que na sequência da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, foi decretado, no dia 18 de março de 2020, o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
A declaração do estado de emergência foi, no passado dia 2 de abril de 2020, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17·A/2020, de 2 de abril, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Considerando que o Governo tem sido contactado por diversos particulares, empresas e organismos caritativos ou filantrópicos que pretendem doar aos hospitais em todo o país produtos em carência e necessários para o tratamento de pessoas afetadas com o vírus, bem como para lidar com a atual situação de emergência no sentido de limitar a difusão do vírus.
Considerando que o Governo tem vindo a aceitar esses donativos, surgindo formalmente como entidade beneficiária, nos donativos concedidos em Portugal continental, a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, enquanto entidade pública responsável, entre outras atribuições, por centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços partilhados específicos da área da saúde, e nos donativos concedidos nas Regiões Autonómas, diretamente as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
Considerando que à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os donativos concedidos por empresas residentes para efeitos fiscais em Portugal ao Estado, Regiões Autonómas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, são considerados, para efeitos de IRC, custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140% do respetivo total, quando se destinem exclusivamente a prossecução de fins de caráter social.
Considerando que de acordo com o entendimento perfilhado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apenas estão enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF as entidades que desenvolvem uma atividade de gestão pública e que se regem pelo direito público e, nesse sentido, não se incluem na mesma as entidades que assumam a natureza jurídica de Entidades Públicas Empresariais (EPE).
Considerando que tal entendimento determina a inaplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e, consequentemente, da exclusão de Imposto do Selo aos donativos concedidos a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e, bem assim, as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
Determino o seguinte:
1 - Que enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus - COVID 19, também se considerem entidades elegíveis para efeitos da alénea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e, bem assim, as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
2 - Que tal enquadramento deverá permitir a aplicação, no período fiscal em curso, de todos os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para donativos de caráter social concedidos a entidades elencadas na alinea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, incluindo a exclusão de Imposto do Selo prevista na alinea c) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.
3 - Que o presente enquadramento não obsta a que os bens doados sejam materialmente entregues junto de entidades hospitalares, EPE, cabendo, no entanto, as entidades formalmente beneficiárias dos donativos, referidas no ponto 1, o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF.
4 - Que a obrigação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF pode ser excecionalmente cumprida por terceiro que intermedeie a recolha dos donativos em nome do beneficiário, mediante consentimento expresso deste último, desde que o intermediário mantenha igualmente um registo atualizado das entidades mecenas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF e forneça tempestivamente ao beneficiário a informação necessária ao cabal cumprimento das obrigações a que este último se encontra sujeito à luz das alineas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF.
Despacho do SEAF n.º 137/2020.XXII, de 3 de abril
Considerando que na sequência da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença COVID-19, foi decretado, no dia 18 de março de 2020, o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.
A declaração do estado de emergência foi, no passado dia 2 de abril de 2020, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17·A/2020, de 2 de abril, cuja execução foi regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Considerando que o Governo tem sido contactado por diversos particulares, empresas e organismos caritativos ou filantrópicos que pretendem doar aos hospitais em todo o país produtos em carência e necessários para o tratamento de pessoas afetadas com o vírus, bem como para lidar com a atual situação de emergência no sentido de limitar a difusão do vírus.
Considerando que o Governo tem vindo a aceitar esses donativos, surgindo formalmente como entidade beneficiária, nos donativos concedidos em Portugal continental, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, enquanto entidade pública responsável, entre outras atribuições, por centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços partilhados específicos da área da saúde, e nos donativos concedidos nas Regiões Autonómas, diretamente as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
Considerando que à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os donativos concedidos por empresas residentes para efeitos fiscais em Portugal ao Estado, Regiões Autonómas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, são considerados, para efeitos de IRC, custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140% do respetivo total, quando se destinem exclusivamente a prossecução de fins de caráter social.
Considerando que de acordo com o entendimento perfilhado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apenas estão enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF as entidades que desenvolvem uma atividade de gestão pública e que se regem pelo direito público e, nesse sentido, não se incluem na mesma as entidades que assumam a natureza jurídica de Entidades Públicas Empresariais (EPE).
Considerando que tal entendimento determina a inaplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e, consequentemente, da exclusão de Imposto do Selo aos donativos concedidos a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e, bem assim, as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
Determino o seguinte:
1 – Que enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, também se considerem entidades elegíveis para efeitos da alénea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e, bem assim, as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
2 – Que tal enquadramento deverá permitir a aplicação, no período fiscal em curso, de todos os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para donativos de caráter social concedidos a entidades elencadas na alinea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, incluindo a exclusão de Imposto do Selo prevista na alinea c) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.
3 – Que o presente enquadramento não obsta a que os bens doados sejam materialmente entregues junto de entidades hospitalares, EPE, cabendo, no entanto, as entidades formalmente beneficiárias dos donativos, referidas no ponto 1, o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF.
4 – Que a obrigação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF pode ser excecionalmente cumprida por terceiro que intermedeie a recolha dos donativos em nome do beneficiário, mediante consentimento expresso deste último, desde que o intermediário mantenha igualmente um registo atualizado das entidades mecenas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF e forneça tempestivamente ao beneficiário a informação necessária ao cabal cumprimento das obrigações a que este último se encontra sujeito à luz das alineas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF.