Diploma

Diário da República n.º 216, Série I, de 2019-11-11
Acórdão n.º 142/2019-T do CAAD, de 5 de julho

Jurisprudência Arbitral Tributária – Processo nº 142/2019-T

Tipo: Acórdão
Número: 142/2019-T
Publicação: 25 de Novembro, 2019
Disponibilização: 5 de Julho, 2019
IRC - 2014 e 2015 - Retenções na fonte - Revogação dos atos de liquidação - Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Acórdão n.º 142/2019-T, de 5 de julho

Diploma

DECISÃO ARBITRAL

I - Relatório
Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente A..., SA (em liquidação), a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em 11-4-2019, veio comunicar a este Tribunal que, por despacho proferido em 11 de abril de 2019, revogara as liquidações adicionais objeto deste processo.

Em 15-4-2019, foram ambas as partes notificadas de despacho do Presidente do CAAD a solicitar que, “(face ao circunstancialismo previsto no artigo 13º, n.º 2, do RJAT" (...) informe o CAAD, querendo, sobre o prosseguimento do processo (...)".

Na sequência ou em consequência deste despacho, nada de útil foi requerido por qualquer das partes.

Seguindo o processo arbitral os seus trâmites normais e regulamentares, veio a ser constituído o Tribunal Arbitral Coletivo em 14-5-2019.

Em 17-5-2019 foi proferido o despacho inicial previsto no artigo 17º, do RJAT e notificada a AT para apresentar resposta e cópia do processo administrativo.

Em 17-6-2019, a Requerente alegando ter sido então notificada da anulação total das liquidações objeto do pedido arbitral, com o reembolso efetivo do imposto previamente liquidado e pago no montante global de €164.417,93, veio declarar não se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide “(...) desistindo, para o efeito, do pedido de juros indemnizatórios apresentado, por o mesmo não ter à data da restituição um valor material (...)", devendo as custas do processo ser suportadas integralmente pela AT.

Notificada a AT para se pronunciar sobre este requerimento, veio exercer esse direito em 25/6/2019, limitando a oposição à extinção da instância apenas no que concerne à condenação nas custas que, em seu entender, deveriam ficar a cargo da Requerente, alegando, designadamente que a revogação dos atos tributários sindicados ocorrera antes de esgotado o prazo de 30 dias previsto no artigo 13º, do RJAT e, consequentemente, o facto de ter sido constituído o Tribunal Arbitral, não lhe seria imputável.

Saneamento do processo
Este Tribunal é competente.
O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
Não há exceções ou nulidade
Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.

II - Fundamentação
Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios" - Cfr “Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág.
633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

Subsumindo:
Analisados os autos, obviamente que visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por ilegalidade, das liquidações adicionais de IRC n.ºs 2018... e 2018..., relativas aos períodos de tributação de 2014 e 2015, o sobredito despacho de revogação dessas liquidações, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.

Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto da lide.

A questão das custas
Coloca-se então a questão de saber quem, na circunstância, deve suportar as custas.

O princípio-regra nesta matéria é o de que suporta as custas quem dá causa à extinção da instância, tornando-a inútil ou impossível (cfr artigos 527 e 536º-3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29º, do RJAT).

Ora dos autos resulta que a AT foi informada da entrada no CAAD deste processo em 1 de março de 2019 e, em 7 de março de 2019, foi notificada da apresentação do pedido, notificação que se mostra confirmada pela AT nesta mesma data, sendo os juristas designados por despacho de 11-3-2019, comunicado ao CAAD em 15-3-2019.

Ulteriormente, em 11-4-2019, é comunicada ao CAAD a revogação dos atos tributários, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º, do RJAT e, em 15-4-2019, é junto o respetivo despacho.

Nesta mesma data, são as partes notificadas do despacho do presidente do CAAD do seguinte teor: “(...) na sequência da comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira prevista no artigo 13º, n.º 1 [do RJAT] (...) solicita-se a V Exa. que face ao circunstancialismo previsto no artigo 13º, n.º 2 [do RJAT], se digne informar o CAAD, querendo, sobre o prosseguimento do procedimento (...)".

Nada de útil foi informado ou requerido, tendo o processo prosseguido a sua normal tramitação e, constituído o Tribunal Coletivo em 14/5/2019, por despacho de 17-5-2019, foi a AT notificada para apresentar resposta e juntar processo administrativo, nos termos do artigo 17º, do RJAT.

Vem então a Requerente apresentar, em 17-6-2019, o sobredito requerimento, nele declarando não se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide “(...) desistindo, para o efeito, do pedido de juros indemnizatórios apresentado, por o mesmo não ter à data da restituição um valor material (...)", devendo as custas do processo ser suportadas integralmente pela AT.

A AT veio opor-se, como se viu supra, a que as custas ficassem a seu cargo.

Tudo visto:

Do exposto resulta evidenciado que a AT revogou integralmente os atos objeto do pedido de pronúncia arbitral e que o fez e comunicou ao CAAD, como se verá infra, dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 13º-1, do RJAT, essa decisão.

Junta aos autos pela AT, em 15-4-2019, cópia da decisão de revogação, foi proferido pelo presidente do CAAD o despacho a que se fez referência supra, notificado na mesma data (15-4-2019) a ambas as partes.

Na sequência desse despacho ou em qualquer outro momento anterior ao da constituição do Tribunal em 14-5-2019, não veio qualquer das partes requerer a cessação do respetivo procedimento em consequência da sobredita revogação dos atos tributários sindicando, só o vindo a fazer a demandante em 17-6-2019, pelas razões que então invoca.

Ora se um processo judicial, qualquer que ele seja, é instaurado e se a causa de pedir se extingue ulteriormente por ato do réu em momento posterior ao da instauração ou entrada em juízo do processo, naturalmente que não podem ser imputadas se não à entidade demandada, não só a causa da demanda como também a da sua extinção: no primeiro caso, porque existia fundamento para a demanda e no segundo porque, reconhecendo-o a Ré o eliminou voluntariamente.

Transpondo estes princípios básicos para o caso dos autos:

Invocando a ilegalidade de atos tributários, veio a requerente pedir a constituição de Tribunal Arbitral pedindo a revogação desses atos.

Todavia, na pendência dos procedimentos regulamentares para a constituição do Tribunal, veio a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), entidade demandada, notificar, em 11-4-2019, o presidente do CAAD, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º-1, do RJAT, de que procedera à revogação total dos atos tributários objeto do pedido, dando ainda conhecimento de que notificara o sujeito passivo dessa revogação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º-2, do RJAT. Ulteriormente, em 15-4-2019, completou, documentando, a informação prestada.

Ora o facto de ter o CAAD conhecimento da revogação dos sobreditos atos não é, de per si, idóneo para suspender o procedimento com vista à constituição do Tribunal Arbitral, nem vai impedir que o Tribunal seja constituído sem que o demandante o requeira, designadamente para ser reembolsado da taxa de arbitragem paga, conforme previsto no artigo 3º-A, do RCPAT (Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária).

Ou seja: não está previsto qualquer efeito cominatório para o demandante, designadamente em sede de pagamento de custas ou taxa de arbitragem, no caso de, notificado da revogação, não evitar a constituição do Tribunal arbitral.

Assinale-se ainda que, como foi o caso, após notificação pela AT, da revogação dos atos de liquidação, o sujeito passivo e demandante, tem o prazo de 10 dias, para se pronunciar, querendo, prosseguindo o procedimento para constituição do Tribunal Arbitral, se nada disser (cfr citado artigo 13º-2).

O que vai reforçar a conclusão, que se antecipa, de ausência de culpa da demandante na constituição do Tribunal e na extinção da instância.

Na verdade, a comunicação da AT ao CAAD de revogação das liquidações ocorre, de forma completa, ou seja, com cópia dessa decisão, em 15-4-2019, após anterior simples comunicação, em 11-4-2019.

Ora sendo do conhecimento da AT, desde 1-3-2019, a apresentação do pedido de pronúncia arbitral, o prazo de 30 dias previsto no artigo 13º-1, citado, contado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º-A, do RJAT e 87º, do CPA, esgotou-se exatamente em 15-4-2019, ou seja, na data em que a AT apresentou ao CAAD cópia do despacho revogatório das liquidações.

O que quer dizer que a Requerente, notificada não antes de 15-4-2019, dessa revogação, dispunha do prazo de 10 dias, para se pronunciar, se assim o entendesse, nos termos do sobredito artigo 13º, n.º 2.

O que leva à óbvia conclusão de que não pode ser imputada ao autor a constituição do Tribunal Arbitral nem a causa da extinção da instância; pelo contrário, são factos determinantes dessa extinção superveniente, em primeiro lugar ou num primeiro momento, a prática dos atos de liquidação causais do pedido de constituição do Tribunal e, num segundo momento, e já depois de formulado o pedido, a revogação desses atos pela entidade demandada, que assim deve suportar integralmente as custas.

III - Decisão
À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

• Custas
Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em €3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

• Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 164.417,93 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e dezassete euros e noventa e três cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

• Notifique-se.

Declaração de Voto Vencido:
Nos termos do artigo 536.º n.º 3 do CPC (aplicável ex vi Artigo 29.º n.º 1 al. (e) do RJAT), nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade por custas fica a cargo do Autor ou Requerente, salvo se tal inutilidade for imputável ao Réu ou Requerida. O n.º 4 do mesmo artigo estatui, no que aqui importa atentar, que se considera, designadamente, que é imputável ao Réu ou Requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do Autor ou Requerente.

No caso em apreço, como ficou demonstrado, a pretensão da Requerente foi satisfeita integral e voluntariamente pela Requerida, por esta ter revogado os atos tributários impugnados. No entanto, como ficou igualmente demonstrado, a Requerida procedeu à aludida revogação ainda antes da constituição deste Tribunal Arbitral (apesar de o ter feito fora do prazo de 30 dias previsto no artigo 13.º n.º 1 do RJAT), sendo que o prosseguimento do processo (rectius, do procedimento arbitral), apesar da satisfação integral e voluntária por parte da Requerida dos pedidos formulados, só à Requerente pode ser imputável.

Com efeito, notificada por despacho do Presidente do CAAD (em 15/4/2019) para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, pela Requerida, a Requerente nada veio dizer/requerer aos autos, pelo que, atenta essa postura silente, apenas por causa dela houve lugar à constituição deste Tribunal Arbitral.
Efetivamente, a constituição do Tribunal Arbitral não teria ocorrido se a Requerente tivesse, na referida ocasião, vindo aos autos pronunciar-se no sentido da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção do processo, uma vez que é apodítico que a Requerida revogou o ato tributário em momento anterior ao da constituição do Tribunal Arbitral.

As custas deste processo devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerente.

Elisabete Flora Louro Martins
(Árbitra Adjunta)

Acórdão n.º 142/2019-T do CAAD, de 5 de julho

DECISÃO ARBITRAL

I – Relatório
Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente A…, SA (em liquidação), a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em 11-4-2019, veio comunicar a este Tribunal que, por despacho proferido em 11 de abril de 2019, revogara as liquidações adicionais objeto deste processo.

Em 15-4-2019, foram ambas as partes notificadas de despacho do Presidente do CAAD a solicitar que, “(face ao circunstancialismo previsto no artigo 13º, n.º 2, do RJAT" (…) informe o CAAD, querendo, sobre o prosseguimento do processo (…)".

Na sequência ou em consequência deste despacho, nada de útil foi requerido por qualquer das partes.

Seguindo o processo arbitral os seus trâmites normais e regulamentares, veio a ser constituído o Tribunal Arbitral Coletivo em 14-5-2019.

Em 17-5-2019 foi proferido o despacho inicial previsto no artigo 17º, do RJAT e notificada a AT para apresentar resposta e cópia do processo administrativo.

Em 17-6-2019, a Requerente alegando ter sido então notificada da anulação total das liquidações objeto do pedido arbitral, com o reembolso efetivo do imposto previamente liquidado e pago no montante global de €164.417,93, veio declarar não se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide “(…) desistindo, para o efeito, do pedido de juros indemnizatórios apresentado, por o mesmo não ter à data da restituição um valor material (…)", devendo as custas do processo ser suportadas integralmente pela AT.

Notificada a AT para se pronunciar sobre este requerimento, veio exercer esse direito em 25/6/2019, limitando a oposição à extinção da instância apenas no que concerne à condenação nas custas que, em seu entender, deveriam ficar a cargo da Requerente, alegando, designadamente que a revogação dos atos tributários sindicados ocorrera antes de esgotado o prazo de 30 dias previsto no artigo 13º, do RJAT e, consequentemente, o facto de ter sido constituído o Tribunal Arbitral, não lhe seria imputável.

Saneamento do processo
Este Tribunal é competente.
O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
Não há exceções ou nulidade
Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.

II – Fundamentação
Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios" – Cfr “Código de Processo Civil Anotado", vol. III, pág.
633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

Subsumindo:
Analisados os autos, obviamente que visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por ilegalidade, das liquidações adicionais de IRC n.ºs 2018… e 2018…, relativas aos períodos de tributação de 2014 e 2015, o sobredito despacho de revogação dessas liquidações, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.

Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto da lide.

A questão das custas
Coloca-se então a questão de saber quem, na circunstância, deve suportar as custas.

O princípio-regra nesta matéria é o de que suporta as custas quem dá causa à extinção da instância, tornando-a inútil ou impossível (cfr artigos 527 e 536º-3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29º, do RJAT).

Ora dos autos resulta que a AT foi informada da entrada no CAAD deste processo em 1 de março de 2019 e, em 7 de março de 2019, foi notificada da apresentação do pedido, notificação que se mostra confirmada pela AT nesta mesma data, sendo os juristas designados por despacho de 11-3-2019, comunicado ao CAAD em 15-3-2019.

Ulteriormente, em 11-4-2019, é comunicada ao CAAD a revogação dos atos tributários, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º, do RJAT e, em 15-4-2019, é junto o respetivo despacho.

Nesta mesma data, são as partes notificadas do despacho do presidente do CAAD do seguinte teor: “(…) na sequência da comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira prevista no artigo 13º, n.º 1 [do RJAT] (…) solicita-se a V Exa. que face ao circunstancialismo previsto no artigo 13º, n.º 2 [do RJAT], se digne informar o CAAD, querendo, sobre o prosseguimento do procedimento (…)".

Nada de útil foi informado ou requerido, tendo o processo prosseguido a sua normal tramitação e, constituído o Tribunal Coletivo em 14/5/2019, por despacho de 17-5-2019, foi a AT notificada para apresentar resposta e juntar processo administrativo, nos termos do artigo 17º, do RJAT.

Vem então a Requerente apresentar, em 17-6-2019, o sobredito requerimento, nele declarando não se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide “(…) desistindo, para o efeito, do pedido de juros indemnizatórios apresentado, por o mesmo não ter à data da restituição um valor material (…)", devendo as custas do processo ser suportadas integralmente pela AT.

A AT veio opor-se, como se viu supra, a que as custas ficassem a seu cargo.

Tudo visto:

Do exposto resulta evidenciado que a AT revogou integralmente os atos objeto do pedido de pronúncia arbitral e que o fez e comunicou ao CAAD, como se verá infra, dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 13º-1, do RJAT, essa decisão.

Junta aos autos pela AT, em 15-4-2019, cópia da decisão de revogação, foi proferido pelo presidente do CAAD o despacho a que se fez referência supra, notificado na mesma data (15-4-2019) a ambas as partes.

Na sequência desse despacho ou em qualquer outro momento anterior ao da constituição do Tribunal em 14-5-2019, não veio qualquer das partes requerer a cessação do respetivo procedimento em consequência da sobredita revogação dos atos tributários sindicando, só o vindo a fazer a demandante em 17-6-2019, pelas razões que então invoca.

Ora se um processo judicial, qualquer que ele seja, é instaurado e se a causa de pedir se extingue ulteriormente por ato do réu em momento posterior ao da instauração ou entrada em juízo do processo, naturalmente que não podem ser imputadas se não à entidade demandada, não só a causa da demanda como também a da sua extinção: no primeiro caso, porque existia fundamento para a demanda e no segundo porque, reconhecendo-o a Ré o eliminou voluntariamente.

Transpondo estes princípios básicos para o caso dos autos:

Invocando a ilegalidade de atos tributários, veio a requerente pedir a constituição de Tribunal Arbitral pedindo a revogação desses atos.

Todavia, na pendência dos procedimentos regulamentares para a constituição do Tribunal, veio a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), entidade demandada, notificar, em 11-4-2019, o presidente do CAAD, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º-1, do RJAT, de que procedera à revogação total dos atos tributários objeto do pedido, dando ainda conhecimento de que notificara o sujeito passivo dessa revogação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º-2, do RJAT. Ulteriormente, em 15-4-2019, completou, documentando, a informação prestada.

Ora o facto de ter o CAAD conhecimento da revogação dos sobreditos atos não é, de per si, idóneo para suspender o procedimento com vista à constituição do Tribunal Arbitral, nem vai impedir que o Tribunal seja constituído sem que o demandante o requeira, designadamente para ser reembolsado da taxa de arbitragem paga, conforme previsto no artigo 3º-A, do RCPAT (Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária).

Ou seja: não está previsto qualquer efeito cominatório para o demandante, designadamente em sede de pagamento de custas ou taxa de arbitragem, no caso de, notificado da revogação, não evitar a constituição do Tribunal arbitral.

Assinale-se ainda que, como foi o caso, após notificação pela AT, da revogação dos atos de liquidação, o sujeito passivo e demandante, tem o prazo de 10 dias, para se pronunciar, querendo, prosseguindo o procedimento para constituição do Tribunal Arbitral, se nada disser (cfr citado artigo 13º-2).

O que vai reforçar a conclusão, que se antecipa, de ausência de culpa da demandante na constituição do Tribunal e na extinção da instância.

Na verdade, a comunicação da AT ao CAAD de revogação das liquidações ocorre, de forma completa, ou seja, com cópia dessa decisão, em 15-4-2019, após anterior simples comunicação, em 11-4-2019.

Ora sendo do conhecimento da AT, desde 1-3-2019, a apresentação do pedido de pronúncia arbitral, o prazo de 30 dias previsto no artigo 13º-1, citado, contado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º-A, do RJAT e 87º, do CPA, esgotou-se exatamente em 15-4-2019, ou seja, na data em que a AT apresentou ao CAAD cópia do despacho revogatório das liquidações.

O que quer dizer que a Requerente, notificada não antes de 15-4-2019, dessa revogação, dispunha do prazo de 10 dias, para se pronunciar, se assim o entendesse, nos termos do sobredito artigo 13º, n.º 2.

O que leva à óbvia conclusão de que não pode ser imputada ao autor a constituição do Tribunal Arbitral nem a causa da extinção da instância; pelo contrário, são factos determinantes dessa extinção superveniente, em primeiro lugar ou num primeiro momento, a prática dos atos de liquidação causais do pedido de constituição do Tribunal e, num segundo momento, e já depois de formulado o pedido, a revogação desses atos pela entidade demandada, que assim deve suportar integralmente as custas.

III – Decisão
À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

• Custas
Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em €3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

• Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 164.417,93 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e dezassete euros e noventa e três cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

• Notifique-se.

Declaração de Voto Vencido:
Nos termos do artigo 536.º n.º 3 do CPC (aplicável ex vi Artigo 29.º n.º 1 al. (e) do RJAT), nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade por custas fica a cargo do Autor ou Requerente, salvo se tal inutilidade for imputável ao Réu ou Requerida. O n.º 4 do mesmo artigo estatui, no que aqui importa atentar, que se considera, designadamente, que é imputável ao Réu ou Requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do Autor ou Requerente.

No caso em apreço, como ficou demonstrado, a pretensão da Requerente foi satisfeita integral e voluntariamente pela Requerida, por esta ter revogado os atos tributários impugnados. No entanto, como ficou igualmente demonstrado, a Requerida procedeu à aludida revogação ainda antes da constituição deste Tribunal Arbitral (apesar de o ter feito fora do prazo de 30 dias previsto no artigo 13.º n.º 1 do RJAT), sendo que o prosseguimento do processo (rectius, do procedimento arbitral), apesar da satisfação integral e voluntária por parte da Requerida dos pedidos formulados, só à Requerente pode ser imputável.

Com efeito, notificada por despacho do Presidente do CAAD (em 15/4/2019) para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, pela Requerida, a Requerente nada veio dizer/requerer aos autos, pelo que, atenta essa postura silente, apenas por causa dela houve lugar à constituição deste Tribunal Arbitral.
Efetivamente, a constituição do Tribunal Arbitral não teria ocorrido se a Requerente tivesse, na referida ocasião, vindo aos autos pronunciar-se no sentido da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção do processo, uma vez que é apodítico que a Requerida revogou o ato tributário em momento anterior ao da constituição do Tribunal Arbitral.

As custas deste processo devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerente.

Elisabete Flora Louro Martins
(Árbitra Adjunta)