Diploma

Diário da República n.º 49, Série I de 2018-03-09
Lei n.º 13/2018, de 9 de março

Alteração às medidas de apoio às vítimas e de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 13/2018
Publicação: 20 de Março, 2018
Disponibilização: 9 de Março, 2018
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

Diploma

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

Lei n.º 13/2018, de 9 de março

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, procedendo à primeira alteração da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alargando o seu objeto e âmbito aos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 15 e 16 de outubro de 2017.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – A presente lei estabelece:
a) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;
b) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;
c) Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados por incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.ºs 6 e 7.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O alargamento previsto nos n.ºs 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:
a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;
b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;
c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

7 – Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.»

Artigo 3.º
Alteração ao título da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O título da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é alterado passando a ser o seguinte: «Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais».

Artigo 4.º
Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com a redação dada por esta lei, é republicada em anexo que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.