Diário da República n.º 66, Série I, de 2021-04-06
Lei n.º 14/2021, de 6 de abril
Regime transitório para atestados de incapacidade de doentes oncológicos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos
Lei n.º 14/2021, de 6 de abril
Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
1 – É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.
2 – O atestado médico referido no número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.
3 – Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.
Benefícios sociais, económicos e fiscais
O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.