Diploma

Diário da República n.º 66, Série I, de 2021-04-06
Lei n.º 14/2021, de 6 de abril

Regime transitório para atestados de incapacidade de doentes oncológicos

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 7/0
Número: 14/2021
Publicação: 13 de Abril, 2021
Disponibilização: 6 de Abril, 2021
Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos

Diploma

Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos

Lei n.º 14/2021, de 6 de abril

Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos

1 – É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.

2 – O atestado médico referido no número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente.

3 – Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º
Benefícios sociais, económicos e fiscais

O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.