Diário da República n.º 178, Série I de 2015-09-11
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Lei de Enquadramento Orçamental
Assembleia da República
Diploma
Lei de Enquadramento Orçamental
Preâmbulo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 2.º - Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 3.º - Alterações legislativas para compatibilização com a Lei de Enquadramento Orçamental
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, é aprovada a alteração dos seguintes diplomas de forma a compatibilizá-los com a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela presente lei:
a) Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;
b) Lei n.º 43/91, de 27 de julho;
c) Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março;
e) Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
f) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho;
g) Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Lei n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho;
i) Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março; e
j) Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30 de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º - Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
1 – É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
2 – A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.
3 – Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento, supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos.
4 – Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.
5 – Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário aprovados.
6 – A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
7 – A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.
Artigo 5.º - Regulamentação
1 – No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
2 – No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto-lei que contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
3 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano orçamental subsequente ao da entrada em vigor da mesma.
4 – No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.
5 – O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.
6 – O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
Artigo 6.º - Base contabilística dos programas orçamentais
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.
Artigo 7.º - Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.
Artigo 8.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor da mesma.