Diário da República n.º 254, 2.º Suplemento, Série I de 2015-12-30
Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro
Reposição salarial na Administração Pública
Assembleia da República
Diploma
Extinção da redução remuneratória na Administração Pública
Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo seguinte.
Regime aplicável
A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
a) Reversão de 40% nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;
b) Reversão de 60% nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;
c) Reversão de 80% nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;
d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.
Aplicação
1 – O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.