Diploma

Diário da República n.º 254, 2.º Suplemento, Série I de 2015-12-30
Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro

Eliminação gradual da contribuição extraordinária de solidariedade (CES)

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 159-B/2015
Publicação: 4 de Janeiro, 2016
Disponibilização: 30 de Dezembro, 2015
Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade

Diploma

Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade

Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro

Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo 79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º
Regime aplicável

1 – No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do Estado para 2015, é de:
a) 7,5% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;
b) 20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 – A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.