Diário da República n.º 254, 2.º Suplemento, Série I de 2015-12-30
Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro
Eliminação gradual da contribuição extraordinária de solidariedade (CES)
Assembleia da República
Diploma
Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade
Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei estabelece a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES), prevista no artigo 79.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.
Regime aplicável
1 – No ano de 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade prevista no artigo 79.º do Orçamento do Estado para 2015, é de:
a) 7,5% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;
b) 20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.
2 – A contribuição extraordinária de solidariedade prevista no número anterior não incide sobre pensões e outras prestações que devam ser pagas a partir de 1 de janeiro de 2017.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.